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Decisão 5057262-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057262-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6958310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057262-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 17.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho, a qual deferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade, reduzindo a penhora sobre os proventos do executado/agravante para 15% do salário líquido (Evento 131.1), nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5001138-57.2019.8.24.0049.

(TJSC; Processo nº 5057262-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6958310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057262-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 17.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho, a qual deferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade, reduzindo a penhora sobre os proventos do executado/agravante para 15% do salário líquido (Evento 131.1), nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5001138-57.2019.8.24.0049. Em suas razões, o agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento em declaração de hipossuficiência e na comprovação de renda inferior a três salários mínimos, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Requer, ainda, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à expedição de ofício ao empregador para desconto imediato em folha, até o julgamento final do recurso. Aduz que a penhora incidente sobre sua remuneração é indevida, pois não observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, além de se tratar de verba de caráter alimentar, impenhorável à luz do art. 833, IV, do mesmo diploma. Ressalta, ao final, que sua folha de pagamento já suporta descontos referentes a pensões alimentícias e a empréstimo consignado, circunstância que comprometeria sua subsistência, acrescentando que parte de seus rendimentos decorre de horas extras, de natureza eventual. Houve determinação para que a parte juntasse documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência econômica (Evento 9.1), providência que foi cumprida (Evento 14). Após, os autos foram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Na referida decisão, foi admitido o processamento do Agravo de Instrumento, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão de Evento 131.1.  Regularmente intimada (Eventos 20 e 23), a parte agravada apresentou contrarrazões no Evento 24.1. Posteriormente, o Ministério Público ofertou parecer (Evento 28.1). Encerradas as manifestações, os autos foram conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que o presente agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ratifico o seu processamento. Inexistindo questões preliminares, prejudiciais ou de ordem pública, passo, então, ao exame do mérito. 2. Mérito Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial n. 5001138-57.2019.8.24.0049, proposta por Safra Diesel Ltda., ora agravada, em face de A. S., objetivando o cumprimento da obrigação de pagar quantia originária de R$ 27.544 ,00 (Evento 1.1). Insurge-se o agravante contra a decisão do Evento 131.1, que  deferiu apenas "parcialmente o pedido de impenhorabilidade, para reduzir a penhora incidente sobre os proventos do executado para o percentual de 15% sobre seu salário líquido". Nesta instância, o agravante sustenta que a decisão que determinou a penhora de 15% sobre seu salário líquido é ilegal e desproporcional, pois não observou a ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC e violou o princípio da impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do mesmo diploma. Argumenta que seu salário é a única fonte de renda, já comprometida com pensões alimentícias e empréstimo consignado, além de que parte da remuneração decorre de horas extras, consideradas salário eventual. Alega que a medida compromete sua subsistência e a de sua família, afrontando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Pois bem. Após a análise detida dos autos, em sede de cognição exauriente do presente recurso, observa-se que não foram apresentados elementos capazes de alterar o entendimento firmado na origem. Em outras palavras, os fundamentos recursais não demonstram força suficiente para justificar a modificação da decisão agravada. Explico: De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como valores recebidos por liberalidade de terceiro destinados ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses do § 2º do referido dispositivo. Dessa forma, a regra geral é a de que tais verbas possuem natureza absolutamente impenhorável, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nas dívidas alimentares ou quando os valores superam cinquenta salários-mínimos. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057262-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. TESE RECHAÇADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. EVIDENTE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MEDIDA DE ORIGEM VISA À EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PERCENTUAL FIXADO EM 15%. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958311v7 e do código CRC 01ab4f25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:07     5057262-03.2025.8.24.0000 6958311 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057262-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 160, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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