Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7270833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056755-65.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. F. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão contratual" n. 5056755-65.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 41, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5056755-65.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056755-65.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. F. D. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão contratual" n. 5056755-65.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 41, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
- Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária e permitir apenas a mensal;
- Descaracterizar a mora.
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da busca e apreensão relacionada.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) é ilegal e abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária, o que viola o dever de informação e a transparência nas relações de consumo, razão pela qual deve ser declarada nula; b) reconhecida a abusividade da capitalização diária no período da normalidade contratual, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ, sendo indevida a manutenção da mora tal como decidido na sentença; c) afastada a mora, devem ser preservados os efeitos práticos da revisão contratual, inclusive a manutenção da posse do veículo, bem como revista a sucumbência para atribuí-la integralmente ao banco apelado, com majoração dos honorários advocatícios, inclusive em grau recursal (evento 46, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Inicialmente, deixo de conhecer da pretensão acerca da ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora.
Isto porque, verifica-se a ausência de interesse recursal da apelante no ponto, visto que a sentença já abarcou a sua pretensão. Veja-se:
"(...) Da capitalização diária de juros.
(...)
No caso em apreço, embora a capitalização diária tenha sido expressamente pactuada, não houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não pode ser praticada pela instituição financeira:
(...)
Da descaracterização da mora.
(...)
Sendo assim, reconhecida a abusividade em encargo contratual da normalidade (juros remuneratórios), afasto a mora até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para:
(...)
- Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária e permitir apenas a mensal;
- Descaracterizar a mora."
Portanto, tais pedidos não superam o juízo de admissibilidade.
No mais, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da insurgência.
Mérito
Da redistribuição da sucumbência e da majoração dos honorários sucumbenciais
Em suas razões recursais, verifica-se que a demandante almeja a redistribuição da verba sucumbencial, de modo que a parte ré arque integralmente com referido ônus. Também busca a majoração dos honorários de sucumbência.
Pois bem.
No ponto, extrai-se da sentença objurgada:
"Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita."
Revisitando os autos, nota-se que a parte autora requereu, na inicial: i) a abusividade dos juros remuneratórios e limitação à média de mercado, ii) a ilegalidade da capitalização diária dos juros, iii) a descaracterização da mora e iv) a devolução de valores pagos a maior.
Dos pleitos acima descritos, não logrou êxito apenas em relação à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, visto que a sentença fixou percentual de acréscimo.
Com isso, verifica-se a sucumbência mínima da parte autora, ora apelante, de modo que é imperiosa a redistribuição da verba sucumbencial, a fim de que a parte ré arque com a integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Acerca dos honorários de sucumbência, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Com efeito, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei)
No entanto, in casu, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa (R$ 14.605,90), atualizado, mostra-se adequada, porquanto não implica em verba irrisória, tampouco excessiva.
A toda evidência, diferentemente do alegado pela recorrente, a verba honorária arbitrada não se mostra irrisória ou ínfima, levando-se em consideração o trabalho empregado pelo causídico da parte autora na presente ação, que culminou na revisão do contrato submetido à apreciação judicial.
Logo, dá-se parcial provimento ao apelo neste item, apenas para redistribuir o ônus sucumbencial, o qual passa a ser de responsabilidade integral da parte apelada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou parcial provimento, para o fim de redistribuir a verba sucumbencial a ser arcada integralmente pela parte ré, mantendo-se, no mais, a sentença prolatada. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270833v6 e do código CRC ab2d0be6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/01/2026, às 08:22:11
5056755-65.2025.8.24.0930 7270833 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:46.
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