Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5057004-27.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057004-27.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.11.2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6196155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057004-27.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Z. F. e S. F. opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 21, invocando omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.   Indo direto ao ponto, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade porque o veredito não resultou na extinção da execução ou no reconhecimento de excesso executivo (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5018282-84.2025.8.24.0000, da Capital, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 23.9.2025).

(TJSC; Processo nº 5057004-27.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.11.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6196155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057004-27.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Z. F. e S. F. opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 21, invocando omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.   Indo direto ao ponto, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade porque o veredito não resultou na extinção da execução ou no reconhecimento de excesso executivo (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5018282-84.2025.8.24.0000, da Capital, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 23.9.2025).   Dito de outro modo, somente "é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.697.306/PR, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.11.2024).   Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e rejeito-os. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6196155v8 e do código CRC d2ec46a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/01/2026, às 12:18:53     5057004-27.2024.8.24.0000 6196155 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp