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Decisão 5056249-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5056249-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7271082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056249-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0004448-40.2019.8.24.0023 ajuizado contra o Estado de Santa Catarina, que rejeitou pedido de revisão dos consectários legais, mantendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o fundamento de preclusão da matéria.

(TJSC; Processo nº 5056249-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056249-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0004448-40.2019.8.24.0023 ajuizado contra o Estado de Santa Catarina, que rejeitou pedido de revisão dos consectários legais, mantendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o fundamento de preclusão da matéria. A parte recorrente sustenta que a correção monetária é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, mesmo após decisão anterior baseada em entendimento superado. Defende a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que determinaram a substituição da TR pelo IPCA-E, independentemente da data do trânsito em julgado. Alega que a jurisprudência atual do STF e do TJSC admite a complementação dos valores pagos com base na TR, e que a decisão agravada desconsidera essa orientação, além de ignorar a revogação dos enunciados internos do TJSC que limitavam tal revisão. A tutela antecipada recursal foi deferida para suspender o processo originário até o julgamento do IRDR 34 (Evento 22).  Intimada, parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 26). Este é o relatório. O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Inicialmente, consigne-se que não se mostra necessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, situação que se amolda ao Ato n. 103/2004/PGJ, que estabelece hipóteses em que é dispensada a intervenção do custos legis. Ademais, a medida que prestigia o princípio da celeridade processual, em consonância com a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como com o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 178 do Código de Processo Civil. Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que rejeitou o pedido de revisão dos consectários legais incidentes sobre crédito objeto de cumprimento de sentença coletivo, sob o fundamento de preclusão da matéria. A decisão tem a seguinte redação, na parte que interessa: A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ. No entanto, no caso concreto, a questão já foi tratada e decidida nestes autos de execução, não tendo havido recurso ou insurgência das partes. Decorrido o prazo recursal, a decisão se tornou definitiva, tendo precluído a matéria decidida. A teor do artigo 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". E, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do Código de Processo Civil). Não incide, por outro lado, nenhuma das situações previstas no artigo 505 do Código de Processo Civil, a admitir a revisão da matéria pelo mesmo juízo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A NOVA IMPUGNAÇÃO, AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSO RECONHECIDO QUE "NADA DEVEM AO AGRAVADO". PRECLUSÃO. TESE QUE RESTOU AFASTADA EM ANTERIOR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO DEBATE. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034294-13.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO o pedido incidental de revisão dos consectários do débito, ante a preclusão da matéria. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste Superior , rel. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE ASSOCIADO DA APRASC. VALOR INICIALMENTE EXECUTADO QUE INCLUIU TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO DO JUÍZO QUE MANTEVE O VALOR APRESENTADO NA VESTIBULAR. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO. BAIXA DEFINITIVA DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DE VALORES PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA COMPLEMENTAR PELO ENTE PÚBLICO NA EXECUCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008620-33.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL PELOS TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO, NAQUELE MOMENTO, PELA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE BASE DE CÁLCULO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA QUE DEVE SER APLICADA CONJUNTAMENTE COM OS OUTROS CONSECTÁRIOS SOB PENA DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE.  1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico a prescindibilidade de o julgador rebater, uma a uma, as alegações lançadas pelas partes, bastando que consigne, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. 3. É igualmente desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, não se prestando os embargos de declaração para preenchimento do pressuposto de prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para admissão de recurso especial e/ou extraordinário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061937-77.2023.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024). Dessa forma, havendo prévia manifestação judicial, no âmbito do cumprimento de sentença, acerca da modificação dos consectários legais fixados no título executivo judicial para adequação aos indexadores definidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior , conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso. Custas pela parte agravante. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271082v2 e do código CRC 21d3f95d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 13/01/2026, às 17:56:52     5056249-66.2025.8.24.0000 7271082 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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