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Decisão 5057105-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057105-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7092803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057105-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO H. P. D. S. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Gustavo Santos Mottola, da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que, no evento 1117, DESPADEC1 dos autos de cumprimento de sentença nº  5000001-88.2013.8.24.0004, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumentou, em síntese: "Em análise ao teor da decisão, constata-se que a única justificativa para o indeferimento foi que a Agravante recebe quantia bruta superior a três salários mínimos, sem analisar as situações peculiares mencionadas. Com todas as vênias, o referido entendimento não é o que prevalece no Judiciário Catarinense ou no STJ. De acordo com o entendimento dominante, deve o juízo analisar caso a caso, verificando não somente os vencimentos do requ...

(TJSC; Processo nº 5057105-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7092803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057105-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO H. P. D. S. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Gustavo Santos Mottola, da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que, no evento 1117, DESPADEC1 dos autos de cumprimento de sentença nº  5000001-88.2013.8.24.0004, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumentou, em síntese: "Em análise ao teor da decisão, constata-se que a única justificativa para o indeferimento foi que a Agravante recebe quantia bruta superior a três salários mínimos, sem analisar as situações peculiares mencionadas. Com todas as vênias, o referido entendimento não é o que prevalece no Judiciário Catarinense ou no STJ. De acordo com o entendimento dominante, deve o juízo analisar caso a caso, verificando não somente os vencimentos do requerente do benefício, como também os débitos. A Agravante anexou a integralidade de seus extratos bancários, histórico do benefício, certidões de propriedade, bem como recentes decisões do TJSC constatando a situação de hipossuficiência da Agravante. Como é de conhecimento do TJSC, a Sra. Honorina está sendo executada em quatro processos, com a quantia ultrapassando o valor de três milhões de reais, em decorrência de acidente com veículo de sua propriedade, situação que destruiu sua vida, apesar de não estar envolvida diretamente com o abalroamento (...). Infelizmente, a situação patrimonial da Agravante é delicada, com todo seu patrimônio sendo levando a hasta pública, vivendo com o seu benefício previdenciário. Deste modo, a Agravante necessita da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio (art. 4º, da Lei 1.060/50)". Requereu seja o recurso conhecido e provido, "com a concessão da justiça gratuita pela Agravante, em face de toda a documentação anexada" (evento 1, INIC1). Por meio da decisão unipessoal de evento 10, DESPADEC1 deferi precariamente a benesse e determinei à agravante que, em 10 dias, anexasse aos autos documentos relativos ao seu cônjuge, tendo em vista que este Tribunal, para deferir ou não a gratuidade, adota como critério a renda familiar. Vieram documentos no evento 21, PET1. VOTO 1 Admissibilidade Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Mérito A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, inciso III, da legislação processual. A teor do artigo 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desse modo, a condição de hipossuficiência financeira deve ser analisada tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto. A agravante apresentou, em primeiro grau: - declaração de hipossuficiência (evento 1093, DOC4); - histórico de créditos do INSS (evento 1093, DOC7); - extrato bancário (evento 1093, DOC8); - certidão do Detran indicando não existirem veículos em seu nome (evento 1093, DOC11). Intimada a apresentar documentos que comprovassem a capacidade financeira do cônjuge, juntou, no evento 21, PET1: - demonstrativo de benefícios do cônjuge (evento 21, DOC2); - cópia de consulta ao sítio da receita federal indicando que o cônjuge não declara imposto de renda (evento 21, DOC3); - certidão negativa de bens do cônjuge (evento 21, DOC4); - certidão do Detran informando não existirem veículos em seu nome (evento 21, DOC5). Este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros definidos pela Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).  Tem-se dito que, "sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015)" (TJSC, AI nº 4005147-03.2017.8.24.0000, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 7/11/2017). Este colegiado, ademais, já assentou que os ganhos do interessado na gratuidade devem ser considerados em sua forma líquida. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. ANÁLISE DOS RENDIMENTOS DE FORMA LÍQUIDA, DEDUZIDOS OS GASTOS COTIDIANOS. RECORRENTES QUE APRESENTAM SINAIS DE IMPOSSIBILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 4000811-53.2017.8.24.0000, de Ibirama, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 6/11/2017). No caso, a agravante percebe aposentadoria por idade no valor líquido mensal de R$ 1.412,00 (evento 1093, DOC7). O cônjuge, por sua vez, aufere aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido mensal de R$ 3.060,78 (eevento 21, DOC2). Ademais, ficou comprovado que ambos não declaram imposto de renda, o que sugere não possuírem patrimônio de alguma significância. Enfim, não ressaindo quaisquer sinais exteriores de riqueza, faz jus a agravante à concessão da justiça gratuita. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092803v6 e do código CRC 034ce833. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:05     5057105-30.2025.8.24.0000 7092803 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7092804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057105-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092804v5 e do código CRC 584ab2f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:05     5057105-30.2025.8.24.0000 7092804 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057105-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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