RECURSO – Documento:7155896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057266-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. E. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. DESPROVIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5057266-40.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057266-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. E. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores decorrentes de ação trabalhista, penhorados no rosto dos autos por decisão do Juízo a quo. A decisão monocrática recorrida considerou que após o ajuizamento de reclamatória trabalhista os créditos perseguidos perdem o caráter alimentar e passam a ser classificados como verbas indenizatórias, passíveis de constrição judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento da penhora sobre créditos trabalhistas após o ajuizamento da ação na Justiça Especializada; (2) Aplicabilidade do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil aos créditos penhorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O recurso foi conhecido, mas não se presta à rediscussão das matérias já decididas, conforme limitações impostas pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil; (2) Conforme entendimento jurisprudencial, os créditos trabalhistas, após o ajuizamento da demanda na Justiça Especializada, perdem o caráter alimentar e passam a ser considerados verbas indenizatórias, sendo, portanto, passíveis de penhora; (3) A aplicação do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de verba impenhorável, o que não se verifica no caso concreto; (4) A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil e o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO: Recurso do agravante conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de créditos trabalhistas em razão da manutenção do caráter alimentar após ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial quanto à tese de que "os créditos trabalhistas mantêm natureza alimentar independentemente de sua origem ou da forma de pagamento."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No mais, em relação ao art. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas da lide, que os créditos trabalhistas, após o ajuizamento da demanda para persegui-los, perdem o caráter alimentar e passam a ser caracterizados como verba indenizatória, de modo que se torna possível a penhora do montante para honrar o pagamento de obrigação inadimplida.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 36, RELVOTO1):
Subsiste, portanto, o reconhecimento de que é cabível e deve ser mantida a ordem de penhora emanada no Juízo a quo, nestes termos fundamentado:
"III - Sem razão o recorrente.
Acerca da impenhorabilidade, o art. 833 do Código Processual Civil assim dispõe:
'Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]' (sem grifo no original).
Do dispositivo colacionado, depreende-se que as quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família podem ser reconhecidas como impenhoráveis enquanto imprescindíveis para tanto.
No caso em apreço, defende o agravante, incorretamente, que sobre os eventuais créditos de ação trabalhista por ele ajuizada igualmente penderia a natureza da impenhorabilidade, haja vista persistir o caráter alimentar ou salarial
Contudo, equivoca-se em sua interpretação.
Afinal, o crédito trabalhista, após o ajuizamento da demanda para persegui-lo, perde o caráter alimentar de que trata o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, e passa a ser caracterizado como verba indenizatória, de modo que se torna possível a penhora do montante para honrar o pagamento de obrigação.
[...]
A ausência desse caráter alimentar, assim, afasta a característica de impenhorabilidade da verba, admitindo-se a penhora no rosto dos autos, na ação em curso na Justiça do Trabalho, da integralidade das verbas lá buscadas pelo aqui devedor, ainda que de natureza trabalhista.
Por consequência, apenas para que não se alegue, desnecessariamente, a ocorrência de omissão, não se aplica ao caso o disposto no §2º do art. 833 do Diploma Adjetivo, pois a excepcionalidade nele tratada se refere a casos em que se esteja diante de verba impenhorável, excetuando-se apenas o que exceder a 50 salários mínimos.
Como se está reconhecendo, aqui, a penhorabilidade, não há, então, falar na observância desse dispositivo" (evento 16, DESPADEC1) (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-8-2020, grifou-se).
No mesmo sentido: Decisão monocrática, REsp n. 2.156.949, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 8-8-2024.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por conseguinte, deixa-se de aplicar a sistemática dos recursos repetitivos para determinar o sobrestamento do presente recurso especial com base no Tema 1285/STJ (definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.). Isso porque o presente caso não trata de valores já poupados ou aplicados pelo devedor, mas da natureza jurídica de créditos trabalhistas ainda não recebidos, objeto de penhora no rosto dos autos de reclamatória em curso, circunstância que não se enquadra na controvérsia delimitada no tema repetitivo.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155896v9 e do código CRC 464cd2af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:06:52
5057266-40.2025.8.24.0000 7155896 .V9
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