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Decisão 5056712-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5056712-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; Súmula n. 568 do STJ.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

(TJSC; Processo nº 5056712-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; Súmula n. 568 do STJ.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7073055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056712-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARI opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata da análise de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de taxas condominiais, em razão da natureza do bem e da jurisprudência consolidada sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do recurso; e (ii) saber se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívidas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é permitido quando a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, conforme os arts. 932 e 132 do CPC e do Regimento Interno do Tribunal. 4. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente é inviável, pois o patrimônio do devedor fiduciante não inclui o bem, que pertence ao credor fiduciário, sendo possível apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada. 2. A penhora de imóvel alienado fiduciariamente é inviável em razão da natureza do bem e do patrimônio do devedor fiduciante." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.345; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC/2002, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; Súmula n. 568 do STJ. Alega o embargante omissão e erro material, sustentando que a decisão não teria enfrentado precedentes do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, salvo excepcionalmente quando a correção da omissão ou erro implicar alteração do resultado, hipótese não configurada. Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056712-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Embargos de declaração no agravo interno. Alegação de omissão e erro material. Inexistência. Decisão que enfrentou a controvérsia e justificou a adoção de corrente jurisprudencial. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Recurso rejeitado. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que analisou a penhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial. A parte insurgente alega omissão, contradição e erro material na decisão embargada, buscando a rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; e (ii) saber se é admissível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, pois a matéria foi suficientemente analisada, sem incorrer em omissão, contradição ou erro material. A controvérsia sobre a penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente é notória e está sob análise do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073056v3 e do código CRC f47a36c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:24     5056712-08.2025.8.24.0000 7073056 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5056712-08.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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