Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO INDEFERIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º, DO CPC. EXCEÇÕES À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. '[...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba rem...
(TJSC; Processo nº 5056792-69.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7043044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056792-69.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por F. L. B. contra decisão singular desta Relatora pela qual foi provido o agravo de instrumento interposto por V. F. para indeferir o pleito de penhora de percentual de aposentadoria do executado, formulado nos autos do cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários.
O agravante defende ter sido comprovada a ausência de "outras formas menos gravosas de satisfazer o crédito exequendo", sendo "evidente que a penhora de parte de sua aposentadoria não trará prejuízo a seu mínimo existencial" (evento 35, AGR_INT1).
Ainda, sustenta que embora discutida a equiparação do crédito à "'prestação alimentícia' para fins do art. 833, § 2°, do CPC, possui inegável natureza alimentar para o advogado credor".
Além do mais, insiste na possibilidade de flexibilizar a regra de impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, sendo admitida "a penhora de valores abaixo de 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família".
Subsidiariamente, aponta a necessidade de suspensão do feito ante o Tema Repetitivo n. 1.230/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno pelo executado (evento 42, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Mérito
No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019).
De mesmo norte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).
Ainda, "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria (destinadas ao sustento do devedor e de sua família) poderá ser excepcionada, desde que, em qualquer circunstância, seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do sujeito passivo, observando-se as particularidades do caso concreto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036384-91.2024.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2024).
Desta Quinta Câmara de Direito Público, no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE CORRESPONDENTE A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026097-11.2020.8.24.0000, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).
Apesar de o julgador ter consignado que "o executado aufere remuneração considerável", no valor de R$ 5.003,20, parece ter sido desconsiderados eventuais despesas ordinárias, sem falar das extraordinárias.
Não há elementos que desconstituam que é a única verba destinada ao sustento do núcleo familiar.
As regras de impenhorabilidade têm perfil social (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043483-78.2025.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025), e aqui parece que a manutenção do bloqueio de verbas relativas a proventos de aposentadoria não se enquadra em nenhuma das hipóteses de flexibilidade dessas regras (prestação alimentícia e, quando não alimentícia, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais).
Tendo isso em vista, o pleito suspensivo deve ser deferido. [...]"
Apesar de o agravado, em contrarrazões, ter defendido que a aposentadoria não é a única fonte de renda do executado, não trouxe nenhum elemento probatório nesse sentido.
Tendo em vista que a impenhorabilidade da aposentadoria tem por objetivo assegurar o sustento familiar, bem como por não haver enquadramento em nenhuma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade, deve ser afastada a pretensão formulada pelo exequente na origem.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. TESE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020648-96.2025.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO PELO SISBAJUD. VERBA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA E ORIUNDA DE APOSENTADORIA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050272-93.2025.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou penhora de 30% dos proventos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir sobre impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria demanda escrutínio dos gastos cotidianos e condignos ao sustento da família do devedor, concluindo-se imprópria a constrição, ainda que em percentual, se ausente saldo percentual capaz de dar guarida à dignidade do sujeito passivo, observando-se as particularidades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de instrumento provido.
Teses de julgamento: "É impenhorável o montante relativo aos proventos de aposentadoria, ainda que em percentual, quando comprovado que a constrição inviabilizará o sustento do executado".
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 5º, 8º, 833, 995, 1.015, 1.019, 1.020.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041119-07.2023.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028843-70.2025.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2025).
Portanto, o recurso deve ser provido para indeferir o pleito de penhora de percentual de aposentadoria do executado. [...]"
Em retrospecto, o agravante pretende reformar a decisão que deu provimento ao recurso principal no sentido de indeferir o pleito de penhora de aposentadoria do executado para satisfazer crédito referente a honorários.
Sobre a matéria, é certo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria (destinadas ao sustento do devedor e de sua família) poderá ser excepcionada, desde que, em qualquer circunstância, seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do sujeito passivo, observando-se as particularidades do caso concreto. 2. Parcos valores advindos de aposentadoria (com diminuto vencimento líquido), representativo de quantia indispensável para fazer frente às despesas ordinárias (luz, água, telefone, alimentos, entre outros que a experiência comum sabidamente revela existirem), justificam, pela égide da dignidade, a devolução ao devedor." (TJSC, AI 5036384-91.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 10/10/2024)
Ainda nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO INDEFERIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º, DO CPC. EXCEÇÕES À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. '[...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [...]'. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020138-54.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-5-2023). (TJSC, AI 5036031-85.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 12/09/2023)
Ademais:
EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE POUCO MAIS DE R$ 800,00 DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONSTRITIVO. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. [...] 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. (TJSC, AI 5020138-54.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 16/05/2023)
Importante ressaltar, além disso, que a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.153/STJ "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
De mais a mais, a questão a ser submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.230/STJ é o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Todavia, a determinação de suspensão alcança somente recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de modo que o pleito subsidiário de suspensão do feito até o julgamento do Tema é de ser rejeitado.
Assim, não merece ajuste a decisão singular que deu provimento ao recurso principal para reformar o pronunciamento recorrido para indeferir o pleito de penhora de percentual de aposentadoria do executado, sendo impositivo o desprovimento deste agravo interno.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo exequente e negar-lhe provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043044v4 e do código CRC 44b60153.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056792-69.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA LÍQUIDA DO EXECUTADO, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 11.243,24.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO PROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA PARA, EM REFORMA À DECISÃO RECORRIDA, INDEFERIR O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. SUBSIDIARIAMENTE, DEFENDIDA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.230/STJ.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA NOS CASOS DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E QUALQUER OUTRA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, ESSA QUANDO OS VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO FOREM SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, OBSERVADA A PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL QUE ASSEGURE A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE.
EXECUTADO QUE PERCEBE APOSENTADORIA LÍQUIDA DE POUCO MAIS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PERFIL SOCIAL DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO.
VERBA HONORÁRIA QUE, A DESPEITO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO § 2° DO ART. 833 DO CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.153/STJ.
NO MAIS, DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.230/STJ QUE ALCANÇA SOMENTE RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE AJUSTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo exequente e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043045v4 e do código CRC ece93ab0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5056792-69.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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