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Decisão 5056920-89.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5056920-89.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5056920-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. G. R. e M. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): DIREITO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

(TJSC; Processo nº 5056920-89.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5056920-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. G. R. e M. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): DIREITO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) necessidade de abatimento de R$ 150.000,00 referente aos custos de regularização das acessões; (ii) diferença na quantidade e qualidade das amostras utilizadas pelo perito judicial em comparação com o laudo do assistente técnico; (iii) termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. Em sendo o objeto do processo de liquidação de sentença a apuração do valor das acessões realizadas pelos requeridos, dispensável o abatimento do valor relativo à regularização destas, visto que o custo da construção (cerne dos autos) não muda. Em outras palavras, o pleito dos recorrentes se reveste de alteração da própria causa de pedir do feito originário, com admissão de situação estranha à lide e ao objeto da liquidação em si. 4.  Agravantes que não trouxeram aos autos nenhum elemento que invalide o laudo pericial, o que, por si só, já é suficiente para não afastar a conclusão do perito. Teses apresentadas no agravo de instrumento não são hábeis desconstituir as informações técnicas carreados no laudo pericial, até porque há a prevalência deste frente a divergências isoladas apresentadas pelo assistente técnico dos agravantes. 5. Expert nomeado é profissional de confiança do Juízo, declarou-se apto a realizar a prova pericial, possui especialidade e tem formação compatível com a realização da perícia realizada 6. A despeito do tencionado pelos agravantes, obtempero que ambos os consectários de mora (juros e correção) devem, sim, incidir a partir da elaboração do laudo técnico, sob pena de ausência de atualização da dívida até o lapso temporal necessário à homologação da liquidação, mormente para evitar prejuízo aos liquidantes em virtude do tempo de tramitação do feito até a respectiva homologação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 56, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão não enfrentou as disposições do art. 407 do Código Civil, e não tratou da tese de que não há mora antes da liquidação final. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 407 do Código Civil, no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora em liquidação de sentença, defendendo que devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que homologar o valor da indenização pelas acessões, e não desde a data da elaboração do laudo pericial.  Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 884 do Código Civil, relativamente à vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que deve ser abatido do valor da indenização o montante de R$ 150.000,00 correspondente aos custos de regularização das acessões irregulares edificadas pelos recorridos. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, no que se refere ao escopo da liquidação por arbitramento, defendendo que o abatimento dos custos de regularização integra o objeto da liquidação e não configura alteração da causa de pedir. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, sustentando que os aclaratórios tiveram caráter de prequestionamento, conforme Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela incidência dos juros de mora a partir da data da elaboração do laudo pericial, em se tratando de indenização por acessões dependente de liquidação e arbitramento. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "no entendimento dos Recorrentes, referida contrariedade e negativa de vigência a lei federal se materializa no presente processo, quando o E.TJSC decide que os consectários de mora (juros e correção) devem incidir a partir da elaboração do laudo técnico"; que "o acórdão recorrido, ao manter a decisão que indeferiu o abatimento dos custos de regularização das acessões, negou vigência ao artigo 884 do Código Civil, que veda expressamente o enriquecimento sem causa"; que "ao desconsiderar o custo de R$ 150.000,00, expressamente apurado e quantificado no laudo pericial, o TJSC não está apenas violando o artigo 884 do Código Civil (enriquecimento ilícito), mas também violando os artigos 509 e 510 do CPC, pois se recusa a utilizar os elementos técnicos fornecidos pelo arbitramento para liquidar a condenação de forma justa"; e que "a oposição dos aclaratórios teve o nítido e exclusivo propósito de prequestionamento, visando provocar a manifestação expressa da Corte de origem sobre dispositivos de lei federal que não haviam sido devidamente enfrentados no acórdão principal, especificamente o artigo 407 do Código Civil (termo inicial dos juros) e integrar a decisão sobre o abatimento dos custos de regularização, tema intimamente ligado à vedação do enriquecimento ilícito (Art. 884 do CC)" (evento 71, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que os juros de mora incidem a partir da data da elaboração do laudo pericial, em se tratando de indenização por acessões dependente de liquidação e arbitramento; que o pedido de abatimento dos custos da regularização extrapola os limites da liquidação; e que são protelatórios os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1): Em seu recurso, os agravantes defendem que o cálculo ora homologado deixou de desconsiderar a expressa indicação do perito judicial quanto à necessidade de abatimento de R$ 150.000,00 referente aos custos de regularização das acessões.  Malgrado os ponderáveis argumentos aventados pela parte recorrente, melhor sorte não lhe assiste. É que, como bem ressaltado pelo magistrado de origem, em sendo o objeto do processo de liquidação de sentença a apuração do valor das acessões realizadas pelos requeridos, dispensável o abatimento do valor relativo à regularização destas, visto que o custo da construção (cerne dos autos) não muda. Em outras palavras, o pleito dos recorrentes se reveste de alteração da própria causa de pedir do feito originário, com admissão de situação estranha à lide e ao objeto da liquidação em si. Outrossim, os agravantes aduzem que a decisão vergastada deixou de considerar a diferença na quantidade e qualidade das amostras utilizadas pelo perito judicial em comparação com o laudo do assistente técnico. Igualmente sem razão. Com efeito, registra-se, inicialmente, que os agravantes não trouxeram aos autos nenhum elemento que invalide o laudo pericial, o que, por si só, já é suficiente para não afastar a conclusão do perito. Nessa vereda, as teses apresentadas no agravo de instrumento não são hábeis desconstituir as informações técnicas carreados no laudo pericial, até porque há a prevalência deste frente a divergências isoladas apresentadas pelo assistente técnico dos agravantes. Aliás, como bem apontado pelo juízo a quo, "o laudo pericial confeccionado pelo expert está devidamente fundamentado no método comparativo de dados de mercado e conta com a descrição pormenorizada das características do bem, sendo irrelevante eventual "diferença de valores"". De mais a mais, o expert nomeado é profissional de confiança do Juízo, declarou-se apto a realizar a prova pericial, possui especialidade e tem formação compatível com a realização da perícia realizada.  Logo, não procedem as irresignações aventadas pelos agravantes no que tange ao laudo pericial, pois refletem, tão somente, sua insatisfação com o resultado deste. Por último, os agravantes asseveram que os juros de mora devem ter início apenas com o trânsito em julgado da decisão que arbitrar o valor da indenização das acessões. Entretanto, a despeito do tencionado pelos agravantes, obtempero que ambos os consectários de mora (juros e correção) devem, sim, incidir a partir da elaboração do laudo técnico, sob pena de ausência de atualização da dívida até o lapso temporal necessário à homologação da liquidação, mormente para evitar prejuízo aos liquidantes em virtude do tempo de tramitação do feito até a respectiva homologação. E do acórdão dos aclaratórios destaca-se (evento 56, RELVOTO1): Com efeito, a tese das partes embargantes fora devidamente analisada no acórdão objurgado, no sentido que, quanto ao abatimento das acessões, "como bem ressaltado pelo magistrado de origem, em sendo o objeto do processo de liquidação de sentença a apuração do valor das acessões realizadas pelos requeridos, dispensável o abatimento do valor relativo à regularização destas, visto que o custo da construção (cerne dos autos) não muda" e que "o pleito dos recorrentes se reveste de alteração da própria causa de pedir do feito originário, com admissão de situação estranha à lide e ao objeto da liquidação em si". Saliento, aqui, que conforme dantes apreciado nos autos, os custos da regularização do imóvel não estão contemplados no título executivo judicial ora liquidando, no qual há menção, tão somente, ao reembolso dos valores atinentes à construção da acessão; entretanto, esta conclusão não infirma a possibilidade de que a pretensão de ressarcimento dos gastos provenientes da regularização do imóvel seja perquirida e examinada através da via processual adequada (ação de ressarcimento). No que tange ao termo inicial dos juros de mora, esta relatoria declinou que "a despeito do tencionado pelos agravantes, obtempero que ambos os consectários de mora (juros e correção) devem, sim, incidir a partir da elaboração do laudo técnico, sob pena de ausência de atualização da dívida até o lapso temporal necessário à homologação da liquidação, mormente para evitar prejuízo aos liquidantes em virtude do tempo de tramitação do feito até a respectiva homologação". Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada. Nesse sentir, as partes embargantes não lograram demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando indiretamente, por outro lado, a existência de "equívocos interpretativos" por parte desta relatoria, o que vai de encontro à natureza do recurso ora analisado, tornando-o via inadequado à pretensão. Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como omissas foram enfrentadas à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da Embargante. Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria. Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -   EMBARGOS INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a  finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios. No mais, diante do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, já que visam somente o redebate da matéria, condena-se a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Nesse panorama, quanto à segunda e terceira controvérsias, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240425v8 e do código CRC fe219bd5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:17:27     5056920-89.2025.8.24.0000 7240425 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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