AGRAVO – Documento:7134165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057046-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Banco do Brasil interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. A parte contrária, intimada, não apresentou contrarrazões. VOTO Parece necessário recordar ao banco recorrente que os capítulos do agravo de instrumento relacionados às alegações de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal não foram conhecidos pela decisão proferida por esta relatoria no evento 7, a tempo e modo oportunos não internamente agravada. A posterior monocrática que no evento 15 deu por prejudicado o instrumental, alvo do presente agravo interno, limitou-se ao único pedido então pendente: "não seja invertido o ônus da prova, uma vez que não se trata de relação d...
(TJSC; Processo nº 5057046-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7134165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057046-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Banco do Brasil interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
A parte contrária, intimada, não apresentou contrarrazões.
VOTO
Parece necessário recordar ao banco recorrente que os capítulos do agravo de instrumento relacionados às alegações de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal não foram conhecidos pela decisão proferida por esta relatoria no evento 7, a tempo e modo oportunos não internamente agravada. A posterior monocrática que no evento 15 deu por prejudicado o instrumental, alvo do presente agravo interno, limitou-se ao único pedido então pendente: "não seja invertido o ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo a gestão das contas do PASEP, mas sim imposição legal, ainda, subsidiariamente seja suspenso o feito nos termos do tema 1300 do STJ".
A respeito da pretensão recursal remanescente, vê-se que após a interlocutória que motivou o agravo de instrumento, visível no evento 23 do caderno originário, o próprio Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí decidiu no evento 45:
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, ante ao previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057046-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. matéria correspondente a pedido recursal remanescente como que reaberta pelo próprio juízo originário. ausência de decisão definitiva. perda superveniente do interesse recursal. manutenção da monocrática de não conhecimento do instrumental. interno DESPROVIDo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134166v5 e do código CRC 02f67940.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:20
5057046-42.2025.8.24.0000 7134166 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5057046-42.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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