RECURSO – Documento:7117800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057588-88.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por P. G. D. S. em face da sentença que, nos autos desta ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 78): [...] No caso em apreço, nos autos da ação revisional ajuizada pelo devedor fiduciante (autos n. 5097059-77.2023.8.24.0930), foi afastada a mora em sede de recurso de apelação (processo 5097059-77.2023.8.24.0930/TJSC, evento 14, DESPADEC1), nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5057588-88.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7117800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057588-88.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por P. G. D. S. em face da sentença que, nos autos desta ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 78):
[...] No caso em apreço, nos autos da ação revisional ajuizada pelo devedor fiduciante (autos n. 5097059-77.2023.8.24.0930), foi afastada a mora em sede de recurso de apelação (processo 5097059-77.2023.8.24.0930/TJSC, evento 14, DESPADEC1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço do recurso da autora e dou-lhe provimento para: a) declarar indevido o seguro contratado; b) condenar a parte apelada a repetição simples dos encargos abusivos, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil; c) declarar a descaracterização da mora em relação ao contrato revisado; e d) redimensionar os ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) para que sejam integralmente suportados pela parte ré; e conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento; por aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora em 5% do valor da causa.
Por isso, em consonância com o entendimento exposto, reconhecida a ilegalidade de encargos no período da normalidade e, por corolário, descaracterizada a mora, impõe-se a improcedência da ação de busca e apreensão com resolução do mérito.
[...] Da condenação em honorários
Descabe a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, porquanto, nas ações de busca e apreensão fulcradas no Decreto-Lei nº 911/1969, antes do cumprimento da liminar, não há possibilidade de apresentação de contestação nos autos, de maneira que possível somente a análise dos seus pressupostos de concessão.
Aliás, foi a tese firmada por ocasião do Tema 1040 do STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar."
Considerado o rito próprio da demanda, a citação apenas se dá quando a liminar não apenas foi deferida, mas executada (art.3º, §3º, do Dec. Lei 911/69). Assim, se o devedor comparece aos autos antes do prazo legal, não cabe qualquer manifestação por parte do juízo quanto ao que é trazido na defesa. Com isso, fica claro que a antecipação da parte ré nos autos não pode influir na extinção da lide, afinal em última análise, tal ocorreu antes mesmo de sua citação.
[...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. em face de P. G. D. S., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, na forma da fundamentação.
Remova-se eventual restrição sobre o(s) veículo(s) no sistema Renajud e oficie-se ao órgão de trânsito, informando a transferência da propriedade do veículo para instituição financeira ou quem ela indicar, em atenção ao art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa nos registros.
Da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Evento 114).
Em suas razões recursais (Evento 124), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que, embora não tenha sido analisada a peça contestatória, ocorreu a angularização do feito, tendo em vista que compareceu espontaneamente nos autos com a devida procuração, contendo poderes específicos para o recebimento de citação. Mencionou precedentes das Cortes superiores acerca da matéria e, também, deste Tribunal. Destacou que a demanda foi julgada improcedente pela ausência da mora, sendo cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a citação e o comparecimento espontâneo, assim como a angularização processual, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 15% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (Evento 7, 2G), a parte apelada defendeu o acerto da sentença, sustentando ser impossível a fixação de honorários quando o processo é extinto antes da apreensão do veículo.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 124, COMP2, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
A parte apelante pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que houve a angularização da relação processual, uma vez que compareceu espontaneamente nos autos, com procuração regular e apta a receber a citação.
Sabe-se que pelo procedimento especial do Decreto-lei n. 911/1969 a oferta de defesa ocorre, via de regra, apenas depois da apreensão do veículo (art. 3º, § 3º); antes disso, não cabe ao Judiciário analisar a resistência. O Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA UNA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DO AUTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SUPRESSÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 2.174.938/SC). APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL CONFIGURADA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA DE R$ 28.270,08. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5059359-04.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR, DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS À PARTE AUTORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. IRRESIGANAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE CONDENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do feito por parte da autora com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC/15, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e excetuou o arbitramento de honorários advocatícios. Irresignação da parte ré, que arguiu fundamento no princípio da causalidade, requereu a condenação da autora ao pagamento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão a ser analisada versa sobre a possibilidade da fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da apelante, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Havendo desistência da ação pela parte autora após comparecimento espontâneo da parte ré, necessária a aplicabilidade do art. 90 do CPC "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão contida no art. 85, §2º do CPC. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido. [...] (TJSC, Apelação n. 5122029-44.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO (COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO FEITO). ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 911/1969. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMA 1040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TODAVIA, O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA SUPRE O ATO CITATÓRIO. HIPÓTESE EM QUE A DESISTÊNCIA FOI FORMULADA APÓS A CITAÇÃO. IMPERATIVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
"[...] na ação de busca e apreensão, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. [...] Necessário frisar que o entendimento firmado pela 2ª Seção, no âmbito do julgamento do REsp 1.799.367/MG acima mencionado, refere-se ao momento da análise da contestação que foi apresentada e não ao momento da citação, o qual pode ocorrer com o comparecimento espontâneo do réu, seja com a apresentação da contestação ou não." (REsp n. 2.174.411, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 04/11/2024).
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
ACÓRDÃO ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057863-37.2022.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025, grifou-se).
In casu, extrai-se dos autos que, apesar de concedida a medida liminar pelo Togado a quo (Evento 9), o mandado não foi cumprido, inexistindo a apreensão do veículo (Eventos 12 e 30). Contudo, a requerida apresentou contestação ao Evento 44, colacionando procuração com poderes para receber citação (Evento 43, PROC2), in verbis:
Outrossim, deve-se considerar que, no presente caso, o julgamento pela improcedência da ação foi diretamente motivado pela procedência dos pedidos engendrados pela devedora em ação revisional (autos n. 5097059-77.2023.8.24.0930), o que resultou, dentre outros efeitos, na descaracterização da mora solvendi (vide cópias ao Evento 75).
Portanto, diante do julgamento da demanda com resolução de mérito, e ainda, em observância ao princípio da sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré.
Sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º):
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado.
Nesse sentido, tendo em vista que na presente situação os honorários advocatícios devem corresponder a percentual sobre o valor atualizado da causa; observando-se a baixa complexidade do caso e o tempo relativamente curto de tramitação da demanda, tenho que o patamar de 10% mostra-se adequado para remunerar o causídico da parte autora.
Logo, dá-se provimento parcial ao recurso, considerando-se que a apelante requereu a estipulação da verba em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057588-88.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. decreto-lei n. 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira, condenando-a ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.
2. Pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Tema 1.040/STJ). Todavia, o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, acompanhado de procuração com poderes para receber citação, supre a necessidade do ato citatório formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidando a angularização da relação processual.
3. Em ação de busca e apreensão angularizada, seja pela citação ou pelo comparecimento espontâneo, é cabível a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
4. Na hipótese, a improcedência dos pedidos iniciais impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. A majoração da verba honorária em grau recursal é inviável, pois, além de não ter havido fixação na origem, o recurso foi parcialmente acolhido, não estando presentes os requisitos cumulativos definidos pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117801v4 e do código CRC 49cb835b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:20
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5057588-88.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 221, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA RÉ, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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