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Decisão 5057317-16.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5057317-16.2024.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 5033528-27.2020.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025; TJSC, Apelação n. 5016638-37.2025.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 5000708-33.2012.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025; TJSC, Apelação n. 5000727-96.2024.8.24.0256, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023; TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022.

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7216194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5057317-16.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 30, 2G) contra a decisão retro (Evento 22, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu: Ante o exposto, o Estado de Santa Catarina requer o conhecimento e oacolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitosinfringentes, para que Vossa Excelência se digne a: a) Sanar a omissão apontada quanto à interpretação teleológica do art. 90, § 4º, do CPC, reconhecendo a sua aplicabilidade à Fazenda Pública em homenagemàisonomia e ao incentivo à desjudicialização;

(TJSC; Processo nº 5057317-16.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 5033528-27.2020.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025; TJSC, Apelação n. 5016638-37.2025.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 5000708-33.2012.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025; TJSC, Apelação n. 5000727-96.2024.8.24.0256, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023; TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7216194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5057317-16.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 30, 2G) contra a decisão retro (Evento 22, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu: Ante o exposto, o Estado de Santa Catarina requer o conhecimento e oacolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitosinfringentes, para que Vossa Excelência se digne a: a) Sanar a omissão apontada quanto à interpretação teleológica do art. 90, § 4º, do CPC, reconhecendo a sua aplicabilidade à Fazenda Pública em homenagemàisonomia e ao incentivo à desjudicialização; b) Eliminar a contradição e omissão verificada na imposição da multa doart. 1.021, § 4º, do CPC, determinando o seu afastamento, haja vista que ainterposição do recurso se fundamentou em divergência jurisprudencial atual destaprópria Corte, o que afasta o caráter protelatório; c) Prequestionar explicitamente, para fins de interposição de recursos àsInstâncias Superiores, a vigência e a aplicação dos artigos 90, § 4º, e 1.021, § 4º, doCódigo de Processo Civil, bem como, do Tema 1201 do STJ, além dos princípios constitucionais da Isonomia, da Eficiência e do Acesso à Justiça. É a síntese do essencial. VOTO O Código de Processo Civil é claro ao preconizar que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material (artigo 1.022, CPC).  Tem-se, então, que "os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC" (TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022). Adianto que inexistem os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustenta que "o reconhecimento integral da dívida exequenda em sede decumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do caso concreto, devenecessariamente atrair a aplicação do benefício do artigo 90, § 4º, do CPC, por umarazão sistemática e teleológica que harmoniza as prerrogativas da Fazenda Públicacom os vetores de cooperação e boa-fé do novo Código de Processo Civil" (Evento 30, 2G). No entanto, no voto, foi registrado de forma clara e linear que "diante do regime constitucional e legal de pagamento a que se sujeitam os entes públicos - necessariamente por meio de precatório ou requisição de pequeno valor -, mostra-se inviável o adimplemento integral e simultâneo da obrigação reconhecida, pressuposto indispensável para a incidência do redutor legal" (Evento 22, 2G). Ressaltou-se, ainda, que "a tese recursal colide frontalmente com a orientação consolidada no âmbito da Corte Superior, sendo de rigor sua rejeição" (Evento 22, 1G). Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos. Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis. A via recursal eleita, portanto, não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. O TJSC já pacificou que "se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023). Albergando idêntica intelecção, este órgão fracionário se posicionou: 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. Não identificada a alegada obscuridade no acórdão objurgado, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, a ensejar a rejeição dos aclaratórios, porquanto está assentada a desnecessidade de o órgão julgador discorrer expressamente acerca de todos os argumentos e os dispositivos legais invocados pelas partes. (TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023). E: "Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada pela Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio." (TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023). Outrossim, relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, considerando que o agravo interno foi calcado em entendimento sumulado pelas Cortes Superiores, evidencia-se o caráter manifestamente improcedente, não comportando guarida a alegação de que "existe divergência atual e qualificada no seio deste próprio Tribunal" (Evento 30, 2G). As razões recursais expostas no agravo interno não se mostraram suficientes para contrapor a posição sumulada e consolidada em inúmeros julgados similares, reluzindo hígida sua aplicação. Para não pairarem dúvidas, reputo pertinente reiterar a massiva - e recente - jurisprudência acerca da temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto à aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC, no cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública.  2. O Embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e se é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios para reexaminar a tese relativa à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de fundamentos já examinados. 5. O acórdão enfrentou de forma suficiente todas as teses deduzidas, analisando a inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC, em consonância com a orientação consolidada do STJ (REsp n. 1.691.843/RS e AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC). 6. A insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício ensejador de aclaratórios. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de eventual recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJSC, Apelação n. 5033528-27.2020.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025).   APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016638-37.2025.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 85, § 7º). PRECEDENTES DO STF. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000708-33.2012.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO COM REGRAMENTO ESPECÍFICO [§ 7º DO ART. 85 DO CPC]. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJSC, Apelação n. 5000727-96.2024.8.24.0256, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Nesse cenário, consoante fundamentado no voto, "considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado" (Evento 30, 2G). A propósito, atento à asseveração firmada pelo STJ no âmbito do Tema n. 434, de que "a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime", sendo "necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição", é que o decisório firmou subsistir confluência de julgados em nosso Tribunal, situação apta a configurar o núcleo objeto da improcedência pungente. Dissuadiu-se, então, o distinguishing ao Tema n. 434 do STJ, porque a investida recursal resultou manifestamente infrutífera. Registrou-se (Evento 30, 2G): Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado. Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ. O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ. Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024). À vista disso, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos. Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão e, conforme pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5057317-16.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. vícios inexistentes. pretensa rediscussão da matéria. ACLARATóRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inaplicabilidade do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC, em cumprimento individual de sentença coletiva movida contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à suposta omissão e contradição quanto à inaplicabilidade do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 90, § 4º, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 434; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024; TJSC, Apelação n. 5033528-27.2020.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025; TJSC, Apelação n. 5016638-37.2025.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025; TJSC, Apelação n. 5000708-33.2012.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025; TJSC, Apelação n. 5000727-96.2024.8.24.0256, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023; TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023; TJSC, Apelação n. 5000791-44.2022.8.24.0073, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216195v3 e do código CRC 35459f24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:19     5057317-16.2024.8.24.0023 7216195 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5057317-16.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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