AGRAVO – Documento:7251340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056916-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OI S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas, na qual foi indeferido o requerimento de restituição dos valores depositados em conta vinculada no curso do processo executivo. Alegou a agravante que a garantia oferecida para franquear-lhe a apresentação da impugnação à execução perdeu sua validade com a novação do crédito do agravado, devendo, portanto, ser-lhe devolvida a quantia depositada. Disse também que não se verifica qualquer das exceções estabelecidas pelo Juízo Recuperacional para autorizar-se a liberação do valor em favor do credor.
(TJSC; Processo nº 5056916-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de junho de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7251340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5056916-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
OI S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas, na qual foi indeferido o requerimento de restituição dos valores depositados em conta vinculada no curso do processo executivo.
Alegou a agravante que a garantia oferecida para franquear-lhe a apresentação da impugnação à execução perdeu sua validade com a novação do crédito do agravado, devendo, portanto, ser-lhe devolvida a quantia depositada. Disse também que não se verifica qualquer das exceções estabelecidas pelo Juízo Recuperacional para autorizar-se a liberação do valor em favor do credor.
Foi negado efeito suspensivo ao recurso (Evento 9).
Conquanto tenha sido intimado para isso, o agravado não apresentou suas contrarrazões.
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (STJ – Recurso Especial nº 1.843.332/RS, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 09.12.2020, Tema nº 1.051).
Em 20 de junho de 2016, a empresa de telecomunicações Oi S/A requereu o processamento da recuperação judicial (Autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001) a fim de viabilizar a sua reestruturação financeira, o que foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro, o qual estabeleceu parâmetros para a sujeição dos créditos à recuperação judicial. Em relação à suspensão do trâmite e às constrições efetivadas nos cumprimentos de sentença ajuizados em desfavor da recuperanda, fixou-se:
"Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas aplicadas contra as devedoras, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição judicial em espécie, tenha decorrido o prazo para impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos embargos, tenha transitado em julgado. Na hipótese, tanto a prolação da sentença como a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação apresentada pela devedora, terão como marco final data anterior à decisão que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016)".
In casu, não há dúvida da concursalidade do crédito do agravado. Isso porque as ações de ações de capital, cuja complementação foi determinada na sentença excutida, deixaram de ser entregues ao exequente em 1988, antes, portanto, do soerguimento da pessoa jurídica executada.
Intimada para cumprir a obrigação, a agravante promoveu a garantia do Juízo e apresentou sua impugnação à execução, que foi julgada em 21.9.2021 (Evento 37, dos autos de origem), ou seja, depois da decisão concessiva da tutela de urgência proferida na recuperação judicial (21.06.2016). Como se vê, a situação retratada não se adequa às exceções fixadas pelo Juízo recuperacional, de forma que a quantia dada em garantia pela executada deve a ela ser restituída.
Noutras palavras, embora a constrição tenha ocorrido antes do processamento da recuperação judicial, a deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela agravante ocorreu depois do marco temporal estabelecido pelo Juízo recuperacional para viabilizar a exclusão do crédito e o consequente pagamento do credor (vide, a propósito: TJSC – Apelação nº 5000292-04.2012.8.24.0011, de Brusque, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 28.04.2022; Agravo de Instrumento nº 5016577-27.2020.8.24.0000, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 09.12.2021). Nesse contexto, deve ser restituído à executada o valor depositado em conta judicial.
À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para determinar a devolução, à executada, do valor por ela dado em garantia.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251340v13 e do código CRC e3ffc1b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:27:38
5056916-52.2025.8.24.0000 7251340 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:38.
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