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Decisão 5055776-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5055776-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6907291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055776-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 25/11/2025; Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. B. e Marga Maria Finger Bertoldi contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto nos autos da falência de TecnoPlast Indústria e Comércio Ltda., na qual restou indeferida a tutela recursal e determinadas providências quanto ao preparo e à caracterização do imóvel objeto da matrícula nº 4.184 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC. Sustentam os embargantes, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão e equívoco material ao considerar que teria sido juntada apenas uma fatura recente de energia elétrica para comprovar a residência habitual no imóvel mencionado, quando, segundo afirmam, diversos outros documentos estariam ac...

(TJSC; Processo nº 5055776-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6907291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055776-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 25/11/2025; Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. B. e Marga Maria Finger Bertoldi contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto nos autos da falência de TecnoPlast Indústria e Comércio Ltda., na qual restou indeferida a tutela recursal e determinadas providências quanto ao preparo e à caracterização do imóvel objeto da matrícula nº 4.184 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC. Sustentam os embargantes, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão e equívoco material ao considerar que teria sido juntada apenas uma fatura recente de energia elétrica para comprovar a residência habitual no imóvel mencionado, quando, segundo afirmam, diversos outros documentos estariam acostados aos autos demonstrando a ocupação do bem há mais de trinta e cinco anos. Alegam, ainda, equívoco quanto à determinação de comprovação do preparo, afirmando ter efetuado o pagamento em nome de terceiro (seu filho), em razão de limitação técnica do sistema eletrônico (evento 18). Foram apresentadas contrarrazões no evento 23. É o relatório. Inicialmente, quanto ao preparo recursal, após o despacho de evento 30, sobreveio certidão da Contadoria (evento 34), informando a  vinculação da guia de pagamento de evento 1, CUSTAS2 aos presentes autos, razão pela qual passa-se a análise dos aclaratórios. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação. O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada analisou expressamente os elementos apresentados, concluindo que a fatura de energia elétrica juntada não se mostrava suficiente, naquele momento, para comprovar a utilização do imóvel como residência habitual, mormente diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da natureza falimentar do processo de origem. Os documentos posteriormente referidos pelos embargantes, ainda que eventualmente existentes nos autos, não alteram o conteúdo da decisão proferida, que se limitou a apreciar a verossimilhança das alegações para fins de tutela provisória, sem adentrar no mérito definitivo da impenhorabilidade invocada. Não só isso, mas a descrição fática abordada no decisório embargado, deixou clarividente os fundamentos de indeferimento da medida liminar. Veja-se: No que concerne ao imóvel matriculado sob o n. 3.825, supostamente de titularidade de Fernando Emanuel Finger Bertoldi, descendente dos antigos sócios da massa falida, consignou o magistrado de origem: Alega-se que o bem seria de propriedade de Fernando Emanuel Finger Bertoldi, filho dos antigos sócios da falida, e utilizado por ele como residência. No entanto, conforme pontuado pela Administração Judicial, a doação realizada em 2010 foi anulada por este juízo em 13/08/2012, o que retirou a titularidade formal de Fernando sobre o imóvel. Além disso, os próprios documentos extraídos do processo de dissolução de união estável n.º 0303135-68.2015.8.24.0036 demonstram, de forma expressa, que o imóvel era alugado a terceiros, não servindo à moradia do requerente ou de seu núcleo familiar (evento 1326.7). Ressalte-se, ainda, que em suas próprias alegações, Fernando declarou não ser proprietário nem possuidor do imóvel, afastando qualquer presunção de residência habitual (evento 1326.8) [...]  Quanto ao bem registrado sob a matrícula n. 4.184, concluiu o juízo de primeiro grau pela inexistência de demonstração de que serviria como residência familiar habitual do casal Ademir e Marga Bertoldi, nos seguintes termos: Apenas foi juntada cópia da matrícula (evento 1326.2) e uma fatura de energia elétrica em nome de Ademir, com vencimento em junho de 2025 (evento 1326.6). Não houve apresentação de certidões negativas de propriedade, histórico de ocupação, comprovantes de residência anteriores, declarações de imposto de renda ou outros elementos que demonstrem de forma robusta a exclusividade e habitualidade da moradia. Ademais, conforme salientado pela Administração Judicial, ao longo do processo de falência foram identificados outros bens vinculados ao grupo familiar, o que compromete ainda mais a alegação de se tratar do único imóvel destinado à residência. Desse modo, a proteção legal conferida ao bem de família exige prova segura e inequívoca quanto à titularidade, à destinação residencial permanente e à inexistência de outro imóvel com a mesma finalidade. Nenhum desses requisitos foi suficientemente atendido no presente caso. Por tais razões, manteve-se a arrecadação dos bens em favor da massa falida e, por consequência, preservaram-se as praças designadas para a alienação judicial. Do exame dos autos originários, observa-se que o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade foi formulado no evento 1326, após os agravantes tomarem ciência da realização de hasta pública relativa aos