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Decisão 5056073-47.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5056073-47.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7082571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5056073-47.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e D. T. R. opuseram embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré/reconvinte (evento 12, RELVOTO1). Em suas razões recursais (evento 19, EMBDECL1), a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de revisão do contrato em ação de busca e apreensão; b) a legalidade da capitalização dos juros na periodicidade mensal e diária; c) a manutenção dos efeitos da mora debitoris; d) a possibilidade de venda do bem quando do deferimento da liminar; e) a restituição do veículo é medida impossível de ser cumprida, porquanto já restou alienado; f) a revogação ou minoração da multa cominada; g) o afast...

(TJSC; Processo nº 5056073-47.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7082571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5056073-47.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e D. T. R. opuseram embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré/reconvinte (evento 12, RELVOTO1). Em suas razões recursais (evento 19, EMBDECL1), a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de revisão do contrato em ação de busca e apreensão; b) a legalidade da capitalização dos juros na periodicidade mensal e diária; c) a manutenção dos efeitos da mora debitoris; d) a possibilidade de venda do bem quando do deferimento da liminar; e) a restituição do veículo é medida impossível de ser cumprida, porquanto já restou alienado; f) a revogação ou minoração da multa cominada; g) o afastamento da tabela Fipe como parâmetro para restituição do valor do veículo; g) a inviabilidade da repetição do indébito. Ao final, prequestionou a matéria. Por sua vez, em suas razões recursais (evento 23, EMBDECL1), a parte ré/reconvinte, alegou, em suma, que há no julgado: a) contradição em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios da ação principal; b) omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, o qual deve ser "a data da apreensão do veículo, por configurar o momento efetivo do dano"; c) erro material relativo à fundamentação da análise da abusividade dos juros remuneratórios, ao afirmar que a taxa pactuada está aquém daquela divulgada pelo Banco Central. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (evento 30, CONTRAZ1 - evento 32, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO  1. Da admissibilidade Opostos tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da parte ré/reconvinte e não conheço do recurso da instituição financeira, conforme fundamentação a seguir. Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição. Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Dos embargos de declaração da instituição financeira Consoante já enunciado, para o conhecimento dos embargos de declaração, faz-se necessário a indicação precisa dos requisitos da embargabilidade, de modo que "[...] a não indicação do ponto equivocado, obscuro, contraditório ou omisso na peça de interposição do recurso implica sua inadmissibilidade, sendo então o caso de não se conhecer do recurso" (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, fl. 551). Igualmente entende o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5056073-47.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PRÓPRIOS DA EMBARGALIDADE. EXEGESE DO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18/2/2025). ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ/RECONVINTE ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À base de cálculo dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO, SEM QUE TAL MODIFICAÇÃO CONFIGURE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AVENTADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DA DATA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO A ALIENAÇÃO DO BEM MÓVEL. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDOS. ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ/RECONVINTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) não conhecer os embargos de declaração da instituição financeira; b) conhecer e acolher os aclaratórios opostos pela parte ré/reconvinte, sem efeitos infringentes, para o fim de sanar o erro material apontado na fundamentação do tópico "2.3. Dos juros remuneratórios" e onde se lê: "Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios não se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentual(ais) aquém da taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação", leia-se: "Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios não se mostra abusiva, porquanto o encargo não foi pactuado em percentual(ais) significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082572v4 e do código CRC dd274ae6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:00     5056073-47.2024.8.24.0930 7082572 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5056073-47.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 230, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; B) CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ/RECONVINTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO TÓPICO "2.3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS" E ONDE SE LÊ: "NA HIPÓTESE SUB JUDICE, DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS CONCLUI-SE QUE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, PORQUANTO O ENCARGO FOI PACTUADO EM PERCENTUAL(AIS) AQUÉM DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO", LEIA-SE: "NA HIPÓTESE SUB JUDICE, DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS CONCLUI-SE QUE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, PORQUANTO O ENCARGO NÃO FOI PACTUADO EM PERCENTUAL(AIS) SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO". RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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