RECURSO – Documento:7229095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056213-86.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por S. S. M. B. em face do Estado de Santa Catarina, que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação declaratória e condenatória n. 1011037-41.2013.8.24.0023, onde ficou reconhecido que os servidores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina - Sinte fazem jus ao recebimento de indenização por auxílio-alimentação, estabelecido na Lei Estadual n. 6.844/1986, correspondente ao período em que estiveram afastados para gozo de férias.
(TJSC; Processo nº 5056213-86.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056213-86.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por S. S. M. B. em face do Estado de Santa Catarina, que tem como objeto a execução da decisão proferida nos autos da ação declaratória e condenatória n. 1011037-41.2013.8.24.0023, onde ficou reconhecido que os servidores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina - Sinte fazem jus ao recebimento de indenização por auxílio-alimentação, estabelecido na Lei Estadual n. 6.844/1986, correspondente ao período em que estiveram afastados para gozo de férias.
A sentença acolheu a impugnação ofertada pelo ente público estadual, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa e julgar extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios referentes à impugnação e, por fim, indeferiu o benefício da justiça gratuita (Evento 13, SENT1).
Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso (Evento 28, APELAÇÃO1), no qual pugnou pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu que "também são 'servidores substituídos' aqueles vinculados direta ou indiretamente à Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina (SED/SC), o que é o caso da apelante e que, portanto, são trabalhadores em educação, representados pelo SINTE/SC e alcançados pelos efeitos da decisão, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa".
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 35, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Inicialmente, destaca-se que razão assiste à exequente quanto à possibilidade de deferimento da justiça gratuita.
É cediço que a Constituição Federal garante o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a gratuidade da justiça deve ser concedida à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Frisa-se que "é desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088613-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28/5/2015).
Pois bem, de acordo com o contracheque acostado com a apelação, referente ao mês de maio de 2025 (Evento 28, CHEQ3), a recorrente, agente de serviços gerais, percebeu o rendimento líquido de R$ 3.989,96, quantia que se mostra modesta para fazer frente aos gastos essenciais à dignidade da pessoa humana com moradia, alimentação, transporte e saúde.
Assim, conclui-se que a insurgente faz jus à justiça gratuita, porquanto o pagamento das custas e despesas processuais pode causar-lhe prejuízo, privando-a dos recursos necessários para suprir as despesas básicas e indispensáveis ao seu sustento e de sua família.
O deferimento do benefício, por outro lado, produz efeitos "ex nunc, ou seja, com relação aos atos posteriores ao seu deferimento" (STJ, AREsp n. 1.453.121/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/5/2019); logo, não afeta a obrigação de arcar com as despesas que foram atribuídas ao exequente antes do requerimento.
Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à apelante, tão somente quanto ao preparo recursal e eventuais custas/despesas processuais posteriores, ou seja, sem a isenção das verbas fixadas na sentença.
2. No mérito, adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
A servidora formulou pedido de cumprimento de sentença com base no resultado da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), onde restou assegurado o direito dos substituídos processualmente ao recebimento dos valores referentes à indenização por auxílio-alimentação durante o período de afastamento para gozo de férias (autos n. 1011037-41.2013.8.24.0023).
No entanto, ao contrário do que o reclamo pretende fazer crer, o título executivo reconheceu a obrigação de pagar apenas aos professores efetivos e temporários estaduais, ou seja, aos ocupantes do magistério público do Estado de Santa Catarina, sendo inviável a execução do julgado por categorias diversas, senão vejamos:
[...] A controvérsia dos autos tem por objeto o direito da categoria do magistério da Rede Pública Estadual (membros do magistério público catarinense, inclusive os professores admitidos em caráter temporário - ACT's) ao recebimento da verba denominada Auxílio Alimentação (código 1157), durante o período de afastamento para férias anuais remuneratórias.
[...]
À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial. Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente. Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997). Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
No caso, verifica-se que a exequente é servidora ocupante do cargo efetivo de "atividades de nivel auxiliar/agente de servicos gerais" (Evento 1, DOCUMENTACAO5), circunstância que impede a extensão dos efeitos do título executivo em seu favor. Assim, correta a decisão do juízo de origem ao reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente para promover o presente cumprimento de sentença, diante da limitação subjetiva estabelecida na ação de conhecimento.
Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: Apelação n. 5052784-14.2024.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 11/8/2025; Apelação n. 5022190-17.2024.8.24.0023, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 10/8/2025; e Apelação n. 5055454-25.2024.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 31/7/2025.
Por tais razões, a decisão de primeira instância, quanto ao mérito, mantém-se irretocável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do e do art. 932, VIII, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, tão somente para lhe conceder o benefício da justiça gratuita.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229095v4 e do código CRC 5e871b59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:11:18
5056213-86.2024.8.24.0023 7229095 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:43.
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