Órgão julgador: turma. data do julgamento: 17.02.2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7068468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055930-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Sindicato dos Policiais Civis do Estado de SC interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 35, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e interpretação jurisprudencial divergente em relação a julgados oriundos da Corte Superior, defendendo que, no caso em apreço, "inexiste ciência inequívoca acerca da tramitação da ação coletiva, visto que a) a demanda foi patrocinada por procurador diverso da ação coletiva; b) os períodos são distintos; e c) inexiste qualquer comunicação do ente público, no pr...
(TJSC; Processo nº 5055930-98.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: turma. data do julgamento: 17.02.2025). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055930-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Sindicato dos Policiais Civis do Estado de SC interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 35, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e interpretação jurisprudencial divergente em relação a julgados oriundos da Corte Superior, defendendo que, no caso em apreço, "inexiste ciência inequívoca acerca da tramitação da ação coletiva, visto que a) a demanda foi patrocinada por procurador diverso da ação coletiva; b) os períodos são distintos; e c) inexiste qualquer comunicação do ente público, no processo individual, da tramitação da ação coletiva".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial em relação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora recorrente, concluiu que, além de as ações individuais terem sido ajuizada antes/após a ação coletiva, restou demonstrado que a parte insurgente - exequente - tinha ciência inequívoca sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento da ação individual.
Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA, PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA DE SETE EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. AÇÕES INDIVIDUAIS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, AJUIZADA PELOS REFERIDOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS, ANTES E POSTERIORMENTE AO FEITO COLETIVO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO FEITO COLETIVO PARA UM DOS SERVIDORES (STJ - AGINT NO ARESP 1911623/ RS; AGINT NO ARESP 1884628/RS) E CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, DIANTE DE SEUS NOMES CONSTAREM EXPRESSAMENTE, DA LISTA DE AUTORES SUBSTITUÍDOS, ENCARTADA NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE HÁ COISA JULGADA/FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ANTE A QUITAÇÃO NOS AUTOS RESPECTIVOS). EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO A ESTES. PROSSEGUIMENTO, EM RELAÇÃO À EXEQUENTE RESTANTE.
"a exigência de cientificação a que alude o art. 104 do cdc aplica-se apenas nas hipóteses em que o ajuizamento da ação coletiva for superveniente à da ação individual" (stj, agint no aresp n. 1.884.628/rs, relator ministro Sérgio Kukina, primeira turma. data do julgamento: 17.02.2025).
"1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. no caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do cdc e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução." (trf4, ac 5064246-73.2021.4.04.7100, terceira turma, relatora desa. Vânia Hack de Almeida. data do julgamento: 21.03.2023)
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E, ao assim decidir, verifico que o Órgão Julgador não destoou da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 104 do CDC, somente se aplica nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes.
2. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no REsp 2102724/AL, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 24.02.2025).
E:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) IV - A decisão está em sintonia com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.09.2022 - grifei).
Dessarte, tendo em vista que a decisão hostilizada perfilhou tese congruente com a jurisprudência do STJ, o presente reclamo não merece ser admitido em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A par disso, quanto à controvérsia, no que pertine à ausência de prova da ciência inequívoca da parte recorrente sobre a existência de ação coletiva antecedente, a ascensão do reclamo esbarra na Súmula 7 do STJ, pois verifico que a análise das razões recursais, tais como postas, e a reversão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandariam reexame do contexto fático-probatório, e não sua mera revaloração, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A propósito, mudando o que deve ser mudado, por amostragem, colho da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
[...]
2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.
3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.
5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes.
6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.
7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 691504/AL, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 02.12.2019 - grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068468v2 e do código CRC a2a65be5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:32:56
5055930-98.2025.8.24.0000 7068468 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:55.
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