RECURSO – Documento:7100481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057126-29.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro proposta por J. B. V. B., representado por seu curador Kleber Batista Vilas Boas, em face de Banco Itaú Consignado S.A.. Na petição inicial (Evento 1, PET1), o autor alegou que firmou contrato de empréstimo consignado em 10/01/2019, no valor de R$ 2.217,04, parcelado em 72 prestações de R$ 62,72, com taxa de juros pactuada de 2,08% ao mês. Sustentou que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,26% ao mês, superior à contratada e 43,04% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,58% ao mês), configurando erro substancial e descumprimento contratual. Aduziu ainda a cobra...
(TJSC; Processo nº 5057126-29.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7100481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057126-29.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro proposta por J. B. V. B., representado por seu curador Kleber Batista Vilas Boas, em face de Banco Itaú Consignado S.A..
Na petição inicial (Evento 1, PET1), o autor alegou que firmou contrato de empréstimo consignado em 10/01/2019, no valor de R$ 2.217,04, parcelado em 72 prestações de R$ 62,72, com taxa de juros pactuada de 2,08% ao mês. Sustentou que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,26% ao mês, superior à contratada e 43,04% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,58% ao mês), configurando erro substancial e descumprimento contratual. Aduziu ainda a cobrança indevida de IOF e a ocorrência de danos morais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração do erro substancial e descumprimento contratual, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e do IOF, a aplicação da taxa média de mercado (1,58% a.m.), a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, a condenação em custas e honorários e a procedência integral da demanda.
Sobreveio sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que afastou as preliminares de prescrição e inépcia, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas julgou improcedentes os pedidos (Evento 25). O magistrado de origem fundamentou que não houve comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, tampouco de cobrança de juros em patamar diverso do contratado, pois os cálculos apresentados não consideraram o Custo Efetivo Total.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 30), oportunidade em que alegou, em síntese: (a) o erro de julgamento ao desconsiderar o descumprimento contratual, pois a taxa efetivamente aplicada (2,26% a.m.) divergiu da contratada (2,08% a.m.); (b) a violação da boa-fé objetiva e do dever de transparência; (c) a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor; (d) a ilegalidade da cobrança do IOF no montante financiado; (e) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (f) a ocorrência de danos morais, considerando a vulnerabilidade qualificada do autor (idoso, interditado e portador de Alzheimer) e a teoria do desvio produtivo; e, (g) a necessidade de inversão da sucumbência, diante da reforma da sentença.
O réu apresentou contrarrazões (Evento 37) para defender a regularidade da contratação, a impossibilidade de limitação do Custo Efetivo Total, a inexistência de abusividade, pois a taxa pactuada (2,08% a.m.) respeitou o limite previsto em Portaria do INSS e está próxima da média divulgada pelo BACEN (1,90% a.m.), a inaplicabilidade da tese de revisão com base apenas na comparação com a taxa média de mercado, a legalidade da cobrança do IOF. Afirma que ausente ilícito, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Pugna, assim, pela manutenção da condenação em honorários e pelo desprovimento do recurso.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 5 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
A relação contratual controvertida submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema inclusive já superado com o advento da Súmula n. 297 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022).
Assim, nega-se provimento ao recurso do autor nesse primeiro ponto.
Do imposto sobre operações financeiras - IOF
Sabe-se que o imposto sobre operações financeiras - IOF está previsto na Lei n. 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto n. 6.306/2007. Ademais, a Constituição Federal em seu art. 153, inciso V, estabelece que:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:[...] V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;[...].
Assim, verifica-se que tal cobrança é legalmente permitida, uma vez que se trata de tributo federal, instituído pela própria Constituição Federal, tornando impositiva a sua arrecadação.
Sobre o parcelamento deste tributo, vê-se que o Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022).
No presente caso, aduz a parte autora ter sido cobrado em duplicidade pelo mencionado imposto, situação que configura enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Contudo, tal prática não ficou demonstrada nos autos, vez que o contrato estabelece a cobrança do IOF uma única vez (Evento 13, CONT3).
