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Decisão 5056748-71.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5056748-71.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083577425 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5056748-71.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. De início, apesar dos argumentos expostos nas contrarrazões, vejo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto ausente violação ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5056748-71.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083577425 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5056748-71.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. De início, apesar dos argumentos expostos nas contrarrazões, vejo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto ausente violação ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. Portanto, como os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Adianto que o respeitável provimento judicial merece reforma. Nos termos do caput do art. 18 da Lei Complementar n. 668/2015, a jornada semanal de trabalho dos docentes da rede pública estadual de ensino é estruturada em horas-aula, conforme a seguinte distribuição: Art. 18. Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) horas-aula. Hora-aula é um conceito jurídico que se refere ao tempo destinado à realização de atividades letivas pelo professor em sala de aula. Esse conceito não se confunde com a jornada de trabalho, também denominada hora-relógio, que corresponde ao período em que o servidor deve permanecer à disposição da Administração, conforme estabelece a Lei n. 11.738/2008. Ainda, o art. 19, caput, da LC n. 668/2015 assegura aos docentes da rede estadual que, no máximo, 2/3 da jornada semanal sejam destinados a atividades de interação direta com os educandos em sala de aula. Dessa forma, o professor contratado para uma jornada de 40 horas semanais deverá cumprir até 32 horas-aula em atividades letivas, respeitando-se o limite legal previsto para o tempo de permanência em sala de aula. A tabela constante no Anexo IX da LC n. 668/2015 estabelece o quantitativo máximo de horas-aula em proporção correspondente à respectiva jornada de trabalho de cada professor, nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO SEMANAL LIMITE MÁXIMO PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS QUANTIDADE DE HORAS-AULA 10 horas (600 min) 400 min 8 20 horas (1.200 min) 800 min 16 30 horas (1.800 min) 1.200 min 24 40 horas (2.400 min) 1.600 min 32 Importa destacar que a jornada de trabalho do professor não se limita ao cumprimento das horas-aula. O tempo restante para completar a jornada semanal, medida em horas-relógio, deve ser dedicado a atividades extraclasse, tais como: deslocamento entre salas, preparação de aulas, estudos, participação em reuniões pedagógicas, orientação de alunos e diálogo com responsáveis. O Anexo IX da referida norma, inclusive, explicita que as atribuições do cargo de professor não se restringem ao ato de ministrar aulas, abrangendo diversas outras funções essenciais ao processo educativo. Assim, considerando uma jornada semanal de 40 horas-relógio, o docente deverá cumprir 1.600 minutos (equivalentes a 32 horas-aula) em atividades letivas e 800 minutos em atividades extraclasse, totalizando 2.400 minutos semanais de efetivo exercício funcional. Nesse contexto, possível concluir que o quantitativo de horas-aula para os membros do magistério serve apenas para mensurar o tempo em que eles devem permanecer em sala de aula. Não se presta para a contagem do tempo de permanência do professor à disposição da Administração Pública - hora-relógio -, que é uma obrigação comum a todo servidor público. Sobre o tema, colho dos julgados do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GARUVA. RESOLUÇÃO N. 5/2022. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À RESERVA DE 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE DEVE SER SOLUCIONADA COM BASE NA HORA-AULA E NÃO NA HORA-RELÓGIO. NORMATIVA MUNICIPAL QUE DEFINIU A HORA-AULA DE 45 MINUTOS, RESERVANDO ADEQUADAMENTE 35 HORA-AULAS PARA ATIVIDADE DE INTEGRAÇÃO E 17 HORAS-AULAS PARA ATIVIDADE EXTRA-CLASSE. NECESSIDADE, DEMAIS DISSO, DE USUFRUIR DA FRAÇÃO DE 1/3 DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. No âmbito municipal, verifica-se que as 40 (quarenta) horas semanais são divididas pela quantidade de horas-aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, ou seja, 01 (uma) hora-aula equivale a 45 (quarenta e cinco) minutos. De tal modo, as 40 (quarenta) horas semanais (hora-relógio) multiplicadas por 60 (sessenta) minutos correspondem a 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos. Por fim, o montante de 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos divididos por 45 (quarenta e cinco) minutos (correspondente a cada hora-aula) apresenta o total de 53,33 (cinquenta e três horas e trinta e três minutos) horas-aulas semanais a serem ministradas, das quais será apurado 1/3 de hora-extraclasse e 2/3 de horas-intraclasse. Disso resulta que haverá em torno de 35 horas-aulas de 45 minutos cada e o professor irá dispor 17 horas extraclasse, nos exatos termos da resolução. Assim, não se pode confundir hora-relógio com horas-aulas, razão pela qual o professor não irá dispor de 13,33 horas atividades e de apenas 26,66 horas-aulas semanais, pois esta conta leva em consideração as 40 horas semanais com aulas de 60 minutos cada, ou seja, com base na hora-relógio. No caso do ente público, determinou-se que a hora-aula fosse de 45 minutos e, a partir disso, tem-se a soma das horas-aulas semanais, sem que isso implique em inobservência da reserva de 1/3 da jornada para atividade extraclasse. Por fim, a carga horária do servidor deve ser cumprida integralmente na unidade escolar a que se encontra vinculado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009). (Apelação n. 5000087-53.2023.8.24.0119, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19.3.2024). Por esse motivo, não se sustenta o entendimento de que a jornada de trabalho do professor se restringe às horas-aula. A carga horária do docente