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Decisão 5056246-76.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5056246-76.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7239688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056246-76.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Salete da Rocha Lampertem face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a sua ilegitimidade ativa. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão é omissa e deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça, pois não houve análise individualizada da situação econômica dos exequentes, nem fundamentação concreta para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, além de violar o art. 5º, LXXIV, da CF; b) o critério objetivo adotado pelo juízo, baseado em parâmetros da Def...

(TJSC; Processo nº 5056246-76.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056246-76.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Salete da Rocha Lampertem face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a sua ilegitimidade ativa. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão é omissa e deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça, pois não houve análise individualizada da situação econômica dos exequentes, nem fundamentação concreta para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, além de violar o art. 5º, LXXIV, da CF; b) o critério objetivo adotado pelo juízo, baseado em parâmetros da Defensoria Pública, é inadequado e contraria a jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes afetados ao Tema 1.178, que veda a utilização exclusiva de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência; c) a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente, pois o título executivo judicial oriundo da ação coletiva abrange todos os trabalhadores em educação representados pelo SINTE/SC, não se restringindo aos professores efetivos e temporários, conforme interpretação sistemática do art. 3º do Estatuto do Sindicato e do conceito de magistério previsto no art. 67, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e d) requer, ainda, que seja oportunizada a comprovação individual da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, caso não seja concedida a gratuidade de imediato. Com o decurso do prazo para contra-arrazoar, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, estando a parte apelante dispensada do recolhimento das custas de preparo. Isso porque, o pedido de justiça gratuita foi indeferido na sentença, e o seu indeferimento é matéria do recurso de apelação. Em observância ao disposto nos parágrafos do art. 101 do CPC, o pedido da gratuidade da justiça deveria ser analisado previamente ao julgamento do reclamo. Confira-se: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Todavia, há pedido subsidiário para oportunizar a comprovação da hipossuficiência, conforme prevê a dicção do art. 99, § 2º do CPC. Diante desse contexto em que o recurso de apelação não visa apenas o deferimento da gratuidade, mas que seja propiciado à exequente a comprovação da sua condição de hipossuficiência, propicio o processamento e julgamento do recurso de apelação, independentemente do recolhimento das custas de preparo recursal.  3. Mérito recursal 3.1 Justiça Gratuita Com razão a parte apelante, pois, de fato, deve ser oportunizada a demonstração da condição de hipossuficiência pela exequente, que teve seu pedido indeferido na sentença. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO PARA REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO E, CONSIDERANDO PAGO ESTE, EXTINGUIU O PROCESSO E INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1) APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR CADA UM DOS INTEGRANTES DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR-SE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESSA BENESSE PROCESSUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INC. XXXV, CF/1988) E À REGRA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA QUE "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS" (ART. 5º, INC. LXXIV, CF/1988). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DESSA VERBA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 1190 COM A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA QUE SE APLIQUEM APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ QUE ADMITIA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA SUJEITOS À EXPEDIÇÃO DE RPV, MESMO NÃO IMPUGNADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, ALÉM DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, TRATA-SE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A QUE SE APLICAM A SÚMULA 345 E O TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Antes de indeferir-se a justiça gratuita, deve-se oportunizar à parte postulante a possibilidade de provar que faz jus a tal benesse processual, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à Justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Do inteiro teor do voto, colhem-se as precisas razões de decidir: "A parte recorrente exequente impugnada defende que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido sob os principais argumentos de que "(I) não houve, e sequer foi aventado, a alteração da capacidade econômica das partes exequentes em relação ao momento em que a benesse foi deferida – evento n. 22 – contrariando a jurisprudência pacífica do STJ; (II) ainda, ao utilizar apenas um critério objetivo para verificar a situação econômica das partes exequentes, novamente a decisão apelada violou a jurisprudência pacífica do STJ (malferindo, por consequência, em ambos os casos, o art. 926, do CPC); (III) ao revogar a benesse sem que houvesse previa intimação para que as partes exequentes juntassem documentação para comprovar sua hipossuficiência, a decisão a quo violou o disposto no art. 99, §2º, também do CPC; (IV) por fim, Exa., é preciso destacar que para a concessão da benesse da gratuidade de justiça não é necessário a demonstração de estado de miserabilidade, bastando demonstrar que o custeio de custas judiciais e eventuais honorários advocatícios ofenderia a subsistência da parte – e, neste cenário, é preciso considerar que três salários mínimos não possibilitam o atendimento das necessidades básicas de um núcleo familiar, e este critério sequer foi estabelecido com este propósito, refletindo apenas a capacidade de atendimento da DPE-SC". Parcial razão lhe assiste. Isso porque, como se observa dos autos, a sentença não considerou individualmente o pedido de gratuidade do litisconsórcio exequente, indeferindo a benesse recursal indistintamente sem considerar a renda real aferida por cada uma das partes que integram o litisconsórcio ativo do cumprimento de sentença coletiva de título executivo judicial - formado na Ação Coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - que garante o direito de os membros do Magistério Público Estadual perceberem auxílio-alimentação durante o período de férias. O Estado Democrático de Direito tem como missão maior da cidadania (artigo 1º, inc. II, CF/1988) garantir o acesso ao Judiciário a seus cidadãos sem violação ao devido processo legal, um dos principais direitos fundamentais estatuídos na Constituição Federal de 1988. Por isso, o recurso deve ser provido para que a análise de acesso à benesse processual da justiça gratuita ocorra individualmente, oportunizando-se a cada uma das partes integrantes do litisconsórcio ativo a possibilidade de provar que faz jus a tal benefício, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à Justiça ("a lei não excluirá da apreciação do No ponto, portanto, o recurso é parcialmente provido, de modo a garantir que, na fase de saneamento das despesas processuais, seja oportunizada a comprovação individual do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita". No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PORMENORIZADA, PARA CADA UM DOS EXEQUENTES E NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO, DE FORMA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO A SER IMPLEMENTADA EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 4 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PECULIARIDADES. PRECEDENTE DO STJ.  NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".   (TJSC, Apelação n. 5107662-54.2022.8.24.0023, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). "APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTE, ONDE FICOU RECONHECIDO QUE OS SUBSTITUÍDOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL N. 6.844/1986, CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE ESTIVERAM AFASTADOS PARA GOZO DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE, DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, EXTINGUIU O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. A) PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CADA UM DOS INTEGRANTES DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE FORMA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO A SER IMPLEMENTADA NA ORIGEM. B) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. ADOÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190 DO STJ, JULGADO EM 20/6/2024, QUE PERMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM TODOS OS CASOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO, OCORRIDA EM 1º DE JULHO DE 2024. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, A TEOR DOS §§ 2º A 5º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".  (TJSC, Apelação n. 5092448-23.2022.8.24.0023, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024). Nesse panorama, o recurso deve ser acolhido para "garantir que, na fase de saneamento das despesas processuais, seja oportunizada a comprovação individual do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita". Ademais, há necessidade de observância da recente tese jurídica firmada pela a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os representativos de controvérsia (REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.687/RJ), afetados ao Tema 1178, em sessão de julgamentos do dia 17/09/2025, que, por maioria de votos, firmou a seguinte compreensão a respeito dos critérios para a concessão justiça gratuita: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".  Assim, não é possível concluir, tendo por base apenas as folhas de pagamento, que a parte apelante seja, de fato, hipossuficiente para fins da concessão da gratuidade judiciária, ante a ausência de documentos comprobatórios essenciais, tais como a existência de dependentes, renda familiar - especialmente porque a exequente é casada -, extratos e certidões de propriedade imobiliária e automobilística, bem como a declaração de imposto de renda atualizado, inclusive do núcleo familiar. 3.2. Quanto à legitimidade ativa Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no bojo da Ação Coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023 ajuizada pelo SINTE/SC, que previu o seguinte: "[...] Julgo procedente o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerido na inicial. Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente. Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação [...]".  O título executivo reconheceu o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos para gozo de férias em prol dos "membros do Magistério Público catarinense" e ao "Professores admitidos em caráter temporário - ACT's" O presente cumprimento de sentença foi extinto, ao reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, por ser esta agente de serviços gerais. Confiram-se os fundamentos da sentença extintiva (evento 13, SENT1): "Na hipótese, a ilegitimidade da parte exequente deve ser acolhida.  A ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, compreendeu apenas os professores efetivos e temporários estaduais, sendo inviável a execução do julgado por categorias diversas.  Colhe-se do dispositivo: III - À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial. Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente. Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997). Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conforme Lei Complementar n. 668/2015, o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é composto dos seguintes cargos de provimento efetivo, classificados por Grupo Ocupacional: I – Grupo Ocupacional de Docência: Professor; II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico: a) Assistente Técnico-Pedagógico; e b) Especialista em Assuntos Educacionais; III – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Assistente de Educação; e IV – Grupo Ocupacional de Gestão: Consultor Educacional. Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos evidencia que a parte demandante não pertence a nenhum dos cargos listados e, portanto, aos quadros do magistério público estadual, razão pela qual deve ser extinto o presente cumprimento de sentença.   ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, extingo o processo com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil".  Adianta-se, a sentença extintiva deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto título executivo "reconheceu o direito ao auxílio-alimentação apenas aos membros do magistério, incluindo professores efetivos e temporários (ACT's), durante o afastamento para gozo de férias, não abrangendo outras categorias funcionais" (TJSC, ApCiv 5098619-59.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público , Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES , julgado em 16/12/2025). A Lei Complementar n. 668/2015, que trata do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, estabelece que o respectivo quadro de pessoal é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo: "Art. 2º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é composto dos seguintes cargos de provimento efetivo, classificados por Grupo Ocupacional, com quantitativos de cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar: I – Grupo Ocupacional de Docência: Professor; II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico: a) Assistente Técnico-Pedagógico; e b) Especialista em Assuntos Educacionais; III – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Assistente de Educação; e IV – Grupo Ocupacional de Gestão: Consultor Educacional." Dessa forma, não há como considerar o cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços Gerais como sendo membro do Magistério estadual, até porque este cargo está vinculado ao Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Auxiliar, ou seja, totalmente alheio ao Quadro Pessoal do Magistério. Nesse sentido, em cumprimentos de sentença manejados por agentes de serviços gerais, é como vem decidindo esta Corte de Justiça, monocraticamente: a) TJSC, ApCiv 5098619-59.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público , Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES , julgado em 16/12/2025; b) TJSC, ApCiv 5059400-05.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público , Relator SANDRO JOSE NEIS , julgado em 09/12/2025; TJSC, ApCiv 5054674-85.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público , Relator PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , julgado em 29/08/2025. 4. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, em relação à justiça gratuita, garantir que seja oportunizada a comprovação dos respectivos requisitos, tudo nos termos da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239688v2 e do código CRC bdbfcd7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 11:18:00     5056246-76.2024.8.24.0023 7239688 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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