Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7266449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057171-10.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010218-59.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. I. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos de Cumprimento de sentença rejeitou a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1): Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA de valores oposta pelo executado A. S. I. no evento 62, IMP_SISB1. Defendeu que a penhora recai sobre salário. Alegou, ainda, que a quantia bloqueada em sua conta bancária é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, é impenhorável. Pediu a revogação da penhora.
(TJSC; Processo nº 5057171-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057171-10.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010218-59.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. I. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos de Cumprimento de sentença rejeitou a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1):
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA de valores oposta pelo executado A. S. I. no evento 62, IMP_SISB1. Defendeu que a penhora recai sobre salário. Alegou, ainda, que a quantia bloqueada em sua conta bancária é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, é impenhorável. Pediu a revogação da penhora.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 68, MANIF IMPUG1, onde impugnou os pedidos do executado.
No evento 70, DESPADEC1, o executado A. S. I. foi intimado para apresentar documentação comprobatória acerca do alegado na impugnação protocolada.
Manifestação do procurador do executado no evento 74, PET1, pedindo a intimação pessoal do executado.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem eventual impenhorabilidade da constrição de valores efetuada no evento 58, DETSISPARTOT1.
Adianto que a penhora deverá ser mantida.
Sem adentrar no mérito de os valores bloqueados serem oriundos de salário/benefício previdenciário/proventos, é evidente que são inferiores a 40 salários mínimos e foram bloqueados de contas da parte executada. Entretanto, adianto que não deverá ser vigorado o entendimento do STJ de que a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é aplicável a outras aplicações financeiras além da poupança, tendo em vista que na impugnação apresentada pelo impugnante/executado, não houve a juntada de nenhum documento para comprovação das teses alegadas, inclusive, não havendo também a apresentação de extrato de movimentação de todas as contas atingidas pelos bloqueios listados no evento 58, DETSISPARTOT1, apesar de devidamente intimado para tanto, não podendo ser verificada a natureza das conta bancária em que houve o bloqueio.
Ademais, apesar do procurador do executado ter manifestado no evento 74, PET1 que, não conseguiu contato com seu cliente, pedindo então, a intimação pessoal do executado para juntar a documentação necessária para a comprovação das teses levantadas na impugnação, foi visto que, o procurador não juntou nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de contato com seu cliente, o que não desnatura a intimação realizada no evento 71.
Segundo a Corte Catarinense em casos em que for evidenciado a falta de provas para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade de penhora realizada por meio online, não sendo constatado o caráter alimentar dos valores, não deverá ser acolhida a tese da impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE SE EVITAR FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CARÁTER ALIMENTAR DO MONTANTE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SEM SATISFAÇÃO. EXEQUENTE PRESTES A COMPLETAR 83 ANOS DE IDADE. EXECUTADOS, ADEMAIS, DE LARGA CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005791-09.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). (grifos nossos)
Ainda, em sua petição, o impugnante se resignou apenas a alegar que os valores lá bloqueados são provenientes de seu salário e são menores do que 40 salários mínimos, não evidenciando o caráter alimentar, muito menos o intuito de poupar para situações futuras.
Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado A. S. I. MANTENDO a penhora do valor de R$ 700,51, bloqueado no evento 58, DETSISPARTOT1.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso desta decisão ou, interposto recurso, não haja concessão de efeito suspensivo, protocole-se ordem de transferência dos valores bloqueados no evento 58, DETSISPARTOT1 para subconta vinculada ao processo.
Após, voltem conclusos.
Em suas razões recursais sustenta que os valores constritos (R$ 700,51) repousavam em sua conta poupança e, por serem inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, por força do art. 833, X do Código de Processo Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando o sobrestamento da ação principal até a decisão final do presente e, ao final, a declaração da impenhorabilidade dos valores, liberando-os em seu favor.
É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9, DESPADEC1.
Passo, assim, ao julgamento monocrático do reclamo, conforme autorizado pelo art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
A demanda originária consiste em Cumprimento de Sentença para cobrança de valores oriundos de dívida condominial.
Observo que, em 10.5.2025, a dívida alcançou o patamar de R$ 18.457,59 (evento 55, CALC2), tendo sido deferida a penhora de valores pelo sistema Sisbajud (evento 57, DESPADEC1), havendo o bloqueio de R$ 700,51 junto à conta do executado na Caixa Econômica Federal (evento 58, DETSISPARTOT1).
A insurgência recursal diz respeito ao montante constrito, alegando a impossibilidade de penhora do valor pois estavam em sua conta poupança e são inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil.
No tocante à impenhorabilidade dos valores, dispõe o art. 833, inc. X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Observo na origem que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança (evento 62, COMP2) e é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos.
Esta Câmara pacificou entendimento no sentido da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação financeira, desde que ausentes indícios de má-fé ou fraude.
Dessa forma, independente das ressalvas desta relatora, impõe-se a manutenção do entendimento majoritário desta Turma Julgadora. Nesse sentido, observa-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO. QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONSTITUI A ÚNICA RESERVA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PENHORADO AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBA DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. TOTALIDADE DO MONTANTE ALI EXISTENTE QUE NÃO ALCANÇAVA O REFERIDO LIMITE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO NA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024 - grifei).
Assim, considerando que o valor bloqueado está depositado em conta poupança e é inferior a 40 salários mínimos, inexiste indícios claros de fraude e má-fé, bem como tendo em vista que o débito exequendo não se enquadra nas exceções previstas em lei, ou seja, não estampa obrigação decorrente de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º), tenho que outra alternativa não há, se não o provimento do reclamo.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para declarar impenhorável o montante bloqueado.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266449v2 e do código CRC 5661106c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:20:43
5057171-10.2025.8.24.0000 7266449 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:54.
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