Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5056188-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5056188-11.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7159731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5056188-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DESTE PELA DESERÇÃO. RECLAMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR DECISÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER, CUJA AUSÊNCIA É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECLAMO.

(TJSC; Processo nº 5056188-11.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5056188-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GREGORY E SIMAS HAMBURGUERIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DESTE PELA DESERÇÃO. RECLAMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR DECISÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER, CUJA AUSÊNCIA É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de dispensa do preparo até que a questão da hipossuficiência seja devidamente analisada. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. Sustenta, no ponto, que "apresentou uma vasta documentação (Evento 14 - PLANILHA DE PAGTO. e Evento 14 - DOCUMENTACAO), que, se analisada em sua totalidade e profundidade, revelaria uma situação de ausência de liquidez imediata, apesar do lucro bruto". Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 170 da Constituição Federal, e 805 do Código de Processo Civil, em relação à afronta aos princípios da função social da empresa e da menor onerosidade da execução na manutenção do bloqueio de valores e imposição de custas que a parte não pode suportar, o que pode ocasionar a paralisação das atividades empresariais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela preclusão do pedido de gratuidade de justiça e pelo reconhecimento da deserção quando a parte não se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício ou deixa de efetuar o recolhimento do preparo. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 48, RELVOTO1): O recurso pugna a "análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante". Ocorre que esta foi feita na decisão de evento 16, DESPADEC1, a qual indeferiu a gratuidade da justiça e intimou ao pagamento do preparo. O respectivo prazo para recurso, consoante o evento 21, expirou em 11-8-2025. Na ocasião, em vez de interpor recurso, a parte agravante se limitou a protocolar o petitório de evento 24, PET1, no qual afirma que a concessão da gratuidade da justiça seria o objeto do pedido. Ocorre que o benefício já havia sido indeferido e a ausência de recurso implicou a preclusão consumativa da decisão denegatória a teor destes julgados:  [...] Em resumo, o reclamo não comporta conhecimento, porquanto tem por objetivo revolver a matéria da gratuidade da justiça, a qual já foi decidida por decisão preclusa. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento. 2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ainda quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Quanto à terceira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No que se refere ao art. 805 do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159731v8 e do código CRC fd76a8ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:17:12     5056188-11.2025.8.24.0000 7159731 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp