Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.11.2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6196155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057004-27.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Z. F. e S. F. opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 21, invocando omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. Indo direto ao ponto, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade porque o veredito não resultou na extinção da execução ou no reconhecimento de excesso executivo (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5018282-84.2025.8.24.0000, da Capital, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 23.9.2025).
(TJSC; Processo nº 5057004-27.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.11.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6196155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057004-27.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Z. F. e S. F. opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 21, invocando omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.
Indo direto ao ponto, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade porque o veredito não resultou na extinção da execução ou no reconhecimento de excesso executivo (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5018282-84.2025.8.24.0000, da Capital, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 23.9.2025).
Dito de outro modo, somente "é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.697.306/PR, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.11.2024).
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e rejeito-os.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6196155v8 e do código CRC d2ec46a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:18:53
5057004-27.2024.8.24.0000 6196155 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:54.
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