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Decisão 5057475-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057475-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6867616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057475-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO P. H. F. apresentou agravo de instrumento em relação à decisão proferida em cumprimento de sentença (por condenação por ato de improbidade administrativa) que lhe move o Ministério Público pela qual foi determinada a penhora de seus proventos de aposentadoria na razão de 20%. Afirmou que o benefício previdenciário tem "propósito inquestionavelmente alimentar". Está protegido pela impenhorabilidade. Mesmo que se entenda pela flexibilização da regra em determinados casos, na hipótese o benefício é de apenas R$ 5.899,00. Além disso, o agravante é idoso, perdeu sua casa casa e tem diversas outras dívidas, de sorte que a medida comprometeria até mesmo seu direito à dignidade humana. 

(TJSC; Processo nº 5057475-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6867616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057475-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO P. H. F. apresentou agravo de instrumento em relação à decisão proferida em cumprimento de sentença (por condenação por ato de improbidade administrativa) que lhe move o Ministério Público pela qual foi determinada a penhora de seus proventos de aposentadoria na razão de 20%. Afirmou que o benefício previdenciário tem "propósito inquestionavelmente alimentar". Está protegido pela impenhorabilidade. Mesmo que se entenda pela flexibilização da regra em determinados casos, na hipótese o benefício é de apenas R$ 5.899,00. Além disso, o agravante é idoso, perdeu sua casa casa e tem diversas outras dívidas, de sorte que a medida comprometeria até mesmo seu direito à dignidade humana.  Pediu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a confirmação da medida, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores percebidos. Requereu, ainda, seja mantida a gratuidade da justiça já deferida nos autos. Concedi o efeito suspensivo. Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada quando não implica comprometimento do mínimo existencial. É o caso dos autos, porquanto, mesmo com a constrição, o agravante perceberia, ainda, R$ 4.736,80. Diz que o montante é suficiente para a subsistência, uma vez que ele não tem dependentes nem demonstrou despesas extraordinárias recorrentes.  Defendeu a manutenção da penhora deferida na Comarca. A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. VOTO 1. Não vejo espaço para a manutenção da penhora de parcela dos ganhos do executado. A quantia objeto de bloqueio diz respeito aos proventos de aposentadoria - tanto que determinada a retenção em folha de pagamento. Quer dizer, a ordem de indisponibilização recaiu sobre numerário aprioristicamente protegido legalmente em razão de sua natureza alimentar (art. 833, inc. IV), cuja quantia recebida pelo particular não é significativa e será ainda agravada com bloqueio percentual. Além disso, trata-se de idoso (do que se presume também gastos extraordinários com saúde) e não se tem notícias, até então, de outra fonte de renda.  2. O Superior Tribuna de Justiça tem, é verdade, mitigado essa proteção, reconhecendo que a partir do regime do atual Código de Processo Civil a impenhorabilidade é relativa, permitindo a constrição de percentual de verba salarial. É dizer, o escudo preconizado em lei se destina às verbas que efetivamente sirvam para preservar a dignidade do devedor, não que a impenhorabilidade ali delineada seja absoluta: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EREsp 1.934.570/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi). Pondera-se o princípio da menor onerosidade ao devedor com o direito do credor à satisfação de seu crédito, "condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (...), avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha). A compreensão adotada pela Corte Superior, no entanto, além de não ser vinculante – e tenho pessoalmente totais ressalvas quanto ao pensamento: negar o posto no CPC dependeria de reconhecê-lo inconstitucional: Súmula Vinculante 10 –, traz balizas que permitem o reconhecimento, na situação concreta, de fator importante para o afastamento da penhora levada a efeito na Comarca (mesmo que tenha atingido apenas percentual dos proventos). É que a parte, repito, recebe ganhos provenientes de aposentadoria, o que já evidencia, considerado o valor não expressivo do benefício previdenciário (cerca de R$ 5.900,00 mensais, repito), que não se cuida de pessoa afortunada. Já decidimos assim em situação aproximada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) – AFIRMAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA – SUFICIÊNCIA – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE – PENHORA – BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE EM TESE – RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE – DEVEDOR COM RENDIMENTOS ÍNFIMOS – IMPENHORABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O sistema processual é liberal quanto à prova da gratuidade. Na realidade, a demonstração é ociosa. Mesmo aquelas declarações subscritas pelo litigante são dispensáveis. Apenas em casos de fundada dúvida é que se justifica diligência para superar o impasse. Não se pode, enfim, meramente rejeitar a isenção dos custos com base em inicial prognóstico de recursos bastantes. Há, inclusive, presunção favorável à parte (a qual, na situação concreta, é referendada por documentos convincentes da necessidade). 2. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade daquele que tem nos ganhos verba de conteúdo alimentar (inc. IV do art. 833 do CPC). O Superior Tribuna de Justiça tem mitigado essa proteção, reconhecendo que a partir do regime do atual Código de Processo Civil a impenhorabilidade é relativa, permitindo a constrição de percentual de verba salarial. É dizer, o escudo preconizado em Lei se destina às verbas que efetivamente sirvam para preservar a dignidade do devedor, não que a impenhorabilidade ali delineada seja absoluta. Pondera-se o princípio da menor onerosidade ao devedor com o direito do credor à satisfação de seu crédito, condicionada ao não comprometimento da subsistência e dignidade (própria e familiar). Ressalva do ponto de vista pessoal do subscritor no sentido de interpretar literalmente as regras de impenhorabilidade codificadas. 3. Houve penhora de percentual dos ganhos provenientes de aposentadoria, mas além de o benefício em si ser inexpressivo - o que já evidencia se cuidar de pessoa desafortunada -, desse montante ainda lhe restam pouco mais de R$ 700,00 mensais em face de outros bloqueios judiciais. Ainda que sua companheira identicamente perceba ganhos, eles são também parcos, indicativo eloquente da necessidade familiar e que não justifica a penhora (nem mesmo a título percentual). 4. Recurso provido. (AI 5041988-33.2024.8.24.0000, rel. o subscritor) Nesse panorama, é de se concluir que a medida poderá comprometer a subsistência de pessoa financeiramente desfavorecida – para quem ganha modesto valor, qualquer quantia, mesmo de aproximadamente R$ 1.184,20 significará impacto eloquente, atingindo sua dignidade, de maneira então que a penhora não deve prevalecer. 3. Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867616v4 e do código CRC 25cedda3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:32     5057475-09.2025.8.24.0000 6867616 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6867617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057475-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE EM TESE – RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE – DEVEDOR COM RENDIMENTOS MODESTOS – IMPENHORABILIDADE – RECURSO PROVIDO.  1. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade daquele que tem nos ganhos verba de conteúdo alimentar (inc. IV do art. 833 do CPC). O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867617v4 e do código CRC a12f2df9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:32     5057475-09.2025.8.24.0000 6867617 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057475-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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