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Decisão 5057569-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057569-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7031409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057569-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Jacomel Imóveis Eireli contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, exarada pelo MM. Juiz Luiz Henrique Bonatelli no bojo da "impugnação de crédito" autuada sob o n. 5017738-27.2025.8.24.0023, cuja parte final segue in verbis: "(...) Pelo exposto: a) Julgo procedente, em parte, o pedido de impugnação de crédito, para retificar o valor de R$ 217.234,66 (duzentos e dezessete mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para R$ 230.850,79 (duzentos e trinta mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), em favor de JACOMEL IMOVE...

(TJSC; Processo nº 5057569-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7031409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057569-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Jacomel Imóveis Eireli contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, exarada pelo MM. Juiz Luiz Henrique Bonatelli no bojo da "impugnação de crédito" autuada sob o n. 5017738-27.2025.8.24.0023, cuja parte final segue in verbis: "(...) Pelo exposto: a) Julgo procedente, em parte, o pedido de impugnação de crédito, para retificar o valor de R$ 217.234,66 (duzentos e dezessete mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para R$ 230.850,79 (duzentos e trinta mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), em favor de JACOMEL IMOVEIS EIRELI, na classe dos credores de microempresas ou empresas de pequeno porte. b) Determino a retificação dos créditos no quadro geral de credores da recuperanda, autos nº 5078799-20.2024.8.24.0023. c) Condeno a impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo, no caso vertente, na ordem de 10% (dez por cento), a incidir sobre valor de R$3.815.328,29 (três milhões, oitocentos e quinze mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos). (...)" (evento 27, 1g). Nas razões recursais, sustenta a agravante, preliminarmente, nulidade do decisum por afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de intimação da parte requerente para se manifestar nos autos antes da apreciação definitiva da controvérsia. No mérito, suscita equívoco quanto à exclusão da multa contratual, ao argumento de que o descumprimento do contrato teria ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial, de modo que tal crédito deveria integrar o quadro concursal, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Defende, de outra banda, o cabimento da inclusão dos aluguéis vincendos, com base na parte final do mesmo art. 49, que sujeita à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade do art. 7º-A, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. Por fim, pugna pela redução da verba honorária sucumbencial, a fim de que seja fixada consoante apreciação equitativa. Em decisão junto ao evento 8, foi indeferida carga suspensiva ao recurso. Contrarrazões da agravada no evento 15 e manifestação da Administração Judicial junto ao evento 17. Contra a monocrática que rejeitou o efeito suspensivo a agravante manejou agravo interno, reiterando, em suma, a necessidade de sobrestamento dos efeitos da decisão originária até o julgamento definitivo do recurso principal (evento 18). Em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 23). Após, retornaram conclusos para julgamento. VOTO A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento. Ab initio, não procede a preliminar de nulidade da decisão por suposta afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, o decisum agravado não se apoiou em documento novo, em fato inédito eventualmente suscitado pela parte contrária ou em fundamento jurídico inusitado que pudesse surpreender a impugnante. Ao revés, limitou-se a apreciar a controvérsia à luz da documentação originalmente apresentada com a petição inicial e da moldura fático-jurídica preexistente, cotejando-a com as regras da Lei n. 11.101/2005, especialmente o art. 49, que define o marco temporal dos créditos sujeitos à recuperação judicial. A manifestação da recuperanda e do administrador judicial, conquanto relevantes ao esclarecimento técnico da lide, não trouxeram fato novo ou argumento de natureza imprevisível, mas apenas reforçaram a tese de que a multa contratual e os alugueres posteriores ao pedido de recuperação judicial possuem caráter extraconcursal. Nesse cenário, o magistrado atuante, ao adotar idêntico raciocínio jurídico, não inovou em prejuízo da impugnante, tampouco utilizou elementos cognitivos alheios àqueles já constantes dos autos. Em suma, dado que os fundamentos adotados no decisum - incidência temporal do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e inaplicabilidade da multa - decorrem diretamente das teses apresentadas pela própria agravante, descabe falar em “decisão-surpresa”. Não bastasse, inexiste, ademais, demonstração de prejuízo processual concreto à recorrente, indispensável à decretação de nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. O contraditório foi integralmente assegurado, na medida em que a agravante teve ciência dos autos, apresentou impugnação circunstanciada e sua tese - inclusive a de natureza concursal da multa - foi amplamente analisada pelo magistrado, ainda que em sentido desfavorável. A mera ausência de oportunidade de réplica, quando não há fato novo ou prejuízo efetivo, não tem o condão de macular a validade do ato decisório. Assim, à míngua de violação aos arts. 9º e 10 do CPC, não se configura a nulidade processual suscitada. Afastada a prefacial em voga, passa-se à análise do mérito recursal. De acordo com a agravante, o crédito relativo à multa contratual devida pela agravada deveria integrar o concurso de credores, pois o descumprimento contratual teria ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial. Razão, porém, não lhe assiste. Como bem salientou a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 23), "(...) a agravante não logrou comprovar de forma inequívoca que o fato gerador da multa contratual tenha se configurado antes do ajuizamento da recuperação judicial. Embora alegue descumprimento anterior, a rescisão efetiva do contrato ocorreu em 14/02/2025, mediante acordo entre as partes, caracterizando distrato consensual que afasta a incidência da penalidade.". Em suma, dado que o pedido de recuperação judicial houvera sido protocolizado em 08/10/2024, tanto a multa cobrada - cujo fator gerador (rescisão do contrato firmado entre as partes) se deu em 14/02/2025 - quanto os aluguéis vencidos após aquela data (mais precisamente entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025) constituem créditos extraconcursais, não passíveis, pois, de habilitação no concurso de credores. Lembra-se, a propósito, que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos cujo fato gerador já se tenha verificado até a data do pedido, conforme disposição do art. art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Nesse norte, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM VENCIMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 11.101/2005. REQUISITOS DO ARTIGO 9º DA LRF NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5076985-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 13.05.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS COM PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. SENTENÇA QUE DECLAROU O DESFAZIMENTO DA AVENÇA, DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL PERMUTADO, AUTORIZOU A RETENÇÃO DE BEM COMO ABATIMENTO PROPORCIONAL DA DÍVIDA E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RECURSO DAS REQUERIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO SE SUJEITARIA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO QUE POSSUI FATO GERADOR POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. (...) (Apelação n. 0319602-53.2014.8.24.0038, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 20.05.2025). Logo, agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer como crédito concursal apenas os aluguéis vencidos até 08/10/2024, no valor de R$ 230.850,79 (duzentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), excluindo os valores posteriores e a multa contratual. Por fim, insurge-se a agravante contra a fixação de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sustentando, em suma, a necessidade de arbitramento por equidade. Sem razão, porém. Consoante orientação vazada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057569-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO CONCURSAIS APENAS OS ALUGUÉIS VENCIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, EXCLUINDO VALORES COBRADOS RELATIVOS A MULTA CONTRATUAL E A PARCELAS POSTERIORES. INSURGÊNCIA DA CREDORA IMPUGNANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA PRECIPUAMENTE EM DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA QUE NÃO IMPLICOU PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES RELATIVOS À MULTA CONTRATUAL E AOS ALUGUÉIS ulteriores DEVERIAM INTEGRAR O CONCURSO DE CREDORES. INSUBSISTÊNCIA. FATOS GERADORES DOS CRÉDITOS EM QUESTÃO POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ARBITRADO NA SENTENÇA NO EQUIVALENTE A 10% (dez por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENDIDA FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO § 8º DO ART. 85 DO CPC. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. VERBA HONORÁRIA MAJORADA DE 10% (dez por cento) PARA 11% (onze por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA. agravo de instrumento CONHECIDO E não PROVIDO. AGRAVO INTERNO, interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031410v5 e do código CRC 92b51361. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:38     5057569-54.2025.8.24.0000 7031410 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057569-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 154, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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