respectivos imóveis. Na ocasião, alegaram que: (a) o imóvel matriculado sob o n. 3.825 pertenceria a Fernando Emanuel Finger Bertoldi, por ter sido objeto de doação de seus genitores e, inclusive, teria sido arrolado nos autos de dissolução de união estável mantida com sua ex-companheira, Graziele Spezia; e (b) o imóvel de matrícula 4.184 teria sido adquirido pelos recorrentes Ademir e Marga no longínquo ano de 1982, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, constituindo o único imóvel do casal e local onde fixaram sua residência. O pleito foi instruído com as matrículas de ambos os bens, notificação de lançamento de IPTU em nome de Fernando, fatura de energia elétrica em nome de A. S. B., cópia da sentença proferida na dissolução de união estável n. 030xxxx-68.2015.8.24.0036, além de outros documentos correlatos. A Administração Judicial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 1334). Com efeito, o conjunto probatório apresentado mostra-se, ao menos em sede de cognição sumária — própria das tutelas de urgência —, insuficiente para amparar o reconhecimento da impenhorabilidade sob o argumento de se tratar de bem de família. Na petição de evento 1341, os próprios requerentes admitem a anulação da doação do imóvel e reconhecem sua destinação à locação, ao afirmarem que: “Tendo em vista que restou reconhecida a locação do imóvel, cuja renda restou partilhada por Fernando e pela então sua ex-esposa Graziela, não há razão para que se diga que o imóvel não lhe pertencesse, mesmo que embora tenha sido anulada a doação”. Não obstante, Fernando não comprova que, malgrado a locação a terceiros, os rendimentos obtidos com o aluguel fossem utilizados para custear sua própria moradia. Tampouco há alegação nesse sentido. Ressalte-se que o mero boleto de IPTU, isoladamente e diante dos demais elementos constantes dos autos, não se presta a demonstrar o enquadramento legal necessário para a proteção conferida ao bem de família. No tocante ao imóvel de matrícula 4.184, limitou-se a parte à juntada de uma fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2025, com vencimento em 12/06/2025. Ausentes documentos pretéritos ou contemporâneos capazes de corroborar a residência habitual do casal no imóvel, como bem assinalou o magistrado singular. Além disso, a alegação de que o bem constituiria o “único imóvel do casal” carece de respaldo documental, porquanto, no decorrer do próprio processo falimentar, foram identificados diversos imóveis vinculados à família de Ademir e Marga. Tal circunstância impede afirmar, com segurança, que a matrícula 4.184 refira-se à residência efetiva dos agravantes. Diante disso, não se verificou a presença do "fumus boni iuris", razão pela qual indeferiu-se a pretensão suspensiva.  Assim, as razões deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com o teor da decisão, buscando, em verdade, modificar seu conteúdo por meio de expediente processual que não se presta a tal finalidade. E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso merece ser rejeitado, conforme vem reconhecendo a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.  PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Apelação n. 5116110-74.2023.8.24.0930, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 21/8/2025) (sem grifos no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO VEREDITO - INTENTO DE PROVOCAR A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão, obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão manifestada em embargos de declaração. (Agravo de Instrumento n. 5036347-64.2024.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lepper, j. em 21/8/2025) (sem grifos no original) Na sequência, os embargantes/agravantes fizeram novo pedido de suspensão dos atos de arrematação referentes ao imóvel matriculado sob o nº 4.184 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, sob o argumento de tratar-se de bem de família, impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90. Aduzem que o bem foi objeto de arrematação em favor de terceiro (EV27) e que ainda pendem de julgamento os embargos de declaração opostos no presente agravo, razão pela qual entendem necessária a paralisação dos atos expropriatórios até a decisão definitiva sobre a matéria. O pleito formulado não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que o exame da medida liminar que visava obstar a realização das hastas públicas já designadas, sob o mesmo fundamento de impenhorabilidade do bem de família, já foi devidamente apreciado no evento 13, ocasião em que este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal, mantendo a arrecadação do patrimônio em favor da massa falida e, por conseguinte, as praças designadas para a alienação do bem. Assim, o pedido ora renovado traduz mera reiteração de pretensão já analisada e indeferida, não havendo fato novo ou alteração substancial do contexto fático ou jurídico que justifique reexame da questão. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível a reapreciação de decisão anterior quando ausente modificação do cenário processual, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Desse modo, descabe qualquer reanálise do pedido de suspensão, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida no evento 13. I - Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios e indefiro o pedido de suspensão formulado no evento 28.  II - Em atendimento ao disposto no art. 10 da Lei Adjetiva Civil, intimem-se os contendores a fim de que se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da aparente perda de objeto do presente recurso, em especial diante da decisão de homologação das arrematações da hasta pública (evento 1403). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907291v10 e do código CRC a3eb7cfb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:58:46     5055776-80.2025.8.24.0000 6907291 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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