é composta tanto por atividades realizadas em sala de aula (horas-aula), quanto por atividades extraclasse (horas-relógio). Ambas se somam para compor a jornada semanal de trabalho, conforme o regime de contratação, em proporção legalmente estabelecida. Adotar interpretação diversa implicaria violação à legislação vigente, ao desconsiderar o cumprimento integral da jornada prevista em lei. Além disso, tal entendimento ignora as múltiplas atribuições inerentes ao cargo de professor, conforme previsto no Anexo IX da Lei Complementar n. 668/2015, e desvaloriza o trabalho extraclasse, essencial ao exercício da função, como o planejamento de aulas, estudos, reuniões pedagógicas, orientação de alunos e interlocução com pais e responsáveis. Nesse pensar, não se antevê qualquer ilegalidade na Instrução Normativa n. 10/2011 da Secretaria de Estado da Educação. O normativo, em conformidade com o ordenamento jurídico, só estabelece que os professores readaptados devem realizar a jornada de trabalho para a qual foram contratados: 14.24 A carga horária dos diretores de escola, assessor de direção, especialistas em assuntos educacionais, assistentes técnico-pedagógicos, assistentes de educação, professores readaptados e professores excedentes será cumprida como hora-relógio. 14.52 O servidor que estiver readaptado deverá cumprir sua carga horária total na unidade escolar de lotação. Outrossim,  é evidente que a Instrução Normativa não implica em qualquer redução remuneratória. Não houve aumento da carga horária do professor readaptado, mas apenas a determinação de que seja cumprido o mesmo número de horas para o qual foi originalmente contratado. A única alteração consistiu na redistribuição dessas horas - antes divididas entre atividades em sala de aula e extraclasse - para serem integralmente dedicadas ao tempo à disposição da Administração Pública (hora-relógio). Em arremate, não se mostra razoável presumir que o professor readaptado faça jus à redução de um terço da jornada de trabalho. Como não exerce funções em sala de aula, não há exigência de realização de atividades extraclasse. Consequentemente, deve permanecer integralmente à disposição da Administração. Por conseguinte, forçoso reconhecer que o professor readaptado não tem direito ao cômputo da jornada de trabalho em horas-aula, sendo legítima a adoção da hora-relógio para fins de controle e de cumprimento da carga horária. O entendimento do TJSC não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. READAPTAÇÃO. PERÍODO EM QUE SE PRESERVAM TODAS AS GARANTIAS DE CARGO E SALÁRIO. VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. QUESTÃO PACIFICADA. DISCUSSÃO NESTES AUTOS, TODAVIA, VOLTADA À JORNADA DE TRABALHO. LCE N. 668/2015, QUE DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA TERÁ SUA JORNADA DE 10 (DEZ), 20 (VINTE), 30 (TRINTA) E 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS (HORAS-RELÓGIO) CORRESPONDENTE A 8 (OITO), 16 (DEZESSEIS), 24 (VINTE E QUATRO) E 32 (TRINTA E DUAS) HORAS-AULA. NECESSIDADE, PORTANTO, DE "EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA". LITERALIDADE, DEMAIS DISSO, DA NORMA 14.24 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SED N. 10/2012, QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO (ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO) E PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. (Apelação n. 5008212-21.2020.8.24.0020, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.3.2022). E é esse, também, o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DE HORAS-AULA DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÔMPUTO DA JORNADA EM HORAS-AULA AOS PROFESSORES READAPTADOS. ACOLHIMENTO. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LCE N. 668/2015. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA TAREFAS EXTRACLASSE QUE SE APLICA APENAS PARA OS PROFESSORES QUE REALIZAM ATIVIDADES EM SALA DE AULA. PROFESSORES READAPTADOS QUE EXERCEM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO EFETIVO DA DOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TEMPORAL DESTINADA A ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA QUE DEVE SER COMPUTADA INTEGRALMENTE EM HORA-RELÓGIO. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/2011 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO OU MAJORAÇÃO DA JORNADA LABORATIVA. PRESERVAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DOS DEMAIS DE DIREITOS VINCULADOS AO CARGO PÚBLICO TITULARIZADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5030908-93.2024.8.24.0090, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025). Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083577425v3 e do código CRC af7abd75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:07:28     5056748-71.2025.8.24.0090 310083577425 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083577427 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5056748-71.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICo ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DE HORA-AULA DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, DO CPC. MÉRITO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÔMPUTO EM HORAS-AULA ACOLHIDA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LC N. 668/2015. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE A PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM SALA DE AULA. READAPTADOS QUE EXERCEM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO EFETIVO DA DOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TEMPORAL DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA DEVIDAMENTE COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 10/2011 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO OU MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083577427v3 e do código CRC d4835ad2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:07:28     5056748-71.2025.8.24.0090 310083577427 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5056748-71.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 711 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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