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Decisão 5055754-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5055754-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6977211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055754-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO R. C. B. P. opôs Embargos de Declaração (Evento 27, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento "para reformar parcialmente a interlocutória e determinar a intimação dos Terceiros para, querendo, oporem embargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC" (Evento 20). Nas razões recursais, o Embargante requer "sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para que esse Eg. TJSC corrija os vícios acima invocados, na forma da fundamentação acima" e, sucessivamente, "espera-se, ao menos, que haja o prequestionamento explícito dos fatos relevantes e dispositivos de lei in...

(TJSC; Processo nº 5055754-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6977211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055754-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO R. C. B. P. opôs Embargos de Declaração (Evento 27, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento "para reformar parcialmente a interlocutória e determinar a intimação dos Terceiros para, querendo, oporem embargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC" (Evento 20). Nas razões recursais, o Embargante requer "sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para que esse Eg. TJSC corrija os vícios acima invocados, na forma da fundamentação acima" e, sucessivamente, "espera-se, ao menos, que haja o prequestionamento explícito dos fatos relevantes e dispositivos de lei invocados, permitindo-se o acesso do Embargante aos Tribunais Superiores, nos recursos de estrito direito". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 32, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado. Nessa alheta, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...]. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15-10-24, destaquei). Nas razões recursais, a Embargante alega que "o v. acórdão silenciou quanto a elemento fático decisivo, amplamente demonstrado nos autos: os mencionados 'terceiros' são filhos menores da própria executada, beneficiários de doação gratuita realizada pela genitora, que os representa legalmente em todos os atos da vida civil"; e b) "A omissão do v. acórdão quanto a esse ponto — a saber, a ausência de autonomia jurídica dos donatários e a representação legal exercida pela própria agravante — impede a exata compreensão do alcance da decisão e perpetua uma incongruência lógica, pois substitui a efetividade da jurisdição por uma formalidade vazia, sem amparo no sistema processual ou na ratio do dispositivo invocado". No entanto, o vício agitado inexiste, pois o aresto encontra-se devidamente fundamentado de forma clara ou incoerência interna acerca de todos os temas vazados no Agravo de Instrumento. Confira-se: No caso concreto, repiso, o Juízo de origem deferiu de plano o pedido de reconhecimento de fraude à execução do imóvel registrado sob a matrícula n. 40.345 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC com base em três fundamentos: (i) "O primeiro requisito restou demonstrado, pois, ao tempo da alienação do imóvel, ocorrida 28/04/2023, a ação já havia sido distribuída, diga-se, em 10/03/2023, com citação válida (evento 28, DOC1)"; b) "O segundo requisito ficou demonstrado quando da distribuição da presente ação, processo este que é público e passível de descoberta pelo simples requerimento de certidões em nome da proprietária no cartório extrajudicial, pratica [sic] esta usual antes da alienação de imóveis": e (iii) "Terceiro, ao que tudo indica, a executada tenta a todo custo esvaziar seu patrimônio para imiscuir de quitar suas dívidas" (Evento 80, DESPADEC1 da origem). Brota que a interlocutória não intimou os terceiros adquirentes/donatários – Gregory Augusto Barnack Prates, Melissa Barnack Prates e Nicolas Barnack Prates (Evento 71, INFOJUD1, fl. 5 da origem) – antes de se pronunciar a respeito da fraude à execução suscitada pelo Credor, violando frontalmente o seu direito ao contraditório, ampla defesa e, por consectário lógico, ao devido processo legal. A mais disso, independentemente de o decisum deferir ou não a pretensão almejada pelo Banco, a regra processual deve ser respeitada, haja vista que eventual reconhecimento de fraude neste grau de jurisdição operar-se-ia em evidente descompasso com o art. 792, § 4°, do CPC e ao contraditório tradicional dos Terceiros. (Evento 20, RELVOTO1, grifei). Vê-se claramente que a Embargante busca reformar o v. acórdão, utilizando-se dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado. Dessa forma, tendo em mira que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e reforço de argumentação, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado. Enfatizo, para espancar quaisquer dúvidas, que o órgão julgador "não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador", senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. ATRASO. OBRA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HIPÓTESE. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO PROVA. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.O órgão julgador, mesmo à luz do art. 489, IV, do CPC. não esta obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055754-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA ocorrência de omissão. VERBERAÇÕES acerca da suposta EIVA QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977212v6 e do código CRC 848989b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:56     5055754-22.2025.8.24.0000 6977212 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5055754-22.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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