EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ACESSO AO EMPREENDIMENTO E INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida em favor da parte agravada, determinando que os agravantes não restrinjam o acesso da agravada e seus dependentes ao empreendimento, bem como permitam o acesso irrestrito às informações relativas à obra e aos direitos decorrentes de sua posição de proprietária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da alegada ausência de continuidade voluntária do pagamento das pa...
(TJSC; Processo nº 5056132-75.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6990720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056132-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 39.2]:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ACESSO AO EMPREENDIMENTO E INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida em favor da parte agravada, determinando que os agravantes não restrinjam o acesso da agravada e seus dependentes ao empreendimento, bem como permitam o acesso irrestrito às informações relativas à obra e aos direitos decorrentes de sua posição de proprietária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da alegada ausência de continuidade voluntária do pagamento das parcelas pela agravada; e (ii) avaliar se a manutenção do contrato ativo e o acesso ao empreendimento configuram privilégio indevido à agravada em detrimento da coletividade de consumidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante do , que admite a suspensão das obrigações do comprador em caso de mora do vendedor, nos termos do art. 476 do Código Civil.
4. A própria parte agravante reconhece a continuidade voluntária do pagamento das parcelas pela agravada, sendo irrelevante a ausência de comprovação documental neste momento processual, diante da cognição sumária própria da tutela de urgência e da aplicação do princípio non venire contra factum proprium.
5. Não há privilégio indevido à agravada, mas sim preservação de seus direitos contratuais mínimos, diante do inadimplemento dos agravantes quanto ao prazo de entrega da obra.
6. A alegação de ofensa ao devido processo legal e necessidade de perícia técnica não impede a concessão da tutela provisória, fundada na plausibilidade do direito alegado.
7. O risco de prejuízo à agravada decorre da restrição de acesso ao empreendimento e às informações essenciais sobre a obra, conduta que configura retaliação indevida e justifica a concessão da tutela de urgência.
8. A aplicação da exceção do contrato não cumprido reforça a plausibilidade do direito da agravada, sendo os requisitos do art. 300 do CPC devidamente analisados e considerados presentes.
9. Incabível a fixação de honorários recursais na espécie, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1097369/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
Razões recursais [ev. 49.1]: aponta a parte embargante a existência de omissão quanto à inadequação da tutela de urgência concedida, argumentando: [a] a decisão monocrática teria se limitado a reproduzir fundamentos da decisão de primeiro grau, sem enfrentar os argumentos do agravo; [b] não há comprovação da continuidade voluntária do pagamento das parcelas pela embargada; [c] a suspensão das parcelas, aliada à manutenção do contrato e ao acesso ao empreendimento, configura privilégio indevido; [d] não é possível afirmar, em cognição sumária, que houve atraso na obra por culpa da parte embargante; [e] há necessidade de perícia técnica para apuração dos fatos; [f] não há risco de prejuízo à embargada; [g] houve boa-fé da parte embargante na execução da obra, com divulgação de cronograma atualizado.
Dessa feita, requer, ao final, sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios indicados, e, consequentemente, reconhecer a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida à Embargada, porquanto não preenchidos quaisquer dos requisitos do art. 300 do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022].
No caso, do exame do acórdão embargado, não se identifica qualquer omissão.
Quanto à alegação de reprodução de fundamentos da decisão de primeiro grau, o acórdão embargado expressamente enfrentou os argumentos do agravo interno, analisando os requisitos do art. 300 do CPC, a compatibilidade entre a suspensão das parcelas e o acesso ao empreendimento, e a jurisprudência dominante sobre o tema.
Sobre a continuidade voluntária dos pagamentos, o próprio agravo de instrumento reconhece que a embargada manteve os pagamentos voluntariamente, o que torna irrelevante a ausência de comprovação documental, especialmente em sede de cognição sumária.
Aliás, nas razões do agravo de instrumento a própria parte embargante confirma o pagamento voluntário das parcelas pela embargada. A tese de que embargada não paga as prestações, e nem comprova o adimplemento, surgiu apenas no agravo interno, denotando tanto desobediência ao princípio da vedação ao comportamento contraditório [venire contra factum proprium] quanto inovação recursal. Essa conduta, vale frisar, beira à má-fé processual, sem contar a utilização de expressão ofensiva ["beira ao delírio"] para confrontar a fundamentação do acórdão.
A alegação de privilégio indevido foi devidamente afastada na decisão colegiada, a qual destacou tratar-se da preservação de direitos contratuais mínimos diante da mora da parte embargante, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Quanto à impossibilidade de se afirmar culpa da parte embargante em cognição sumária, o decisum embargado esclareceu que a tutela provisória não antecipa juízo definitivo, mas apenas assegura o exercício de direitos da embargada enquanto proprietária.
A necessidade de perícia técnica, igualmente, não impede a concessão da tutela de urgência, já que esta se fundamenta na plausibilidade do direito alegado e no risco de dano.
O risco de prejuízo à embargada, por sua vez, restou identificado na restrição de acesso ao empreendimento e às informações essenciais sobre a obra, conduta que configura retaliação indevida e justifica a medida deferida.
E a boa-fé da embargante na execução da obra, ainda que reconhecida, não afasta a mora contratual já constatada, tampouco invalida os fundamentos da decisão embargada.
Nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no acórdão objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024].
No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022].
Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios.
Por fim, registra-se que eventual reiteração de embargos de declaração dilatórios ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e pode ensejar a aplicação da respectiva multa, conforme determina o § 2º do art. 1.026 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990720v6 e do código CRC 3b22a904.
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Documento:6990721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056132-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990721v6 e do código CRC aa8d2dbb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5056132-75.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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