Assim, não há como acolher a tese, devendo a sentença ser mantida no ponto.
Da repetição do indébito em dobro
Ausente ilícito contratual, inviável falar-se em restituição de valores em favor da parte autora.
Da indenização por danos morais
A indenização por dano moral encontra garantia na CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso X, e no próprio Código Civil, consoante arts. 186 e 927, no sentido de que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo como a obrigação de indenizar, respectivamente.
É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial. O dano moral “não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101). Não se mostra suficiente o fato em si do acontecimento, mas, sim, a comprovação de sua repercussão. Em determinadas situações, contudo, o dano moral é inato à própria ofensa sofrida, cuidando-se de danos morais de natureza in re ipsa (presumido)
Não se desconhece que o caso em tela se enquadra no conceito de relação consumerista, sendo aplicável as disposições constantes da Lei 8.078/1990, a qual prevê em seu art. 14 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Todavia, o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime a consumidora de comprovar a presença de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano, com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação. Sobre o assunto, ensina Caio Mário da Silva Pereira:
Partindo do princípio contido no art. 186 do Código Civil, inscreve-se o dano como circunstância elementar da responsabilidade civil. Por esse preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. [...] Logo de plano ocorre assentar que o dano é elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil. [...] Como elemento essencial da responsabilidade civil, Henri Lalou, em termos concisos e incisivos, proclama que não há responsabilidade civil onde não existe prejuízo: “Pas de préjudice, pas de responsabilité civile”7. Ou, como dizem Ruggiero e Maroi, “a obrigação não nasce se falta o dano”8. (PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644933. Disponível em: Biblioteca Digital TJSC. Acesso em: 24 out. 2023, p. 71)
Este Tribunal já decidiu no mesmo norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0600900-25.2014.8.24.0025, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE HAVER COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO TÍPICO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HIPÓTESE AFASTADA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO QUE TAMBÉM DECORRE DA PRÓPRIA CONDUTA DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008377-95.2020.8.24.0011, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, INC. I, CPC.JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, CPC. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NOVO ENTENDIMENTO. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 400, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACERCA DE ATO ILÍCITO, ABALO MORAL E NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.746.072/PR E TEMA 1076). HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001905-31.2021.8.24.0080, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
In casu, o contrato firmado entre as partes não apresenta abusividade, portanto, não vislumbra-se nenhuma ocorrência que possa ser tipificada como lesiva aos direitos da personalidade, o que impõe o não acolhimento do pedido de reparação em razão de danos morais.
Dos ônus sucumbenciais
Mantida a improcedência da pretensão, inviável a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida, ainda, a fixação dos honorários advocatícios desfavoráveis ao autor com base no valor atualizado da causa, em atenção à regra disposta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dos honorários recursais
Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057126-29.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE IOF LEGALMENTE PERMITIDA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE NA COBRANÇA. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
2. A relação contratual entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão contratual quando presentes cláusulas abusivas ou iníquas (Lei n. 8.078/1990, art. 6º, incisos IV e V, e art. 51, inciso IV).
3. A alegação de cobrança de juros em patamar diverso do contratado não se confirma, pois os cálculos apresentados pelo autor desconsideram os termos do ajuste, não evidenciando abusividade. A taxa pactuada encontra-se dentro dos parâmetros admitidos por esta Corte.
4. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é legalmente permitida, conforme previsão constitucional (CF, art. 153, inciso V) e regulamentação específica (Lei n. 5.143/1966 e Decreto n. 6.306/2007), sendo lícito o parcelamento do tributo quando expressamente contratado. Ademais, ausente prova de duplicidade na cobrança, razão pela qual não há enriquecimento sem causa.
5. Inexistindo ilícito contratual, inviável a repetição do indébito em favor do autor.
6. A reparação por danos morais exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. A mera divergência contratual não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
7. Mantida a improcedência da pretensão, não há redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser fixados honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100482v5 e do código CRC 842a7304.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:31
5057126-29.2025.8.24.0930 7100482 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:43.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5057126-29.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 242, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas