Órgão julgador: Turma, j. em 29-9-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7154919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057148-98.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. F., E. A. F. e M. D. F. A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 52, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL COM ÂNIMO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. CESSAÇÃO DA MORA A PARTIR DO DEPÓSITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
(TJSC; Processo nº 5057148-98.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-9-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057148-98.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. F., E. A. F. e M. D. F. A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 52, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL COM ÂNIMO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. CESSAÇÃO DA MORA A PARTIR DO DEPÓSITO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o Tema 677 do STJ para afastar a cessação da mora em razão de depósito judicial feito por seguradora. Sustenta-se que o depósito foi integral e tempestivo, com caráter solutório, sendo indevidos encargos moratórios após esse ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do depósito judicial realizado com ânimo de pagamento e sem controvérsia sobre o débito, é aplicável a tese fixada no Tema 677 do STJ, ou se a mora deve ser considerada cessada desde a efetivação do depósito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no REsp 1.820.963/SP, firmou que somente o depósito feito com finalidade de pagamento imediato, sem sujeição à discussão do débito, cessa a mora.
4. No caso, o depósito foi integral, tempestivo e reconhecido como devido, sendo diferido o levantamento por cautela judicial. Não houve impugnação quanto ao valor depositado, nem controvérsia sobre o crédito.
5. Nessas condições, afasta-se a incidência do Tema 677/STJ, por não se tratar de simples garantia do juízo, mas de pagamento incontroverso e com ânimo solutório.
6. A manutenção de encargos moratórios após o depósito solutório geraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a cessação da mora a partir do depósito judicial, com incidência apenas dos rendimentos da subconta judicial até o levantamento.
Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado com ânimo de pagamento e sem controvérsia quanto ao valor do débito tem o condão de cessar a mora do devedor. 2. Não se aplica o Tema 677 do STJ quando o levantamento dos valores foi diferido por cautela judicial e não para discutir o débito.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 76, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil; e 904, I, e 906 do Código de Processo Civil, no que tange à incidência de consectários da mora sobre o valor depositado a título de garantia do juízo, conforme entendimento exarado no Tema 677/STJ, asseverando que "somente a entrega de dinheiro em mãos caracteriza a satisfação da obrigação neste caso concreto, de modo que o depósito judicial em garantia do juízo constitui mora do devedor durante o tempo em que a monta permaneceu depositada, devendo sofrer, assim, correção e juros, como dita a Lei".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que houve o depósito voluntário da obrigação, "com ânimo solutório", e, portanto, não há incidência dos consectários legais.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 52, RELVOTO1):
2 A questão devolvida cinge-se a verificar se incide, na espécie, o Tema 677 do STJ — que afasta a cessação da mora quando o depósito judicial se presta à garantia do juízo ou quando o levantamento fica sujeito à discussão do débito —, ou se, diante das peculiaridades fáticas, deve-se reconhecer a cessação da mora com o depósito realizado pela parte agravante / executada.
A Corte Especial, ao revisar a tese, assentou que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.” (REsp 1.820.963/SP).
No caso, as seguintes premissas estão bem delineadas:
(i) a seguradora depositou integral e tempestivamente o valor da condenação, com ânimo solutório (evento 3.83);
(ii) houve concordância do credor quanto ao quantum (evento 3.90);
(iii) a suspensão da execução e a vedação de levantamento até o trânsito decorreram de cautela judicial, reforçada por requerimento da devedora, não para discutir o débito, mas para resguardar a reversibilidade em execução provisória (CPC, art. 520, IV) (eventos 3.77 e 3.92);
(iv) não houve discussão acerca da existência ou extensão do crédito.
Esse quadro, portanto, não se amolda ao núcleo de incidência do Tema 677/STJ. Diferentemente do paradigma (depósito-garantia para litigar o débito), aqui se trata de pagamento voluntário, reconhecido pelo credor, cujo levantamento foi diferido por gestão prudencial do juízo e por pleito cautelar da devedora — providências que não desnaturam o caráter solutório do depósito.
A partir do depósito solutório e incontroverso, a mora se cessa nos limites da quantia adimplida; a remuneração devida até o levantamento restringe-se aos rendimentos próprios da subconta judicial (correção e juros bancários), a serem deduzidos do montante na liberação. A incidência de novos encargos além desses acarretaria duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Nesse contexto, em juízo de retratação, impõe-se a reforma da decisão monocrática de evento 29 que negara provimento ao recurso de origem. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, guardadas as devidas adequações, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação.
3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC).
4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.953.024/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 29-9-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por fim, destaca-se que não se aplica à hipótese o Tema 677/STJ, porque a controvérsia envolve questões fáticas, tendo em vista que a Câmara entendeu que restou caracterizado o intuito de pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 85.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154919v6 e do código CRC 04b868d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:06:52
5057148-98.2024.8.24.0000 7154919 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:04.
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