Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5056607-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5056607-31.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5056607-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. S. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 20, ACOR3 e evento 37, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, postulando pela absolvição do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de materialidade delitiva. Nesse sentido, sustenta que não há "elemento apto a ligar o Recorrente aos 92g de maconha apreendidos na residência de corréu, que surgiu para a investigação tão somente no dia do cumprimento das buscas." (fl. 2).

(TJSC; Processo nº 5056607-31.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5056607-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. S. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 20, ACOR3 e evento 37, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, postulando pela absolvição do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de materialidade delitiva. Nesse sentido, sustenta que não há "elemento apto a ligar o Recorrente aos 92g de maconha apreendidos na residência de corréu, que surgiu para a investigação tão somente no dia do cumprimento das buscas." (fl. 2). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, pleiteando pelo reconhecimento do conflito aparente de normas, a fim de que a infração de associação para o tráfico de drogas seja absorvida pelo crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, requerendo o afastamento da valoração negativa efetuada na primeira fase da dosimetria em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes comercializados. Para tanto, sustenta que "a apreensão da droga e a confecção, ao menos, de laudo pericial provisório, é indispensável para atestar a materialidade do crime de tráfico e, por consequência lógica, valorar a quantidade e a natureza do entorpecente na dosimetria.". (fl. 8). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, vê-se que o Tribunal Estadual reconheceu, a partir da análise dos elementos de provas, sobretudo diante dos depoimentos, das interceptações telefônicas e dos relatórios técnicos, que restou devidamente comprovada a responsabilidade do Insurgente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ainda que não tenha ocorrido a apreensão direta de entorpecentes em sua posse. Além disso, concluiu que "há um robusto conjunto de provas para sustentar o édito condenatório pelo crime de associação para o tráfico, sem tocar nos elementos que autorizaram a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013", de modo que "existentes fatos e provas capazes de distinguir a incursão delitiva, autorizando as condenações individualizadas, totalmente inviável falar em bis in idem". Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) (Grifo nosso) Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal de Justiça entendeu que, independente da apreensão de entorpecente em poder do recorrente, as provas existentes nos autos comprovam "a prática reiterada na venda de entorpecentes diversificados (maconha, cocaína e crack)", concluindo não haver ilegalidade na reprimenda aplicada. Nesse contexto, especialmente porque a dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada do magistrado e atrelada às peculiaridades do caso concreto, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório - o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251175v2 e do código CRC 8f4e14c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:46     5056607-31.2025.8.24.0000 7251175 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp