Órgão julgador: Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.06.2010; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, j. em 21.06.2021; AREsp nº 2.092.170, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 31.08.2023), sendo que tal entendimento não destoa daquele encampado por esta Câmara de Direito Comercial (TJSC
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7260402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057559-67.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO – SICOOB VALE DO VINHO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, condenando-a ao pagamento de R$ 10.617,20 a ser corrigido pelos índices oficiais a partir de 09.05.2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante alegou que os índices de remuneração e de correção do débito fixados no veredito objurgado dão ensejo a julgamento extra petita. Isto porque não correspondem aos previstos nas bulas contratuais, cuja revisão não foi requerida pela apelada, de forma que devem incidir sobre o saldo devedor os encargos avençados e até o efetivo pagamento do crédito.
(TJSC; Processo nº 5057559-67.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.06.2010; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, j. em 21.06.2021; AREsp nº 2.092.170, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 31.08.2023), sendo que tal entendimento não destoa daquele encampado por esta Câmara de Direito Comercial (TJSC ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057559-67.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO – SICOOB VALE DO VINHO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, condenando-a ao pagamento de R$ 10.617,20 a ser corrigido pelos índices oficiais a partir de 09.05.2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A apelante alegou que os índices de remuneração e de correção do débito fixados no veredito objurgado dão ensejo a julgamento extra petita. Isto porque não correspondem aos previstos nas bulas contratuais, cuja revisão não foi requerida pela apelada, de forma que devem incidir sobre o saldo devedor os encargos avençados e até o efetivo pagamento do crédito.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
A pretensão da Cooperativa escora-se nos contratos de "Crédito Pré-aprovado" nº 1434431-0, nº 4545976-6, nº 2728596-1 e nº 2906980-5, formalizados em meados de 2022, nos quais estipulou-se que incidirão sobre o saldo devedor juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês sobre o valor total da fatura, juros por inadimplemento e multa contratual de 2%, conforme se infere pelos documentos descritivos de crédito acostados no Evento 1.
Na esteira da jurisprudência sufragada pela Corte Superior, havendo inadimplência, os encargos financeiros contratuais, dentre os quais os juros remuneratórios, deverão incidir até o efetivo pagamento do débito, ou seja, não se limitam ao ajuizamento da actio (Recurso Especial nº 646.320/SP, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.06.2010; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, j. em 21.06.2021; AREsp nº 2.092.170, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 31.08.2023), sendo que tal entendimento não destoa daquele encampado por esta Câmara de Direito Comercial (TJSC – Apelação nº 5011989-43.2019.8.24.0054, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 27.04.2023).
Porque não houve, na contestação, alegação de que esses encargos ventilam abusividades, a extirpação de quaisquer deles torna-se inviável. É que "'o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (art. 141, CPC/2015). 'Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas' (Súmula 381, STJ)" (TJSC – Apelação Cível nº 0000616-77.2011.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 17.09.2019).
Logo, os encargos contratuais previstos deverão incidir até a data do efetivo pagamento da dívida pela devedora, devendo, então, ser reformada a sentença vergastada para que, em vez de aplicar-se os índices indicados no seu dispositivo, sejam praticados os estipulados nos contratos.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260402v14 e do código CRC d07163e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:23:59
5057559-67.2024.8.24.0930 7260402 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:38.
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