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Decisão 5056036-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5056036-60.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6610314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056036-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. M., A. do R. de J., N. M. de J. C. e S. L. de J. contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos da Ação de Usucapião n. 0002802-10.2010.8.24.0023, ajuizada por A. B. M., A. do R. de J., N. M. de J. C. e S. L. de J., rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a regularização da transmissão sucessória do imóvel objeto da lide, mediante abertura de inventário ou retificação do polo ativo, com suspensão do feito até o cumprimento da medida, nos seguintes termos (evento 323, DESPADEC1 - autos de origem): 

(TJSC; Processo nº 5056036-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6610314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056036-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. M., A. do R. de J., N. M. de J. C. e S. L. de J. contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos da Ação de Usucapião n. 0002802-10.2010.8.24.0023, ajuizada por A. B. M., A. do R. de J., N. M. de J. C. e S. L. de J., rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a regularização da transmissão sucessória do imóvel objeto da lide, mediante abertura de inventário ou retificação do polo ativo, com suspensão do feito até o cumprimento da medida, nos seguintes termos (evento 323, DESPADEC1 - autos de origem):  (...)  Acolho a promoção ministerial de E313.1, e adoto como razões de decidir.  Portanto, necessário proceder à regularização da transmissão sucessória para que, posteriormente, seja possível usucapir a totalidade do imóvel pelos requerentes.  Intime-se a parte autora para atender a promoção ministerial de E299.1, itens I e II, no prazo de 15 (quinze) dias. (Juiz Giuliano Ziembowicz).  Inconformados, em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão que condicionou o prosseguimento da ação de usucapião à prévia abertura de inventário deve ser reformada, pois todos os herdeiros de J. F. de J. F., inclusive a companheira A. B. M., já integram o polo ativo da demanda, sendo a relação sucessória consensual e sem litígio. Argumentaram, ainda, que a posse do imóvel é exercida de forma contínua e pacífica pelos herdeiros, que podem somar o tempo de posse do falecido (sucessio possessionis), conforme jurisprudência e doutrina. Além disso, alegaram que o imóvel foi adquirido por herança, não havendo registro formal de propriedade, o que inviabiliza o inventário e justifica a via da usucapião como meio adequado de regularização, sendo desnecessária a exigência de inventário para reconhecimento da posse e legitimação da demanda. A par dessas considerações, ao final, pugnaram pelo provimento do recurso (evento 1, INIC1).  Sem contrarrazões.  É o relatório.  VOTO Exame de Admissibilidade Recursal  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.  Mérito  De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.  Após detida análise dos autos, adianta-se que o recurso comporta provimento.  Consta dos autos que todos os herdeiros do falecido J. F. de J. F. foram incluídos no polo ativo da demanda, inclusive a companheira sobrevivente, não havendo controvérsia entre os interessados quanto à posse ou à titularidade do bem.  Logo, inexistindo litígio entre os herdeiros, é possível o ajuizamento da ação de usucapião sem a necessidade de prévia abertura de inventário, sobretudo porque o imóvel não possui registro formal de propriedade, aliada à inexistência de inventário em curso.  Sobre o assunto, a propósito, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056036-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR HERDEIROS DE FALECIDO POSSUIDOR DE IMÓVEL SEM REGISTRO FORMAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA À ABERTURA DE INVENTÁRIO OU RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA ANTE A CONSENSUALIDADE ENTRE OS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE LITÍGIO. SUBSISTÊNCIA. HERDEIROS, INCLUSIVE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE, QUE INTEGRAM O POLO ATIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSE OU TITULARIDADE DO BEM. IMÓVEL SEM REGISTRO FORMAL DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião ajuizada por herdeiros de falecido possuidor de imóvel sem registro formal, que condicionou o prosseguimento da demanda à abertura de inventário ou retificação do polo ativo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a abertura de inventário para legitimar os herdeiros na ação de usucapião; e (ii) analisar se pode a ação prosseguir com os herdeiros no polo ativo, mesmo sem inventário.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Todos os herdeiros estão no polo ativo, sem litígio entre si.  4. O imóvel não possui registro formal e não há inventário em curso.  5. A jurisprudência admite a suspensão do inventário diante de ação de usucapião sobre o mesmo bem.  6. A exigência de inventário ou retificação do polo ativo é desnecessária e contraria os princípios da celeridade e economia processual.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e provido. Afastada a exigência de inventário ou retificação do polo ativo. Determinado o prosseguimento da ação de usucapião.  Tese firmada: é possível o ajuizamento de ação de usucapião por herdeiros, sem necessidade de prévia abertura de inventário, quando não há litígio e o imóvel não possui registro formal.  DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Art. 313, V, “a”, do CPC.  TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044325-34.2020.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015540-84.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento a fim de reformar a decisão agravada e, por conseguinte, afastar a exigência de prévia abertura de inventário ou retificação do polo ativo, determinando-se o regular prosseguimento da ação de usucapião, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6610315v6 e do código CRC c01c74c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 19/12/2025, às 13:28:22     5056036-60.2025.8.24.0000 6610315 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 18/08/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056036-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 28/07/2025, e julgado na sessão iniciada em 14/08/2025 às 00:00 e encerrada em 14/08/2025 às 15:56. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SILVIO DAGOBERTO ORSATTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E, POR CONSEGUINTE, AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ABERTURA DE INVENTÁRIO OU RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK. AGUARDA O JUIZ GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI. Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Pedido Vista: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056036-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/12/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 01/12/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI NO MESMO SENTIDO, A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E, POR CONSEGUINTE, AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ABERTURA DE INVENTÁRIO OU RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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