EMBARGOS – Documento:7146287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056039-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Projeto Aluminio Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por ela interposto e deu-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 23, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE QUE TENHA COMO BASE EMPREENDIMENTO DISTINTO DAQUELE OBJETO DA DEMANDA, ONDE TERIA SIDO APLICADO O MESMO MATERIAL.
(TJSC; Processo nº 5056039-15.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7146287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056039-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Projeto Aluminio Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por ela interposto e deu-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 23, ACOR2), verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE QUE TENHA COMO BASE EMPREENDIMENTO DISTINTO DAQUELE OBJETO DA DEMANDA, ONDE TERIA SIDO APLICADO O MESMO MATERIAL.
RECURSO DA RÉ.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO. PERÍCIA REFERENTE À FACHADA DO EMPREENDIMENTO BHR - BRAVA HOME RESORT-CLUBE QUE SE TORNOU INVIÁVEL DIANTE DE SUA SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 381 DO CPC A JUSTIFICAR, NESTE MOMENTO, A PERSISTÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA A SER REALIZADA EM OUTRO EMPREENDIMENTO ONDE APLICADO O MESMO MATERIAL, QUE PODE SER REQUERIDA PELA AUTORA NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL DE REPARAÇÃO DE DANOS, AINDA EM FASE INICIAL, A CUJO JUÍZO CONDUTOR CABERÁ AVALIAR A PERTINÊNCIA DA PROVA E ESTABELECER OS SEUS PARÂMETROS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA/AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta a embargante: "1. Excelência, os presentes Aclaratórios têm por objetivo tão somente esclarecer a regra de fixação dos ônus sucumbenciais decretados por este nobre juízo no v. acórdão. 2. A fim de que não haja dúvida quando da promoção do cumprimento de sentença, requer a Vossa Excelência que se digne em esclarecer se os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deverão ser divididos em 50% (cinquenta por cento), para cada uma das Rés, ou se cada uma das Rés faz jus à integralidade (100%) dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa".
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 38).
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Busca a embargante o esclarecimento do acórdão, requerendo que seja especificado, para fins de futuro cumprimento de sentença, se os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa devem ser rateados em 50% para cada uma das rés ou se, ao contrário, cada ré faz jus à integralidade dos 10% fixados.
Conforme se infere do julgado, foi reconhecida a perda superveniente do objeto da ação cautelar e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, assim constou na decisão recorrida (evento 23, RELVOTO1):
3 Ônus da sucumbência
Extinto o processo sem resolução do mérito, arca a autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Integram o polo passivo da ação cautelar extinta as rés Projeto Lumínio Ltda. e Scapa Brasil Importação e Comércio de Fitas Técnicas Especializadas e Adesivos Ltda.
Assim, é o caso de acolher os embargos para esclarecer que a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser rateada entre ambas, na proporção de 50% para cada uma.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056039-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE QUE TENHA COMO BASE EMPREENDIMENTO DISTINTO DAQUELE OBJETO DA DEMANDA E ONDE TERIA SIDO APLICADO O MESMO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
EMBARGOS OPOSTOS PELA AGRAVANTE.
AVENTADA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE AS RÉS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DEVEM SER RATEADOS ENTRE AMBAS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5056039-15.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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