RECURSO – Documento:7230685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056976-29.2020.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. J. P. insurge-se contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença que moveu contra o Estado de Santa Catarina nesses termos: HOMOLOGO, por sentença (art. 203, §1°, do CPC), o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea b, do CPC). Salvo cláusula expressa em contrário, cada parte será responsável por eventuais honorários de seu respectivo procurador. As custas remanescentes serão pagas conforme as seguintes hipóteses: a) divididas igualmente entre as partes se uma delas for beneficiária da gratuidade da justiça ou se o acordo foi omisso neste ponto (artigo 90, § 2°, CPC); b) conforme disposto pelas partes no acordo. Em qualquer caso, será sempre observada a isenção...
(TJSC; Processo nº 5056976-29.2020.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7230685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056976-29.2020.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. J. P. insurge-se contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença que moveu contra o Estado de Santa Catarina nesses termos:
HOMOLOGO, por sentença (art. 203, §1°, do CPC), o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea b, do CPC).
Salvo cláusula expressa em contrário, cada parte será responsável por eventuais honorários de seu respectivo procurador.
As custas remanescentes serão pagas conforme as seguintes hipóteses: a) divididas igualmente entre as partes se uma delas for beneficiária da gratuidade da justiça ou se o acordo foi omisso neste ponto (artigo 90, § 2°, CPC); b) conforme disposto pelas partes no acordo. Em qualquer caso, será sempre observada a isenção da Fazenda Pública prevista no art. 7º da lei estadual n. 17.654/18.
Lembro às partes que a isenção prevista na Lei Complementar Estadual n° 156/97 foi derrogada pelo artigo 90 do CPC, cujo § 3° não se aplica ao procedimento de cumprimento de sentença e ao processo de execução, mas tão somente ao de conhecimento e especial.
Também deverá ser observada eventual gratuidade da justiça da qual a parte exequente seja beneficiária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Alegou que "o exequente ganhou a ação, não deve ser condenado ao pagamento de custas e o acordo realizado não pelo exequente não pode, em nenhuma hipótese excluir a verba sucumbencial que é exclusivamente do advogado".
Requereu a reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios e afastada a sua condenação em custas finais.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O acordo celebrado no precatório expedido para pagamento do crédito exequendo foi firmado pelo apelante e pela sociedade de advogados e previa expressamente a renúncia a todo e qualquer valor remanescente discutido em juízo (30.2 e 30.3):
Cláusula Primeira. Por este instrumento, o CREDOR concorda em receber o valor referente ao precatório supramencionado com a dedução do deságio acima mencionado, renunciando de forma irretratável ao valor reduzido no acordo e a discussões judiciais e administrativas sobre esse, obtendo o direito, por conseguinte, ao pagamento prioritário do seu crédito, após a homologação pelo .
[...]
Cláusula Quinta. O CREDOR declara que renuncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e a eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.
[...]
Declaro, para todos os efeitos legais, que concordo com o valor apresentado e com o percentual a ser deduzido no caso de acordo e renuncio a qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao crédito incluído no precatório acima identificado ou, ainda, a eventual parte controvertida, originada da mesma ação e que ainda não foi objeto de requisição de precatório.
Isso por certo abrange também os honorários suscumbenciais relativos ao próprio cumprimento de sentença originário, afinal não houve nenhuma ressalva a esse respeito e o caráter alimentar da verba não retira a sua disponibilidade.
De fato, na ausência de tratativa específica no acordo quanto à sucumbência, presume-se que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu procurador e que as despesas processuais serão reteadas igualmente, tal como estabelecido na sentença, que, portanto, deve ser mantida.
É o que se extrai do art. 90, § 2º, do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
[...]
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
E decisões recentes deste . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA ESPECÍFICA DA ALUDIDA VERBA, NA TRANSAÇÃO ENTABULADA. TESE IMPROFÍCUA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E POSTERIOR ACORDO NO BOJO DESTES, ENTRE O ESTADO E A EXEQUENTE, DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR SEU PROCURADOR E ENTRE O ESTADO E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RENÚNCIA EXPRESSA A PERCEPÇÃO DE QUALQUER OUTRO VALOR NOS AUTOS. TRANSAÇÃO QUE IGUALMENTE NADA ESTIPULOU SOBRE AS DESPESAS DO PROCESSO. SOCIEDADE DE ADVOCACIA QUE RENUNCIOU A DIREITO PRÓPRIO. ART. 90, § 2º DO CPC. DESPESAS RATEADAS. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ENTE ESTATAL, DE NOVO ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, ApCiv 5052813-06.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17/6/2025).
E monocraticamente:
TJSC, ApCiv 5055317-82.2020.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, j. 29/10/2025.
Assim, forte no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230685v20 e do código CRC cf314d7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:44:53
5056976-29.2020.8.24.0023 7230685 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:21.
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