Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6962478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056447-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 47, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, conheceu em parte do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento (Evento 37). Nas razões recursais, o Embargante requer sejam acolhidos os Aclaratórios para que o acórdão seja integrado e esclarecido, com manifestação expressa sobre: a) "a ausência de prova concreta da essencialidade dos bens"; b) "o ônus probatório da Recuperanda quanto à comprovação da utilização dos veículos"; c) "a possibilidade de restituição parcial dos bens não comprovadamente essenciais"; e d) "o pedido subsidiário de imposição de condições à manutenção da posse, ...
(TJSC; Processo nº 5056447-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6962478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5056447-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 47, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, conheceu em parte do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento (Evento 37).
Nas razões recursais, o Embargante requer sejam acolhidos os Aclaratórios para que o acórdão seja integrado e esclarecido, com manifestação expressa sobre: a) "a ausência de prova concreta da essencialidade dos bens"; b) "o ônus probatório da Recuperanda quanto à comprovação da utilização dos veículos"; c) "a possibilidade de restituição parcial dos bens não comprovadamente essenciais"; e d) "o pedido subsidiário de imposição de condições à manutenção da posse, consistentes em prestação de contas e contratação de seguro".
Requer, também, "que o acórdão também contenha manifestação expressa sobre os arts. 47, 6º §4º, 49 §3º e 32 da Lei nº 11.101/2005; arts. 1.361 §§1º e 2º, 300, 373 I, e 489 §1º, IV e VI, do CPC; e art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento".
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 54, PET1), os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado.
Nessa alheta, o STJ já decidiu:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
[...].
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15-10-24, destaquei).
Nas razões recursais, o Embargante alega que "restou omisso o acórdão quanto à necessidade de análise da prova de utilização efetiva dos bens e da possibilidade de restituição parcial, bem como contraditório ao presumir a essencialidade com base apenas na natureza dos veículos, sem respaldo fático nos autos".
Também ventila que houve omissão quanto ao "pedido subsidiário de imposição de condições à manutenção da posse, consistentes em prestação de contas e contratação de seguro".
No entanto, os vícios agitados inexistem, pois o aresto encontra-se devidamente fundamentado de forma clara ou incoerência interna acerca de todos os temas vazados no Agravo de Instrumento. Confira-se:
De outra banda, no que toca às alegações de necessidade de prova individualizada da essencialidade de cada veículo, entendo que imerece agasalho.
Esmiuçando os contratos sociais das Recuperandas, verifico que possuem como objeto as atividades de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional. Confira-se:
1) G & R Transportes Ltda.
Cláusula 3ª) A sociedade tem por objeto social a exploração do ramo de “Transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e internacional.”
(Evento 17, CONTRSOCIAL66 da origem, negrito no original).
2) Sintia Giazzoni Ltda.
Cláusula 3ª) A sociedade terá por objeto social a exploração do ramo de “Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional”.
(Evento 17, CONTRSOCIAL3 da origem, negrito no original).
3) Robetti Transportes Ltda.
Cláusula 3ª) A sociedade tem por objeto social na exploração do ramo de: “Transporte rodoviário de cargas, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Carga e descarga. Holdings de instituições não financeiras e compra e venda de imóveis próprios”.
(Evento 17, CONTRSOCIAL37 da origem, negrito no original).
Os bens cuja essencialidade é debatida são caminhões-trator, reboques e semirreboques, no total de 5 (cinco) veículos. Confira-se:
SINTIA GIAZZONI LTDA.
1) CONTRATO: 1590318552 - CAMINHAO - MERCEDES BENZ - AXOR 2544 LS/31 6X2 3E DIES 2P BASICO - PLACA: RXL-4D05 - COR: BRANCO - ANO FABRICACAO/MODELO: 2022/2022 - RENAVAM: 01304868807 - CHASSI: 9BM958441NB276199.
2) CONTRATO: 1590318536 - CAMINHAO - MERCEDES BENZ - AXOR 2544 LS/31 6X2 3E DIES 2P BASICO - PLACA: RXL-4C45 - COR: BRANCO - ANO FABRICACAO/MODELO: 2022/2022 - RENAVAM:01304868416 - CHASSI: 9BM958441NB276090
G & R TRANSPORTES LTDA.
3) CONTRATO: 1590348885 - CAMINHÃO - MERCEDESBENZ - ACTROS 2653 LS/36 6X4 E6 3e ATM Dies. 2P Basico - PLACA: SER-2G61 - COR: AZUL - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023 - RENAVAM: 01364954815 - CHASSI: 9BM963424PB331368.
4) CONTRATO: 1590318471 - CAMINHÃO - MERCEDESBENZ - AXOR 2544LS /31 6X2 3e Dies. 2P Basico - PLACA: SDR-8G01 - COR: BRANCO - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2022 - RENAVAM: 01304887321 - CHASSI: 9BM958441NB276177.
CONTRATO: 1590318421 - CAMINHÃO - MERCEDESBENZ - AXOR 2544LS /31 6X2 3e Dies. 2P Basico - PLACA: SDR-8G04 - COR: BRANCO - ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2022 - RENAVAM: 01304890209 - CHASSI: 9BM958441NB276124.
(grifei).
