Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, j. 7/5/2019).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7040127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056227-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por A. P. S. e outros em face de decisão proferida por esta Relatora (Evento 66, DESPADEC1), que negou provimento ao recurso interposto pelos exequentes. Em suas razões recursais (Evento 84, AGR_INT1), os servidores insistiram que, mesmo diante de impugnação genérica, houve insurgência específica contra o cálculo apresentado pela fundação executada. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que haja a retratação da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(TJSC; Processo nº 5056227-08.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, j. 7/5/2019).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7040127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056227-08.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por A. P. S. e outros em face de decisão proferida por esta Relatora (Evento 66, DESPADEC1), que negou provimento ao recurso interposto pelos exequentes.
Em suas razões recursais (Evento 84, AGR_INT1), os servidores insistiram que, mesmo diante de impugnação genérica, houve insurgência específica contra o cálculo apresentado pela fundação executada.
Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que haja a retratação da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Após, vieram os autos conclusos.
VOTO
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do , conhece-se do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Adianta-se que o caso não é de retratação.
Portanto, conforme já decidido pela Corte Superior, "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 1.020.939/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/5/2019).
Sabe-se que, "no tocante à alegação de ausência de impugnação específica, consubstanciada em mera manifestação genérica por parte da recorrente, é consabido que incumbe ao executado, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, delimitar com precisão os pontos controvertidos, indicando de forma circunstanciada, com os devidos cálculos, o suposto excesso de execução, bem como os equívocos que entende existentes no cálculo exequendo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027643-28.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1/7/2025).
Até porque, "no cumprimento individual de sentença coletiva, por decorrer de condenação genérica, não se presume, de plano, a certeza e a liquidez do crédito de cada titular. Tais atributos devem ser demonstrados e dimensionados na própria execução, à luz das peculiaridades da situação do demandante em relação ao título executivo, o que confere complexidade própria e afasta o tratamento de 'cumprimento comum'. Em rigor, cuida-se de fase em que se verifica e individualiza a relação jurídica executiva entre sujeitos diversos dos da ação cognitiva coletiva, impondo ao Juízo, como pressuposto da satisfação, juízo específico de existência e liquidez do direito vindicado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-71.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2/9/2025).
Pois bem. Da análise do processo originário verifica-se que os servidores formularam pedido de cumprimento de sentença com base no resultado da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), onde restou assegurado o direito dos substituídos processualmente ao recebimento dos valores referentes à indenização por auxílio-alimentação durante o período de afastamento para gozo de férias (autos n. 1011037-41.2013.8.24.0023).
Ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a entidade fundacional juntou aos autos ampla documentação que comprova o alegado excesso de execução, detalhando de forma precisa os valores que teriam sido indevidamente incluídos nos cálculos apresentados pela parte credora (Evento 38, PET1).
Os exequentes, por outro lado, ainda que tenham ofertado manifestação (Evento 56, MANIF IMPUG1), deixaram de apontar de forma específica e fundamentada o erro em relação aos cálculos constantes da impugnação.
Frisa-se, ademais, que ao contrário do que o reclamo pretende fazer crer, o cálculo apresentado pela fundação executada possui a incidência de juros e correção monetária, tanto que, em resposta ao questionamento formulado pelo Contador Judicial (Evento 60, INF1), o magistrado a quo ressaltou que não se tem dúvida "que deveria ter sido requisitado o valor devido devidamente corrigido apresentado pelo ente público no evento 38, OUT14" (Evento 128, DESPADEC1).
Além disso, a complementação juntada pelos servidores com os aclaratórios (Evento 146, EMBDECL1) deve ser considerada intempestiva, uma vez que, mudando o que deve ser mudado, "o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056227-08.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
agravo interno em agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. decisão que acolheu a impugnação ofertada pela fundação catarinense de educação especial - fcee.
julgamento monocrático que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pelos exequentes.
1) insurgência dos servidores.
ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO FOI GENÉRICA e que houve insurgência específica contra o cálculo apresentado pela fundação executada. rejeição.
IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença FUNDADA EM CÁLCULOS DETALHADOS, inclusive com a incidência de juros e correção monetária. AUSÊNCIA DE manifestação ESPECÍFICA PELOS EXEQUENTES. complementação juntada em aclaratórios considerada INTEMPESTIVA. decisão que reconheceu o excesso de execução mantida.
recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por A. P. S. e outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040128v5 e do código CRC 794da504.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:51:32
5056227-08.2025.8.24.0000 7040128 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:31.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5056227-08.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR A. P. S. E OUTROS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas