EMBARGOS – Documento:7138405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055816-27.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual deu parcial provimento ao recurso da parte autora (evento 12). Irresignada, a parte requerida requereu, em apertada síntese, que "o valor dos honorários seja arbitrado sobre o valor da condenação, tendo em vista que, apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo." (evento 12).
(TJSC; Processo nº 5055816-27.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7138405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5055816-27.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual deu parcial provimento ao recurso da parte autora (evento 12).
Irresignada, a parte requerida requereu, em apertada síntese, que "o valor dos honorários seja arbitrado sobre o valor da condenação, tendo em vista que, apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo." (evento 12).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios.
Consigna-se ainda, que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
No presente caso, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Da análise das alegações recursais, é possível claramente identificar que sua real intenção é de rediscutir a matéria já apreciada, e não a de cumprir com a devida função dos embargos de declaração segundo a redação do art. 1.022 do CPC. Isso porque pugna pela nova análise dos elementos já apreciados e reforma integral da decisão, disfarçando-a de pedido pela supressão de omissão.
Pleiteia a parte embargante pelo reexame de matéria já apreciada tão somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável.
Eventual reforma do acórdão deve ser buscada pela via adequada, sobretudo porque os aclaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.
No mais, observa-se que, de acordo com o art. 1.025 do Diploma Processual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".
Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955).
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no precedente assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEXTOS LEGAIS ANALISADOS, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Além do que, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) em seu art. 1.025, segundo o qual, "(...) ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (IMHOF, Cristiano Imhof; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 993). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0000915-64.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 20-2-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/15. "[...] de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025), consagrando o prequestionamento ficto, já adotado pelas Cortes Superiores" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4002021-08.2018.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018). RECURSO REJEITADO. (Embargos de Declaração n. 4031514-30.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-5-2019).
Por tais razões, uma vez que ausente qualquer dos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade -, não procedem os presentes aclaratórios, ainda que para o fim de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138405v4 e do código CRC 428cd82c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:17:58
5055816-27.2024.8.24.0023 7138405 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:50.
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