RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DE ÓRGÃO MANTENEDOR DE REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL, CONSTANDO DATAS DE REMESSA E RECEBIMENTO E ID DE MENSAGEM. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO IMPUGNADO EM RÉPLICA. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER REPARATÓRIO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. A comunicação prévia ao registro em cadastro de inadimplentes cumpre propósitos para além do mero deleite do consumidor, ligados ao direito de impugnação ainda na esfera extrajudicial ou à possibilidade de pagamento ainda antes da inscrição, restando desprovida de sentido a mera oposição só e tão somente quanto à f...
(TJSC; Processo nº 5056664-77.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056664-77.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por L. T. T. contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em decorrência de dívidas vencidas, entretanto, não foi notificada antes do apontamento.
Culminou por requerer a tutela de urgência para determinar a exclusão do registro, a procedência dos pedidos iniciais para determinar, definitivamente, a exclusão do seu nome do rol de maus pagadores e condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais. Por fim, formulou os demais pedidos de praxe.
Foi indeferida a tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou defesa, arguindo as preliminares e no mérito defendendo legalidade da inscrição no rol de maus pagadores e a devida notificação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por L. T. T. contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do CPCivil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Passado em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 34, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, (a) ausência de prova idônea de notificação prévia; (b) invalidade/inidoneidade da notificação eletrônica (e-mail/SMS) e dos relatórios internos; (c) necessidade de inversão do ônus probatório e consequente cancelamento do registro, com dano moral.
Ao final, requereu a reforma integral, com condenação em danos morais, juros e honorários.
Com contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No mérito, sem delongas, a sentença deve ser mantida, pois a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a remessa de comunicação prévia, e inexiste ilicitude no apontamento.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, compete ao órgão mantenedor a notificação antes da inscrição: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.". Isso, foi observado no caso concreto.
Além disso, não se desconhece que o art. 43, §2º, do CDC exige comunicação prévia, mas não impõe forma única, tampouco condiciona validade à correspondência com AR.
A notificação eletrônica, quando comprovados envio e entrega, atende à finalidade legal de ciência premonitória e preserva a efetividade do sistema. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DE ÓRGÃO MANTENEDOR DE REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL, CONSTANDO DATAS DE REMESSA E RECEBIMENTO E ID DE MENSAGEM. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO IMPUGNADO EM RÉPLICA. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER REPARATÓRIO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. A comunicação prévia ao registro em cadastro de inadimplentes cumpre propósitos para além do mero deleite do consumidor, ligados ao direito de impugnação ainda na esfera extrajudicial ou à possibilidade de pagamento ainda antes da inscrição, restando desprovida de sentido a mera oposição só e tão somente quanto à forma em que operado aquele aviso e não à efetiva realidade da dívida. (TJSC, ApCiv 5014422-21.2025.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 19/12/2025)
Logo, a alegação genérica de “não recebi” não invalida, por si só, a prova documental de remessa, sob pena de se tornar inócua a exigência legal.
Aqui, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo alegado, nem autoriza presunção automática de irregularidade.
No ponto, a recorrente não trouxe qualquer elemento concreto de inconsistência cadastral, erro de endereço eletrônico, ou indício de falha sistêmica específica no seu caso.
De outro lado, a apelada apresentou documentação apta a indicar o envio da notificação ao contato informado no cadastro, cumprindo o dever de comunicação prévia.
A impugnação de “relatório unilateral” é insuficiente sem demonstração de falsidade, adulteração ou desconformidade técnica concreta, aplicando-se a regra do art. 373, I, do CPC.
Não cabe exigir da arquivista “prova impossível” (p.ex., leitura efetiva), pois a lei exige comunicar previamente, não garantir abertura/ciência material.
A propósito, mesmo em comunicações postais tradicionais, inexiste exigência legal de AR, bastando prova da remessa regular ao endereço informado.
Assim, como visto, o entendimento adotado na origem alinha-se à orientação jurisprudencial que admite meios eletrônicos como forma de notificação, desde que comprovados os requisitos de envio e entrega. Agora, desta Câmara:
EMENTA: CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - SERASA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - DANO MORAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA 1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 59, definiu que para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (REsp n. 1.083.291/RS, Minª. Nancy Andrighi). 2 Uma vez que a entidade responsável pela manutenção do cadastro de restrição ao crédito enviou notificação prévia ao autor no endereço comunicado pelo credor, ainda que por meio eletrônico, não há falar na prática de ato ilícito de sua parte e, portanto, é incabível o pleito de indenização por danos morais. Efetivamente, a comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida, de modo que é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes (REsp n. 2.158.450/RS, Min. João Otávio de Noronha). Assim, é legítima a notificação eletrônica remetida ao consumidor sobre sua figuração em rol restritivo de crédito, uma vez que a própria legislação de consumo, ao prever a necessidade de comunicação prévia acerca de abertura de cadastro (CDC, art. 43, § 2º), dispõe sobre uma única exigência em relação à forma, qual seja, que isso se faça por escrito. Desse modo, não há porque exigir o envio de correspondências físicas para esse propósito. (TJSC, ApCiv 5022822-51.2023.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 01/07/2025)
Assim, afastada a alegada ausência de notificação, inexiste ato ilícito e, por consequência, fica prejudicada a pretensão de cancelamento do registro.
No tocante ao dano moral, ausente ilicitude, não há falar em indenização, pois a negativação decorrente de dívida vencida, precedida de comunicação válida, constitui exercício regular de direito.
Ainda que se alegue abalo, a reparação civil exige conduta antijurídica imputável à ré, o que não se verifica na hipótese.
Por fim, as alegações sobre cenário nacional de inadimplência e críticas genéricas ao mercado não substituem a prova dos fatos do processo, sendo irrelevantes para infirmar a regularidade do ato concreto.
Do mesmo modo, referências a reclamações em sites privados não possuem aptidão probatória para desconstituir documentos dos autos nem demonstrar falha específica.
Mantém-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive a sucumbência fixada na origem, por observar o art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260005v3 e do código CRC 56faea57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 09/01/2026, às 14:27:50
5056664-77.2025.8.24.0023 7260005 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:52.
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