Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. 18-9-2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
(TJSC, ApCiv 5005637-06.2022.8.24.0041, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 26/03/2024)
Dessarte, a manutenção do v. acórdão guerreado é medida imperativa.
2 Dos honorários recursais
Em remate, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-2018.
É o quanto basta.
Ante o exposto,
(TJSC; Processo nº 5056965-19.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 18-9-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7114177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056965-19.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
D. D. O. B. opôs Embargos de Declaração (evento 26, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, voto por: (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar o próprio advogado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicado o Recurso.
(evento 19, RELVOTO1)
Em suas razões recursais, a Embargante almeja o acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões que aponta.
Sem apresentação de contrarrazões (evento 31), os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
1 Dos Aclaratórios
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A Recorrente sustenta que a decisão colegiada foi omissa pois: (a) "desconsidera que não há no ordenamento jurídico vigente autorização para condenação do advogado que representa a parte em custas processuais quando não resta demonstrada a invalidade do instrumento procuratório"; (b) "a despeito da ordem de juntada de novo instrumento, não restou demonstrada a invalidade do instrumento de mandato que instrui a demanda, pelo contrário, juntou-se uma série de conversas entre a embargante e seu patrono, aptos a demonstrar que a jurisdicionada assinou a procuração acostada ao feito. Não há nos autos qualquer documento que seja capaz de invalidar a referida procuração"; (c) "Houve, portanto, mero descumprimento da ordem de juntada de nova procuração, mas não houve demonstração de que a procuração juntada é inválida"; (d) "Também há flagrante omissão no que concerne à condenação do procurador da embargante em honorários sucumbenciais, visto que desconsidera que não há no ordenamento jurídico autorização para condenação dos advogados públicos ou privados em honorários advocatícios, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o Juízo oficiará (art. 77, § 6º, do CPC)"; e (e) "Não há confusão da parte com o seu representante processual e tampouco existe previsão legal que autorize a condenação do advogado do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, e sobre isso deveria ter se manifestado esta E. Corte no acórdão embargado".
Todavia, os vícios apontados não se verificam, uma vez que o aresto impugnado encontra-se suficientemente fundamentado (evento 19, RELVOTO1). Ora, o Colegiado examinou de forma expressa e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas à irregularidade da representação processual e às respectivas consequências jurídicas, não havendo qualquer lacuna a ser suprida.
O que se extrai das razões recursais é, na verdade, o nítido propósito de rediscutir a matéria, providência que se revela incabível na estreita vias dos Embargos de Declaração.
Deveras, os Embargos de Declaração não constituem instrumento apto à modificação do julgado ou à reapreciação das provas, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
Nessa toada, hauro de julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.
3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18-9-2023).
E deste Colegiado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
(TJSC, ApCiv 5005637-06.2022.8.24.0041, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 26/03/2024)
Dessarte, a manutenção do v. acórdão guerreado é medida imperativa.
2 Dos honorários recursais
Em remate, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-2018.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114177v5 e do código CRC f1326bec.
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Documento:7114178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056965-19.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114178v4 e do código CRC 96757f5d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5056965-19.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas