Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJSC, Apelação 5024483-95.2022.8.24.0033, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025; TJSC, Apelação 5026646-82.2021.8.24.0033, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; TJSC,
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
(TJSC; Processo nº 5057240-65.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJSC, Apelação 5024483-95.2022.8.24.0033, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025; TJSC, Apelação 5026646-82.2021.8.24.0033, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; TJSC, ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7025735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5057240-65.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
C. S. R. e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpuseram recursos de agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5057240-65.2025.8.24.0930, a qual conheceu em parte e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas a fim de afastar a determinação de aplicação do método MQJS (método de quitação a juros simples) das contratações, mantendo, tão somente, a limitação dos juros a 12% ao ano, nos contratos que excederem a esse limite. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em 90% das custas e honorários advocatícios e os 10% restantes à parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em prol dos procuradores adversos. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão unipessoal deveria se restringir a negar provimento ao recurso da ré, e não contrariar jurisprudência consolidada das Câmaras de Direito Comercial; b) a Tabela Price e o Sistema SAC utilizam juros compostos; c) é vedada a capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar; d) deve ser aplicado o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS); e) destaca que decisões atuais da própria 1ª Câmara de Direito Comercial afastaram a utilização de Price e SAC por implicarem capitalização de juros. Assim, requer a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 9, AGR_INT1).
Lado outro, a Funcef afirma: a) a incompetência da Vara de Direito Bancário, uma vez que a Funcef não é instituição financeira, razão pela qual não se aplica o critério de competência da Vara Bancária; b) sustenta contradição da decisão que reconheceu equiparação e, ao mesmo tempo, utilizou precedente afirmando o contrário. Invoca precedentes do STJ e a Resolução 31/2024 do TJSC para requerer a remessa dos autos à Vara Cível; c) ocorreu a prescrição decenal a partir da assinatura de cada contrato, mesmo em cadeia negocial. Fundamenta-se na revisão jurisprudencial do STJ e decisões recentes do TJSC que afastam a contagem pela data do último contrato ou da renegociação. Pede a prescrição dos contratos assinados antes de 22/04/2015; d) subsidiariamente, sejam considerados extintos os contratos anteriores por novação, sustentando que houve constituição de novas dívidas, alteração de juros e do valor de crédito. Invoca jurisprudência do STJ e TJ-DF acerca da impossibilidade de revisar contratos já novados. Dessarte, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 26, AGR_INT1).
Contrarrazões evento 24, CONTRAZ1
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Inicialmente, destaco que o pleito de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios formulado pela Funcef não pode ser conhecido, porquanto a matéria não foi deduzida nas razões de apelação, configurando indevida inovação recursal.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão monocrática que reformou a sentença, a fim de declarar a legitimidade da utilização do sistema Price.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática que afastou a capitalização de juros pela Tabela Price está em desacordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, que reconhece que tanto a Tabela Price quanto o Sistema de Amortização Constante (SAC) implicam em capitalização mensal de juros, prática vedada em contratos celebrados por entidades fechadas de previdência privada.
Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.
O Superior , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência proferida em ação revisional na qual foi reconhecida a abusividade da aplicação da Tabela Price para a amortização do saldo devedor em financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Tabela Price para a amortização do saldo devedor em contrato de financiamento imobiliário configura anatocismo; e (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Tabela Price em contrato de financiamento imobiliário firmado diretamente entre comprador e construtor/incorporador não configura, necessária e automaticamente, anatocismo. 4. A (in)existência de juros capitalizados em decorrência da utilização do sistema francês é questão de fato jungida eminentemente à área contábil, cuja resolução perpassa não apenas pela interpretação das cláusulas negociais, mas também pela produção de prova técnica. 5. O julgamento antecipado do mérito, baseado na premissa de que a Tabela Price, por si só, encerra cobrança de juros compostos, sem a produção de prova pericial requerida a tempo e modo pela parte, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da ré conhecido e provido para cassar a sentença. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Tabela Price em contrato de compra e venda de imóvel não implica, por si só, capitalização de juros. 2. A capitalização de juros é questão de fato, e não de direito, cujo deslinde pressupõe a produção de perícia contábil. 3. A prolação de sentença que reconhece o anatocismo unicamente com base na utilização do método francês, sem a produção de prova técnica requerida pela parte, caracteriza cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 572; STJ, REsp 1.124.552/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.465.278/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJSC, Apelação 5024483-95.2022.8.24.0033, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.04.2025; TJSC, Apelação 5026646-82.2021.8.24.0033, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento 5015947-34.2021.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024. (TJSC, Apelação n. 5001926-64.2022.8.24.0082, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA APENAS EM PERIODICIDADE ANUAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, EM FACE DO USO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). MÉTODO, TODAVIA, QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A FORMAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA MANTER O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, QUE ALMEJAVA PROIBIR A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA E A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5087717-76.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.PRELIMINARES.CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DE SUA VALIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. TESE AFASTADA.MÉRITO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, SEJA ELA EXPRESSA OU IMPLÍCITA. DISCUSSÃO INÓCUA.MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VIA SAC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. MÉTODO QUE NÃO IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO MANTIDO. PEDIDO ACOLHIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA.SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0321386-13.2014.8.24.0023, do , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). (grifei)
Conforme demonstrado, apesar de certa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, parcela considerável dessa Corte Estadual tem sustentado que a mera utilização da Tabela Price, enquanto sistema de amortização, não configura, por si só, capitalização de juros, alinhando-se aos precedentes do STJ.
Esse posicionamento encontra fundamento em análises técnicas que distinguem o conceito financeiro de capitalização da sistemática de amortização francesa, considerando que esta apenas promove a distribuição equilibrada do pagamento de capital e juros ao longo do período contratual, sem necessariamente implicar cobrança de juros sobre juros.
Nesse sentido, merece destaque elucidativo excerto sobre a matéria (price-e-capitalizacao-de-juros">Link):
"Ora, para o Direito ocorre capitalização de juros quando os mesmos são incorporados ao capital para sobre este (já acrescido) incidir a taxa de juros. A simples análise do funcionamento da Tabela Price demonstra que, ao saldo devedor, não são incorporados juros. Portanto, não há que se cogitar em ilegalidade em tal sistema, decorrente de suposta capitalização de juros.
O Direito em nenhum momento veda a utilização de qualquer fórmula matemática para o cálculo da prestação inicial de um sistema de amortização. O que é vedado é a incorporação dos juros gerados ao saldo devedor, em periodicidade inferior à permitida. Sobre a forma de cálculo dos juros dentro do Sistema Price, devemos relembrar que a mesma é idêntica a dos outros sistemas de amortização e que não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros sobre o saldo devedor. Pelo contrário, tanto o próprio conceito de juros quanto o art. 7º, do Decreto 22.626/33 – Lei de Usura, determinam que os juros sejam calculados sobre o capital ou saldo devedor.
Não há também ilegalidade no pagamento mensal dos juros, verificado na prática nos contratos que preveem a Tabela Price. Embora para a matemática o simples pagamento represente capitalização, para o Direito isto não ocorre, não representando qualquer ilegalidade. Pelo contrário, o pagamento mensal dos juros é, inclusive, determinado na legislação (arts. 6º da Lei 4.380/64 - Lei do Sistema Financeiro da Habitação; e 1º, da Lei 4.864/65 - Lei de Estímulo à Construção Civil).
(...)
Não há que se falar em ilegalidade da Tabela Price por suposta capitalização de juros, uma vez que em tal sistema os juros não são incorporados ao saldo devedor. O que a lei veda é exatamente tal incorporação (em período inferior ao legalmente permitido). O raciocínio no sentido de existência de juros sobre juros na própria prestação exorbita a ilegalidade prevista na lei."
Do recurso da Funcef
Nas razões de seu agravo interno, a Funcef sustenta, essencialmente, que a Vara de Direito Bancário é incompetente para julgar a demanda porque a Fundação não é instituição financeira; requer o reconhecimento da prescrição decenal a partir da assinatura de cada contrato, ainda que haja cadeia negocial, conforme a jurisprudência atualizada do STJ e do TJSC; subsidiariamente, afirma que houve novação objetiva dos contratos, o que impediria sua revisão judicial; e, por fim, defende que os juros não podem ser limitados a 12% ao ano nem aplicada a Lei de Usura, pois os empréstimos concedidos pela entidade são regulamentados por normas próprias das entidades fechadas de previdência complementar e pelas diretrizes do CMN.
Em primeiro lugar, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido quanto à natureza jurídica da FUNCEF. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar não são instituições financeiras em sentido estrito, mas, quando realizam operações típicas de intermediação de crédito com seus participantes, atuam como tais quanto ao regime normativo aplicável, sobretudo para fins de limitação de juros e incidência da Lei de Usura.
Assim, não prospera o pedido de reforma para reconhecimento da incompetência da Vara de Direito Bancário, pois os precedentes desta Corte qualificam expressamente a possibilidade de aplicação das normas de direito financeiro quando a FUNCEF atua em operações creditícias, hipótese dos autos, inexistindo vício decisório ou interpretação dissociada da jurisprudência dominante. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BASEADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF) E ASSOCIADOS. ATUAÇÃO DA ENTIDADE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS E TAXAS ABUSIVAS EM SEDE DE EMBARGOS . MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE . (TJSC, Conflito de competência n. 0002880-58.2019.8 .24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-02-2020) . (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDE APLICÁVEL À ESPÉCIE . PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPOSTAMENTE IGNORADA PELA CÂMARA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO, CONTUDO, NÃO INVOCADA NA RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . NORMAS DE DIREITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE SUSTENTADA EM APELAÇÃO. SUPOSTA LACUNA DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ILEGALIDADE CONSTATADA PELO COLEGIADO . OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 109/01. DISPOSITIVO INVOCADO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAME . LACUNA CONSTATADA. CONTUDO, NORMA REFERENTE AO PLANO DE CUSTEIO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO AO TETO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. PERMISSIVO DO ART. 25, § 4º, DA RESOLUÇÃO CMN N. 4 .994/2022 INVOCADO PELA APELANTE. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DA TAXA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA . ENTRETANTO, TAXA ATUARIAL PRATICADA PELA RECORRENTE NO PATAMAR DE 4,5% AO ANO, COM ACRÉSCIMO DO INPC. RESULTADO DE MÉRITO MANTIDO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NEGADA PELO ACÓRDÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 8.177/91 . NORMA CITADA PELO RECURSO E NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONSTATADA. TODAVIA, EQUIVALÊNCIA ESTABELECIDA APENAS PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DISPOSITIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO . EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RESULTADO DE MÉRITO INALTERADO. (TJSC, Apelação n. 5041628-24 .2024.8.24.0930, do , rel . Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025). (grifei)
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. "AÇÃO DE REVISÃO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO" VOLTADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS/ENCARGOS DE CONTRATOS DE MÚTUO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PACTOS OBJETO DA LIDE; E, NO CONCERNENTE AO AJUSTE CUJA PRETENSÃO EXORDIAL NÃO FOI REPUTADA PRESCRITA, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO POLO DEMANDADO. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. SUSCITADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU ALUDIDA NORMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECLAMO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO REVISIONAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 , CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO À DATA DA PACTUAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA RESTOU AFORADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AOS DOIS PACTOS CUJO LAPSO EXTINTIVO HOUVERA SIDO RECONHECIDO. PREFACIAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. INTENTOS COMUNS AOS RECLAMOS DE AMBOS OS CONTENDORES. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO BANCÁRIO. DEMANDA AJUIZADA POR ASSOCIADO CONTRA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF). ENTIDADE QUE, MUITO EMBORA NÃO FIGURE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATUA COMO SE FINANCEIRA FOSSE. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E, CONSEQUENTEMENTE, ÀS NORMAS AFETAS À SEARA BANCÁRIA. ESPECÍFICA SUBJUGAÇÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626 /1933). PRECEDENTES DESTA CORTE. CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A VALIDADE DA TABELA PRICE E DO MÉTODO SAC. POLO AUTOR, DE SEU TURNO, QUE ALTERCA SER INVIÁVEL "CAPITALIZAR OS JUROS", ALÉM DE ADUZIR QUE O "MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS)" DEVE SER APLICADO "EM SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE". ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO POLO AUTOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É AUTORIZADO QUANDO PERMITIDO O ANATOCISMO E COM PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO OU DA PACTUAÇÃO DE PARCELAS MENSAIS FIXAS NO CASO DA TABELA PRICE. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. EXPURGO DO ANATOCISMO ESCORREITO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE MERECE ACOLHIDA. JULGADOS DESTA CASA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (FUNCEF). NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SUBMISSÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626 /1933). TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM O LIMITE LEGAL DE 12% DOZE POR CENTO AO ANO. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA A IMPOR, POR COROLÁRIO, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO A FIM DE MODIFICAR A DIVISÃO DOS ENCARGOS DE DERROCADA, ATRIBUINDO-SE 80% OITENTA POR CENTO) DO ENCARGO AO POLO DEMANDANTE E O PERCENTUAL REMANESCENTE PARA A PARTE ACIONADA. RESSALVA ACERCA DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES, PORQUE BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE OS RECLAMOS FORAM EXITOSOS, AINDA QUE PARCIALMENTE. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 1059). (TJSC, Apelação n. 5094656-72.2022.8.24.0930 , do , rel. Tulio Pinheiro , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024). (grifei)
No tocante à alegação de prescrição e à consequente impossibilidade de revisão dos contratos, a tese tampouco merece acolhida.
Consoante destacado na decisão monocrática, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, conforme estabelecido no art. 205, caput, do Código Civil. Esse prazo é aplicável independentemente da natureza jurídica do mutuante, seja ele uma entidade de previdência fechada ou não. A análise do prazo prescricional deve considerar a natureza da pretensão discutida em juízo, que, neste caso, refere-se à declaração de abusividades contratuais e ao ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente. Tal pretensão não se confunde com a reparação civil, que está sujeita ao prazo prescricional trienal. Nesse sentido, o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARES. 1.1. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. SUSTENTADA NULIDADE DO DECISUM, PORQUANTO A ESPOSA DO DEMANDANTE TAMBÉM ASSINOU O CONTRATO, PORÉM NÃO CONSTA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO INDIVISÍVEL EM QUE QUALQUER UM DOS TITULARES PODE PLEITEÁ-LO. CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. CITAÇÃO DA CÔNJUGE DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE OBRIGAR A PARTE A LITIGAR UM JUÍZO. 1.2. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC/2002). TESE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FRUTO DA REVISÃO CONTRATUAL QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CODEX DE 2002. CONTRATO E ADITIVO FIRMADOS EM 1994 E 1999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO DECENAL, A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 30-06-2011. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0002196-74.2011.8.24.0078, de Urussanga, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019). (grifei)
Além disso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, como já definido pelo STJ:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Todavia, eventuais renegociações podem alterar o termo inicial, pois "Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional".(STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-03-2023).
No caso, conforme se extrai do extrato de movimentação dos empréstimos (evento 19, EXTR25), há indicação de que os créditos dos novos contratos foram parcialmente utilizados para quitação do saldo devedor do contrato anterior, evidenciando uma sucessiva cadeia de renegociações.
Nesse contexto, a prescrição não deve ser contada a partir da assinatura dos pactos individualmente considerados, mas sim a partir da data do último contrato da série de renegociações, que ocorreu em 20-05-2025 (evento 19, CONTR24).
Ademais, tampouco há como se acolher a tese de que a novação objetiva extinguiu os pactos anteriores.
Importa ressaltar que a renegociação refere-se ao processo de discussão entre as partes para ajustar os termos de um contrato ou acordo existente, o que pode envolver a revisão de cláusulas, prazos, taxas de juros, ou outros elementos do contrato original.
Novação, por outro lado, é a substituição de uma obrigação antiga por uma nova, extinguindo a obrigação original.
A novação é objetiva quando há substituição do objeto ou da prestação, consoante disposto no art. 360, do Código Civil "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior."
Todavia, tal intenção não se presume, devendo resultar de manifestação clara das partes, nos termos do art. 361, do CC, segundo o qual "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INACOLHIMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PELO SISTEMA E DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. MÉRITO. TESE DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA DE NOVAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. ACORDO QUE NÃO CONSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. PARCELAMENTO CONFERIDO PELO CREDOR CARACTERIZA MERA LIBERALIDADE EM RELAÇÃO À DÍVIDA, QUE PERMANECE HÍGIDA, DIANTE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETOMADA DA EXECUÇÃO, EM CASO DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO PROTESTO NÃO EVIDENCIADA ENQUANTO O ACORDO NÃO FOR QUITADO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002353-10.2020.8.24.0057, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEIO INADEQUADO DE ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ÂNIMO DE NOVAR. REQUISITOS DO ART. 360, CC NÃO PREENCHIDOS. MERA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO CONFIGURA A NOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. "Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015." (TJSC, Apelação Cível n. 0310546-22.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5104261-08.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA PELA NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELA EMPRESA RÉ. ANIMUS NOVANDI NÃO VERIFICADO. GARANTIA QUE NÃO FOI EXTINTA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS AO MÉRITO DA CAUSA. APELO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000175-82.2022.8.24.0004, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). (grifei)
No caso, a análise dos instrumentos contratuais revela que os sucessivos ajustes serviram para repactuar as condições de pagamento, abrangendo saldo remanescente de contratos anteriores, com alteração de valores e prazos.
Não há, em nenhuma cláusula contratual, declaração expressa de extinção da dívida anterior. Ao revés, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os novos contratos tiveram por finalidade a substituição dos saldos devedores dos ajustes anteriores, com liberação de valores adicionais, o que evidencia a continuidade do vínculo obrigacional, e não a sua substituição por uma nova relação jurídica.
Quanto à tese da limitação dos juros, a entidade de previdência complementar fechada defende a impossibilidade de que sejam limitados ao patamar de 12% ao ano, sob o argumento de que não se submete às disposições da Lei da Usura.
Sobre o tema, de se mencionar que a Súmula n. 563 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5057240-65.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão contratual. Entidade de previdência complementar fechada. SENTENÇA que reconheceu a capitalização implícita de juros pela aplicação do método de amortização SAC e PRICE e determinou o recálculo dos valores segundo o método MAJS. Insurgência dE AMBAS AS PARTE. Decisão monocrática que deu parcial provimento para reformar a sentença e manter o método de amortização nos termos contratados.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO QUE A MERA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC IMPLICA, POR SI SÓ, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. TESE REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É QUESTÃO DE FATO, NÃO DE DIREITO, DEPENDENDO DE ANÁLISE DAS PROVAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE PERÍCIA CONTÁBIL EM CASO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE OUTROS ELEMENTOS, COMO A PROVA TÉCNICA, CAPAZES DE INDICAR CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO AO ARGUMENTO DE QUE A FUNDAÇÃO NÃO SERIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE REJEITADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A FUNCEF, QUANDO OPERA EM EMPRÉSTIMOS COM PARTICIPANTES, ATUA COMO SE FINANCEIRA FOSSE, SUBMETENDO-SE À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA ASSINATURA DOS CONTRATOS E, NA HIPÓTESE DE CADEIA DE RENEGOCIAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS PARA QUITAÇÃO PARCIAL DE SALDOS PRETÉRITOS, CONSIDERAÇÃO DO ÚLTIMO AJUSTE COMO MARCO INICIAL. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
NOVAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. MERA RENEGOCIAÇÃO/REPACTUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS CONTRATOS SUCESSIVOS, COM MANUTENÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI EXPRESSO OU INEQUÍVOCO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DE SALDOS DEVEDORES E LIBERAÇÃO DE VALORES ADICIONAIS QUE NÃO CONFIGURAM EXTINÇÃO DOS PACTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL MANTIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. SUBMISSÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) E AO ART. 591 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO. ARGUMENTO DE OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CMN N. 4.994/2022 QUE NÃO AFASTA O TETO LEGAL NEM AUTORIZA, POR SI SÓ, JUROS ACIMA DO LIMITE. CONTRATOS NOS QUAIS AS TAXAS PACTUADAS SUPERAM O PATAMAR LEGAL. ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O MÉTODO MQJS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL COMO FIXADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FORMULADO APENAS EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e conhecer em parte do recurso da ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025736v7 e do código CRC 5f4b8462.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:14
5057240-65.2025.8.24.0930 7025736 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:26.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5057240-65.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA RÉ E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas