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Decisão 5055717-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5055717-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055717-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 8.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. W. S. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Conhecimento n. 5041716-28.2025.8.24.0930, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.

(TJSC; Processo nº 5055717-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055717-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 8.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. W. S. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Conhecimento n. 5041716-28.2025.8.24.0930, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Nas suas razões recursais, a agravante sustentou que, ao apresentar sua petição inicial, requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e diversos documentos comprobatórios da sua condição econômica, tais como comprovante de renda, extratos bancários, certidão de isenção de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, e certidões de propriedade de bens móveis e imóveis. Afirmou que o Juízo de origem indeferiu o pedido sem realizar qualquer análise dos documentos acostados, limitando-se a afirmar genericamente que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência, o que, segundo a agravante, configura decisão carente de fundamentação e em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis. Aduziu que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo desnecessária a apresentação de documentos comprobatórios, embora, por cautela, os tenha juntado. Ressaltou que sua única fonte de renda é uma pensão por morte previdenciária, cujo valor mensal é inferior a R$ 2.943,56, e que realiza empréstimos consignados para arcar com despesas básicas, como água, luz, telefone, plano funerário e medicamentos. Destacou, também, que a exigência de certidões adicionais, como as de propriedade de bens, representa ônus excessivo, especialmente considerando sua idade avançada e dificuldades de locomoção, razão pela qual requereu, alternativamente, que tais diligências sejam realizadas diretamente pelo juízo, por meio dos convênios disponíveis. Citou a jurisprudência deste , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Mérito A parte agravante se insurge contra a decisão de Evento 22.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Atualmente, este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. (Grifos nossos) No caso, a documentação apresentada com a petição inicial foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, que, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimou a parte autora para complementar as provas de sua alegada hipossuficiência (Evento 4.1). Após a juntada de novos documentos (Evento 20), o magistrado a quo consignou que "os esclarecimentos e documentos apresentados pela parte, mesmo após regularmente intimada, não corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência" razão pela qual indeferiu o benefício pleiteado -  entendimento com o qual corroboro. Consoante já assentado por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantêm-se incólumes as razões anteriormente expendidas, as quais encontram plena confirmação à luz dos elementos coligidos aos autos. Com efeito, conforme consignado na decisão pretérita, depreende-se dos autos que, embora a parte agravante não possua bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 5.007,39 (Evento 1.7), montante que supera o limite de três salários mínimos - parâmetro objetivo utilizado por esta Corte para aferição da hipossuficiência econômica. Ressalte-se, ademais, que, ao auferir renda superior a R$ 2.259,00, o contribuinte está legalmente obrigado à apresentação de declaração de imposto de renda, razão pela qual seria imprescindível a juntada de certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal, documento de fácil obtenção por meio eletrônico e que permitiria melhor aferição da real situação financeira da parte. De outro lado, como já destacado, a existência de empréstimos consignados não tem o condão de alterar o critério de aferição do rendimento líquido, haja vista que os valores mutuados revertem-se, direta ou indiretamente, em proveito da própria beneficiária. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afastar a dedução de tais parcelas para fins de concessão da gratuidade da justiça, verbis: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071585-47.2024.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025. Assim, ausentes novos elementos probatórios que demonstrem a alegada carência econômica, como despesas essenciais que comprometam substancialmente a renda auferida, não há como se reconhecer o direito à benesse requerida. Destarte, reafirma-se a conclusão anteriormente lançada no sentido de que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, mantém-se o entendimento anteriormente exarado, indeferindo-se, em caráter definitivo, o pedido de concessão do benefício. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Retire-se de pauta. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058043v5 e do código CRC 90e9aed7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 10/11/2025, às 15:32:29     5055717-92.2025.8.24.0000 7058043 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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