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Decisão 5056403-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5056403-84.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7036712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056403-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiza Eller Pamplona - EPP contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público assim ementado:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo por instrumento e, por consequência, rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) era possível o julgamento unipessoal no caso dos autos; (ii) ocorrênc...

(TJSC; Processo nº 5056403-84.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7036712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056403-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiza Eller Pamplona - EPP contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público assim ementado:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo por instrumento e, por consequência, rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) era possível o julgamento unipessoal no caso dos autos; (ii) ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal da origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventual nulidade por julgamento monocrático é superada com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. No que concerne à prescrição intercorrente, não se sustenta a tese recursal de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o exequente, ora agravado, foi intimado acerca do decurso de prazo de cinco dias para pagamento ou garantia da dívida, eis que foi apenas com a intimação da penhora infrutífera via SISBAJUD em 23-02-2023 (evento 31, 1G), data da confirmação da intimação do Fisco, é que teve início o prazo de 1 (um) ano, o qual findou em 23-03-2024, de modo que até o momento não se constata a ocorrência do lustro prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O marco inicial para início do prazo de suspensão a que alude o art. 40 da LEF é a data que o Fisco tem ciência da penhora infrutífera de bens. (TJSC, AI 5056403-84.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 30/09/2025) Em suas razões de insurgência, argumenta, em síntese, omissão do aresto quanto: (i) ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; (ii) ao art. 926 do CPC; (iii) ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional.  Pugna pelo prequestionamento da matéria.  É o relatório.  VOTO 1. Das alegadas omissões: A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona: "[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414). Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.  Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.  No caso, não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão. Consta de forma expressa no acórdão a compreensão de que o início do prazo de suspensão somente teve início a partir da intimação do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, com espeque no entendimento do colendo STJ.  O acórdão embargado, inclusive, pontuou que "foi apenas com a intimação da penhora infrutífera via SISBAJUD em 23-02-2023 (evento 31, 1G), data da confirmação da intimação do Fisco, é que teve início o prazo de 1 (um) ano, o qual findou em 23-03-2024". Sem maiores delongas, não há omissão e é nítido o descontentamento com o mérito da decisão colegiada.  O fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício de embargabilidade no julgamento. Dessa forma, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, que, como dito, apenas têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Prequestionamento: Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 3. Dispositivo: Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036712v6 e do código CRC be01e0e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:45     5056403-84.2025.8.24.0000 7036712 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7036713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5056403-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO interno. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO intercorrente. ALEGADA omissão no aresto. inocorrência. tentativa de rediscussão. embargos rejeitados.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de prescrição intercorrente da execução fiscal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada ao não se manifestar expressamente quanto aos dispositivos alegados pela embargante.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta de forma expressa no acórdão a compreensão de que o início do prazo de suspensão somente teve início a partir da intimação do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, com espeque no entendimento do colendo STJ. Inclusive, pontuou-se que "foi apenas com a intimação da penhora infrutífera via SISBAJUD em 23-02-2023 (evento 31, 1G), data da confirmação da intimação do Fisco, é que teve início o prazo de 1 (um) ano, o qual findou em 23-03-2024". 4. A bem da verdade, a pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.  5. A rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração. 6. Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036713v7 e do código CRC a4e74622. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:45     5056403-84.2025.8.24.0000 7036713 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056403-84.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 97, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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