AGRAVO – Documento:7179092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055579-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. G. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000047-75.2014.8.24.0058, movido contra Chapiewsky Comércio de Veículos Ltda, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, rejeitou o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa liquidada, determinando apenas a inclusão de M. R. C. no polo passivo da demanda (evento 256 – 1), decisão esta confirmada pela rejeição dos embargos de declaração (evento 268 – 1).
(TJSC; Processo nº 5055579-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7179092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055579-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. S. G. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000047-75.2014.8.24.0058, movido contra Chapiewsky Comércio de Veículos Ltda, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, rejeitou o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa liquidada, determinando apenas a inclusão de M. R. C. no polo passivo da demanda (evento 256 – 1), decisão esta confirmada pela rejeição dos embargos de declaração (evento 268 – 1).
O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que sejam incluídos também os sócios S. P. C., Marcio Marcelo Chapiewsky e Claudia Celia Aparecida Squioquet Chapiewsky no polo passivo da execução.
Argumenta que a empresa executada foi baixada por liquidação voluntária no curso do processo, sem que houvesse o pagamento da dívida, circunstância que caracteriza dissolução irregular e abuso de poder, atraindo a responsabilidade pessoal dos sócios. Ressalta que, à luz do art. 110 do CPC, a extinção da sociedade equivale à morte da pessoa natural, impondo a sucessão processual pelos sócios.
Defende que todos os sócios devem responder pelo débito, seja por terem integrado a sociedade à época do fato gerador do crédito, ocorrido em 23/11/2010, seja por terem ingressado posteriormente e se beneficiado da liquidação.
Aponta que S. P. C. era sócio quando a dívida foi constituída, mantendo-se responsável mesmo após sua retirada, conforme art. 1.003 do Código Civil, que prevê a responsabilização do sócio retirante por dois anos após a averbação da alteração contratual. Sustenta que Marcio Marcelo Chapiewsky e Claudia Celia Aparecida Squioquet Chapiewsky, como sócios ingressantes, respondem pelo passivo anterior ao ingresso, além de terem figurado como sócios no momento da liquidação.
Assim, requer o provimento do recurso para determinar a inclusão de S. P. C., Marcio Marcelo Chapiewsky e Claudia Celia Aparecida Squioquet Chapiewsky no polo passivo da execução, possibilitando a constrição de bens destes para garantir o pagamento do débito.
Contrarrazões apresentadas (evento 25).
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou o redirecionamento da execução apenas ao sócio M. R. C., rejeitando a inclusão dos demais sócios indicados pelo credor (evento 256 da origem, confirmado pelo evento 268).
Para tanto, o agravante sustenta que a empresa executada foi baixada por liquidação voluntária no curso do processo, sem quitar a dívida, o que caracteriza dissolução irregular e abuso de poder, atraindo a responsabilidade pessoal dos sócios.
Defende que todos os sócios devem responder pelo débito, seja por terem integrado a sociedade à época do fato gerador do crédito, ocorrido em 23/11/2010, seja por terem ingressado posteriormente e se beneficiado da liquidação.
Por isso, requer a inclusão de S. P. C., Marcio Marcelo Chapiewsky e Claudia Celia Aparecida Squioquet Chapiewsky no polo passivo da execução, permitindo a constrição de bens destes para garantir o pagamento do débito.
Pois bem, de pronto é importa frisar que a extinção da pessoa jurídica ocorreu supervenientemente à distribuição da execução, circunstância que torna imprescindível a regularização do polo passivo para preservação da utilidade do processo.
Nesse cenário, a solução adotada na origem harmoniza-se com o art. 110 do CPC, segundo o qual, cessada a capacidade de ser parte, há sucessão processual pelo sucessor pertinente.
Em exame dos documentos juntados na origem, verifica-se que a baixa foi formalizada e que o distrato social atribuiu a M. R. C. a responsabilidade pela extinta sociedade, razão pela qual a citação do indicado para compor o polo passivo mostra-se medida adequada, proporcional e suficiente para dar efetividade à execução, sem necessidade de, desde logo, ampliar o rol de devedores.
O agravante pretende a inclusão imediata dos outros sócios, sob fundamentos de dissolução irregular, abuso de poder, responsabilidade por fato gerador pretérito e benefício decorrente da liquidação.
Entretanto, tais assertivas, por sua natureza, demandam demonstração concreta dos pressupostos materiais de responsabilização, o que ultrapassa o âmbito da mera sucessão processual e reclama instrução específica.
A bem do sistema, convém distinguir sucessão processual de desconsideração da personalidade jurídica. A primeira visa substituir a parte extinta pelo respectivo sucessor, garantindo a continuidade do processo; a segunda pressupõe, com base no art. 50 do CC, demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou, em hipóteses de consumo, aplicação do regime próprio mediante comprovação de insolvência e obstáculo ao ressarcimento, sempre sob crivo do contraditório e dos arts. 133 a 137 do CPC.
Ainda que o agravante invoque a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, não se mostra possível, em sede de agravo e sem instauração do incidente de desconsideração, promover a inclusão de pessoas naturais no polo passivo sem individualização de condutas, sem prova idônea e sem oportunização de defesa. A tutela executiva, por vocação, busca efetividade, mas não dispensa o devido processo legal, sob pena de nulidade.
Outro aspecto a se considerar é que a decisão agravada não obsta futura ampliação de responsabilização. Ao contrário, determina a citação do sucessor apontado e orienta a exequente a indicar bens passíveis de constrição, atualizar cálculos e requerer o que entender de direito, inclusive, se cabível, a instauração do incidente de desconsideração, com a devida instrução probatória e contraditório.
Quanto ao argumento de responsabilidade do sócio retirante por dois anos, com base no art. 1.003 do CC, a tese é abstratamente correta, porém condicionada à correlação temporal com o crédito executado e à comprovação de pressupostos materiais que autorizem a extensão do débito da sociedade à esfera patrimonial do ex-sócio. Sem documentação robusta que evidencie tais requisitos, não se pode, nesta fase, decretar inclusão automática.
No tocante aos sócios ingressantes, a alegada responsabilidade por passivo anterior igualmente carece de prova específica quanto à participação, à ciência, à distribuição de haveres e à eventual frustração do crédito por conduta imputável. A mera notícia da liquidação voluntária, por si só, não legitima a imposição imediata da coobrigação sem o devido procedimento.
É relevante notar que a própria origem, ao não conhecer exceção de pré-executividade manejada por sócio que sequer figurava como executado, observou coerência metodológica: não há, até o momento, determinação de penhora sobre bens de sócios e, portanto, não há lide instaurada quanto à responsabilidade pessoal, o que reforça a necessidade de seguir a sequência lógica dos atos, a partir da citação do sucessor indicado no distrato.
Não se verifica, portanto, error judicando na determinação por restringir, neste momento, a sucessão processual ao sócio expressamente apontado no item 4 do distrato (evento 211, doc. 6). A providência atende à finalidade pública da execução, preserva o direito de defesa e mantém aberta a via para, em sede própria e com prova, examinar eventual responsabilização de outros envolvidos.
Assim, o conjunto documental anexado sustenta a manutenção do redirecionamento tal como decidido, e não autoriza, por ora, a ampliação do polo passivo.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179092v6 e do código CRC 156da08c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:46:36
5055579-28.2025.8.24.0000 7179092 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:52.
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