Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7244594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5055638-33.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Hospital Municipal São José - Joinville interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 10, ACOR2 e evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC, no que concerne à revogação da gratuidade judicial, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5055638-33.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5055638-33.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Hospital Municipal São José - Joinville interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 10, ACOR2 e evento 31, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC, no que concerne à revogação da gratuidade judicial, trazendo a seguinte fundamentação:
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presunção de solvência da pessoa jurídica é relativa (iuris tantum), cedendo diante de prova em contrário, conforme a Súmula n.º 481:
Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
O TJSC, contudo, decidiu que, por ser autarquia, o Hospital é "por natureza solvente" e "não se pode tratar a autarquia municipal como uma pessoa [...] carente", independentemente de ser "deficitária".
Ocorre que o Recorrente demonstrou (Evento 11 DOCUMENTACAO3) sua efetiva insuficiência de recursos. Ao criar uma presunção absoluta de solvência e se recusar a analisar a prova do déficit, o Tribunal a quo negou vigência ao Art. 98 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 102 do CPC, no tocante ao efeito retroativo da revogação da gratuidade judicial. Afirma:
O TJSC aplicou o Art. 102 do CPC para determinar o efeito retroativo (ex tunc) à revogação, sob o fundamento de que o benefício não deveria ter sido concedido. Tal entendimento, contudo, é indevido no caso concreto e viola a correta exegese do dispositivo federal.
A revogação de gratuidade opera efeitos ex tunc nos casos em que se comprova a alteração superveniente de sua capacidade econômica. O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses:
Revogação de Ofício por Erro de Direito: O benefício foi concedido em primeiro grau e, posteriormente, revogado de ofício pelo TJSC, em virtude da alegação de erro de direito. Não houve comprovação de alteração da capacidade econômica.
Efeitos Ex Nunc pela Boa-Fé Processual: O Recorrente atuou de boa-fé, sob a égide de uma decisão judicial que concedeu o benefício. O efeito retroativo, neste cenário, configura uma sanção desproporcional e viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a revogação do benefício em razão de erro na apreciação dos requisitos da lei (presunção de solvência), sem a comprovação de alteração da capacidade, deve produzir efeitos prospectivos (ex nunc), sob pena de afronta ao Art. 102 do CPC
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 187 e 422 do CC, no que concerne aos institutos da supressio e venire contra factum proprium em relação à cobrança de correção monetária e juros de mora nos pagamentos administrativos realizados com atraso, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido negou vigência aos arts. 187 (abuso de direito) e 422 (boa-fé objetiva) do Código Civil. A supressio (renúncia tácita) é uma figura parcelar da boa-fé objetiva que pune a inércia qualificada. No caso, restou incontroverso que a Recorrida aceitou, por longo período, os pagamentos do principal sem jamais ter protestado, ressalvado ou cobrado administrativamente os encargos moratórios. Esse comportamento omissivo gerou para a Administração (Recorrente) a justa e legítima expectativa de que os encargos haviam sido perdoados. A cobrança judicial tardia configura nítido venire contra factum proprium (comportamento contraditório), que viola a lealdade e a confiança (Art. 422) e excede os limites da boa-fé (Art. 187). O Tribunal a quo errou no enquadramento jurídico ao classificar a conduta como "exercício limitado de um direito". A boa-fé objetiva é norma cogente que limita o exercício de direitos, e a inércia prolongada da Recorrida moldou a relação jurídica, suprimindo o direito aos encargos.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à segunda controvérsia, veiculando tese de violação ao art. 102 do CPC.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido".
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).
4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.
5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial" (AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Nesse contexto, a decisão que implicou a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita não tem efeito ex tunc. (Decisão monocrática, REsp n. 2.142.417, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 02/07/2024, grifei).
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244594v8 e do código CRC bd23d29b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:22
5055638-33.2024.8.24.0038 7244594 .V8
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