Brota que a Administradora Judicial, ao se debruçar em minudente exame acerca da questão, opinou pela declaração de essencialidade dos seguintes veículos:
23. Para que se analise a essencialidade dos 109 veículos e implementos constantes nos relatório do DETRAN, a Administração Judicial entende que a relação deve ser cruzada com as informações constantes no Relatório de Posições acostado pela Equipe Técnica na Constatação Prévia (Evento 44 – ANEXO3), no Relatório de Posições acostado pelas Recuperandas (Evento 105 – DOCUMENTACAO12) e nas DACTEs acostadas pela Recuperanda (Evento 105 – DOCUMENTACAO11).
24. Explica-se. Os Relatórios de Posições comprovam que os veículos e implementos estavam em uso através dos registros dos rastreadores e as DACTEs demonstram que os veículos estavam sendo utilizados para transporte de cargas, também comprovando o uso, restando assim caracterizada a essencialidade para a operação.
25. Em suma, a Administração Judicial entende que devem ser considerados essenciais os veículos e implementos que constem, ao menos, em um dos três documentos indicados.
26. Abaixo, segue a tabela com a análise completa dos 109 veículos e implementos registrados no DETRAN e o apontamento se estão presentes no Relatório de Posições acostado pela Equipe Técnica na Constatação Prévia (Evento 44 – ANEXO3), no Relatório de Posições acostado pelas Recuperandas (Evento 105 – DOCUMENTACAO12) ou nas DACTEs acostadas pela Recuperanda (Evento 105 – DOCUMENTACAO11), constando em vermelho os bens com documentação insuficiente para declaração de essencialidade: [...].
27. Em anexo, acosta a relação de bens com comprovação de essencialidade às atividades das Recuperandas, de acordo com a documentação acostada até então (ANEXO4).
28. Isso posto, a Administração Judicial opina: [...].
C. pela declaração de essencialidade dos veículos apontados na Relação de Bens Essenciais – Análise da Administração Judicial, constante no ANEXO4 da presente manifestação, sendo os veículos e implementos de placas BBN8H39/PR, BEE5G20/PR, REB0F92/PR, RHY3J31/PR, RHY3J32/PR, RHV3B81/PR, RHZ0H29/PR, RHZ0H32/PR, RHZ0J68/PR, RHZ9J05/PR, SDP1I21/PR, SDP1I22/PR, SDP5D87/PR, SDP5D89/PR, SDP5E03/PR, SDR8G01/PR, SDR8G04/PR, SEP6D21/PR, SEP6D78/PR, SEP6D80/PR, SEP6D81/PR, SER2G61/PR, SFB9F97/PR, SFE4G77/PR, SFE4G78/PR, IUA1A42, QHC3F06, QJW5C05, QQM3F79, QTK0A58, RAB3017, RAB3077, RLM1I31, RLM1I51, RLM1I61, RXV7A30, RYF8F21, RYF8F81, RYF8G41, BEB4G47, QTL0A58, RAB2H27, RAB2H87, REA0B39, RLE1D86, RLF3I92, RLM3E46, RLM3J86, RLP4D07, RXL4D05, RXN8H66, RXN8I16, RXN8I46, RXQ6F20, RXQ6F60, RXQ9D60, RXR6G68, RYU2B95, RYV6F21, RYV6F51, RYV6F81, RYE8G20, RYE8G50, RYE8H10, RYG8I32, RYG8I72, RYG8I92, RYI0H31, RYI0J61, RYI1A01, SXD7B31, SXD7B41, SXD7B51, SXJ8J44.
(Evento 117, PET1, fls. 6-12, sublinhei).
Ora, como se vê, empós arrazoado da Administradora Judicial e chancela do Juízo de origem, foi reconhecida a essencialidade de 4 (quatro) dos 5 (cinco) veículos em debate e que foram sublinhados acima.
Com efeito, ressoa indelével a ausência de interesse recursal quanto ao seguinte bem, por ter sido expressamente indeferido o reconhecimento de essencialidade:
2) CONTRATO: 1590318536 - CAMINHAO - MERCEDES BENZ - AXOR 2544 LS/31 6X2 3E DIES 2P BASICO - PLACA: RXL-4C45 - COR: BRANCO - ANO FABRICACAO/MODELO: 2022/2022 - RENAVAM:01304868416 - CHASSI: 9BM958441NB276090
Volvendo-me aos 4 (quatro) bens em debuxe, a característica dos mesmos (caminhões-trator) não deixa dúvida de que são essenciais para a consecução do objeto social das Recuperandas (transporte rodoviário de cargas), garantindo-se a continuidade das operações, a manutenção de empregos e o cumprimento da função social da empresa.
Nesse sentido, frente ao seu brilho e clareza, adoto como parte das razões de decidir o parecer lançado pela preclara Procuradora de Justiça – doutora Monika Pabst – a fim de evitar tautologia:
A insurgência recursal é contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, porém sem pedido final correspondente, pois este se restringiu ao pedido de reforma quanto as decisões que reconheceram a essencialidade de bens alienados fiduciariamente em garantia ao crédito do banco agravante.
O § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o credor, na posição de proprietário fiduciário, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, em situações específicas, quando os bens dados em alienação fiduciária são essenciais à continuidade das atividades da sociedade empresária em recuperação, admite-se a manutenção de sua posse pela recuperanda, ainda que não integrem seu ativo.
Essa exceção decorre do art. 47 da mesma lei, segundo o qual a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5056447-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA ocorrência de OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERBERAÇÕES ACERCA DAs EIVAs QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962479v4 e do código CRC a8edf43c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:11
5056447-06.2025.8.24.0000 6962479 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5056447-06.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas