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Decisão 5057332-48.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5057332-48.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não demonstrou as hipóteses que admitem a propositura de produção antecipada de prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir em razão da pretensão de exibição de contratos e prova pericial a fim de evitar a propositura de outra demanda; e (ii) saber se há interesse de agir tendo em vista a ausência de procuração com poderes específicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em tese há interesse de agir na produção da prova postulada, uma vez que a confirmação da legitimidade e autencidade do contrato bancário evitaria a propositura de ação declaratória de nulidade ou inexistência.4. Para a propositu...

(TJSC; Processo nº 5057332-48.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057332-48.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: A. A. D. S. ajuizou ação de antecipação de provas em face de Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ambos qualificados, alegando que não obteve sucesso nas diligências empreendidas para obter a cópia dos contratos firmados com a ré. Requer, assim, a exibição judicial dos documentos. Intimada para aditar a petição inicial, a parte autora apresentou manifestação nos eventos 8 e 9. Este, na concisão necessária, o relatório. Fundamento e decido. O conteúdo do dispositivo é o seguinte: 3. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada, contudo, o benefício da gratuidade da justiça, que ora concedo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.   A parte autora aviou apelo (18.1), aduzindo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja recebida a petição inicial. Aduz que propôs a ação visando obter judicialmente a exibição dos contratos bancários firmados com a instituição ré, por não ter conseguido obtê-los pela via administrativa, mesmo após diversas tentativas de contato por e-mail, aplicativo de mensagens (WhatsApp) e notificação extrajudicial devidamente recebida e assinada. Acrescenta ser pessoa idosa e hipossuficiente e afirma sequer dispor dos números dos contratos celebrados, pois tais documentos permaneceram exclusivamente sob a guarda da ré, impossibilitando a individualização exigida pelo juízo a quo. Sustenta, ainda, que o indeferimento da petição inicial ofendeu frontalmente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da cooperação processual (art. 6º do CPC), da ampla defesa e do contraditório, além de violar o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Contrarrazões no ev. 24. É o relatório.   Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   O recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento.   Cuida-se de ação de antecipação de provas proposta com o fito de: d. DETERMINAR que a requerida apresente todos os demonstrativos de pagamentos / extratos de evolução de parcelas, de forma atualizada, referente a todos os contratos entabulados entre as partes, no cumprimento de sentença, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.   O feito foi extinto ao fundamento de que, em suma, não verificado o prévio requerimento administrativo apto a demonstrar o interesse de agir da parte autora. A demandante, doutro norte, afirma ter requerido a apresentação por e-mail, whatsapp e notificação extrajudicial, ressaltando não dispor do número dos contratos a fim de especificá-los. O cerne da questão posta pela insurgência refere-se à suficiência da comprovação de prévio requerimento administrativo de exibição da documentação à instituição ré. A exigência de que se comprove a solicitação administrativa à ré é legítima. É o que dispõe a orientação do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR, NEM MESMO EM SEDE DE EMENDA À INICIAL, DA SOLICITAÇÃO VÁLIDA DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.  RECURSO DO DEMANDANTE.  DEFENDIDA REGULARIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PROPOSIÇÃO NÃO ACATADA. JUNTADA DE MENSAGEM ELETRÔNICA, REMETIDA VIA E-MAIL, DESACOMPANHADA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO BANCO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PEDIDO FOI REALIZADO PELO MEIO DIGITAL ADEQUADO DISPONIBILIZADO PELO RÉU. ALÉM DISSO, E-MAIL ENVIADO NA MESMA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO NOTIFICATÓRIO INEFICAZ AO DESIDERATO. SUSTENTADA HIGIDEZ DA NOTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. MISSIVA NOTIFICATÓRIA NA QUAL NÃO CONSTAM QUAISQUER INFORMAÇÕES ACERCA DOS CONTRATOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA SOLICITAÇÃO. REQUERIMENTO GENÉRICO. INVALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453-MS  NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. CARÊNCIA DA AÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPOSIÇÃO NA ORIGEM. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. IMPERIOSA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO  § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO AFIGURA-SE INESTIMÁVEL E O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA QUE DEVE DAR-SE POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º-A DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5095768-76.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). Quanto à notificação extrajudicial, vê-se que o pedido é genérico e não individualiza os documentos requeridos. Não há razão, ademais, para o completo desconhecimento da relação jurídica cujo documento se persegue, mormente deva ter, a toda evidência, reflexos na vida da demandante. Conforme prevê  a legislação processual:   Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Não obstante, convém ainda acrescer que, apesar de a parte afirmar que fez a notificação acompanhada de procuração, não há prova nesse sentido.  Quanto à necessidade de mandato específico ao advogado que subscreveu a notificação, a Lei Complementar n. 105/2001, impõe às Instituições Financeiras sigilo bancário sobre operações ativas e serviços prestados aos seus clientes, de forma a impedir que as instituições financeiras forneçam a terceiros dados ou documentos como os pretendidos pela requerente. Assim, a procuração que acompanha o requerimento administrativo deverá estabelecer poderes para realização de notificação extrajudicial e/ou autorizar o recebimento, pelo procurador, de dados bancários por meio de pedidos administrativos, sob pena de violação ao sigilo bancário. Significa dizer que, desacompanhada de procuração específica, o requerimento afigura-se inócuo, pois não tem o condão de alcançar o fim almejado em razão do sigilo dos dados perseguidos, e, portanto, não cumpre o prévio requerimento administrativo a denotar o interesse de agir da parte autora. Acerca de tal exigência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS CONTRATOS SOLICITADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 60 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA QUE TERCEIROS POSSAM ACESSAR DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5087620-42.2023.8.24.0930, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não demonstrou as hipóteses que admitem a propositura de produção antecipada de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir em razão da pretensão de exibição de contratos e prova pericial a fim de evitar a propositura de outra demanda; e (ii) saber se há interesse de agir tendo em vista a ausência de procuração com poderes específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em tese há interesse de agir na produção da prova postulada, uma vez que a confirmação da legitimidade e autencidade do contrato bancário evitaria a propositura de ação declaratória de nulidade ou inexistência. 4. Para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, exige-se a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. 5. Ademais, quando realizado por meio de advogado, o pedido administrativo deve ser acompanhado de procuração com poderes específicos para acesso aos dados bancários, pois as informações são protegidas pelo sigilo bancário. 6. A parte autora carece de interesse processual, na medida em que a procuração disponível nos autos não prevê poderes específicos para a obtenção de dados protegidos pelo sigilo bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC art. 381, III, 654, §1º Jurisprudência relevante citada: STJ,  REsp nº 1.349.453/MS, rel. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014.  (TJSC, Apelação n. 5000721-65.2024.8.24.0070, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STJ, RESP REPETITIVO 1.349.453/MS). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. CONTRATOS BANCÁRIOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5018496-35.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGADO VÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS AO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO QUE ACARRETARIA EM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE DA VERBA CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, CPC. APELO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301167-32.2019.8.24.0175, de Meleiro, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 5/5/2020). Logo, pelas razões reunidas, não há como atestar a existência de pedido administrativo prévio que justifique o interesse de agir da presente ação. Mantida, portanto, a sentença.   Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Intimem-se.        assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234746v6 e do código CRC 072b5526. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:32     5057332-48.2025.8.24.0023 7234746 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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