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Decisão 5057621-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057621-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7215304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057621-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO L. D. F. L. opõe agravo interno à decisão unipessoal de evento 18, DESPADEC1 que não conheceu do recurso por ela interposto em razão da deserção. Sustenta: "A decisão agravada não conheceu do recurso por ausência de preparo, sem apreciar a matéria de fundo, que versa sobre nulidade absoluta da citação na origem, vício insanável que compromete toda a cadeia processual (...). A nulidade da citação é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 239, § 1º, CPC), não se sujeitando à preclusão, tampouco à deserção formal. Mesmo que não tenha sido recolhido o preparo, o vício impede a continuidade do processo, pois a ausência de citação válida compromete a própria formação da rela...

(TJSC; Processo nº 5057621-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7215304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057621-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO L. D. F. L. opõe agravo interno à decisão unipessoal de evento 18, DESPADEC1 que não conheceu do recurso por ela interposto em razão da deserção. Sustenta: "A decisão agravada não conheceu do recurso por ausência de preparo, sem apreciar a matéria de fundo, que versa sobre nulidade absoluta da citação na origem, vício insanável que compromete toda a cadeia processual (...). A nulidade da citação é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 239, § 1º, CPC), não se sujeitando à preclusão, tampouco à deserção formal. Mesmo que não tenha sido recolhido o preparo, o vício impede a continuidade do processo, pois a ausência de citação válida compromete a própria formação da relação processual.". Pleiteia "o recebimento e processamento do presente Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o Agravo de Instrumento, apreciando-se o mérito da nulidade da citação e da abusividade da cláusula de solidariedade" e a concessão da justiça gratuita. Subsidiariamente, requereu "o reconhecimento de ofício da nulidade da citação da agravante na origem, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a execução contra a fiadora. 3. A concessão de justiça gratuita (art. 98, CPC), pois a agravante é parte hipossuficiente, sem condições de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento" (evento 25, AGR_INT1). Contrarrazões no evento 25, AGR_INT1, pela manutenção da decisão recorrida. VOTO 1 Admissibilidade O recurso é tempestivo, e estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido o agravo interno. 2 Mérito A agravante se insurge à decisão de evento 18, DESPADEC1, que não conheceu do recurso por ela interposto em razão da deserção. Transcrevo o conteúdo da decisão agravada (evento 18, DESPADEC1): L. D. F. L. interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Alessandra Meneghetti, da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que, no evento 37, DESPADEC1/origem dos autos do cumprimento de sentença nº 5077712-29.2024.8.24.0023 deflagrado por A. B. D. S. F., indeferiu pedido de tutela provisória e rejeitou a impugnação/exceção de pré-executividade. Sustentou, à p. 1: "A decisão agravada considerou válida uma citação realizada supostamente por WhatsApp (Evento 35), embora o próprio mandado do Oficial de Justiça (Eventos 33 e 35) indicasse dúvidas sobre o cumprimento, e não tenha havido entrega da contrafé nem documentos essenciais ao pleno conhecimento da ação" (evento 1, INIC1). Argumentou, à p. 2: "A citação da Agravante, nos autos da ação originária, foi considerada válida com base em suposta comunicação via WhatsApp, contrariando o disposto no art. 247 do CPC, que exige entrega da contrafé e ciência real dos termos da demanda. A jurisprudência catarinense é clara ao reconhecer a nulidade da citação informal que comprometa o direito de defesa: “A ausência de entrega da contrafé e dos documentos essenciais à compreensão da demanda compromete o contraditório e enseja a nulidade da citação” (TJSC, AI n. 4018620-71.2017.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06.06.2018)" (evento 1, INIC1). Prosseguiu, à p. 3: "Sem a devida citação, não há revelia válida. O vício compromete toda a cadeia processual e impõe a anulação dos atos subsequentes, conforme entendimento consolidado: “A ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta da sentença e de todos os atos subsequentes” (STJ, AgRg no REsp 1.208.993/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)" (evento 1, INIC1). Uma vez que o recurso não se fez acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo recursal, exigência dos arts. 1.007, caput, e 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, fixei o prazo de 15 dias para que a agravante comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo em dobro, nos ditames do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não ser conhecido o recurso, pela deserção (evento 9, DESPADEC1). O prazo transcorreu in albis (evento 16). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007, caput do CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E NÃO INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMANDO JUDICIAL IMPONDO JUNTADA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. NÃO CONHECIMENTO. A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção (AI nº 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13/11/2018). Não recolhido o preparo recursal, nos moldes do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, o recurso é tido por deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Custas ex lege. Sustenta a agravante que a "nulidade da citação é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 239, § 1º, CPC), não se sujeitando à preclusão, tampouco à deserção formal. Mesmo que não tenha sido recolhido o preparo, o vício impede a continuidade do processo, pois a ausência de citação válida compromete a própria formação da relação processual". Razão não lhe assiste.  Ainda que a matéria seja de ordem pública, era imprescindível o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, dentre eles, o recolhimento do preparo, para que o recurso fosse conhecido e, consequentemente, apreciado quanto ao mérito. Quanto ao pedido de gratuidade formulado no agravo interno, cumpre esclarecer que, mesmo que o benefício fosse agora concedido, seus efeitos seriam ex nunc. De modo que a decisão que determinou o recolhimento do preparo e não conheceu do recurso pela deserção, não seria por ela alcançada. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GRATUIDADE QUE NÃO COMPORTA EFEITO RETROATIVO. EFEITOS ''EX NUNC''. AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. "O STJ firmou a compreensão no sentido de que 'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso'" (STJ, AgInt no AREsp 656.500/CE, rel. Min. Sérgio Kukina). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0301452-87.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13/2/2020). Destarte, voto pela ratificação da decisão unipessoal. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215304v8 e do código CRC 6b67d94e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:02     5057621-50.2025.8.24.0000 7215304 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7215305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057621-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.  AGRAVO INTERNO DA AGRAVANTE.  DEFENDIDA A NECESSIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO POR SER A NULIDADE DE CITAÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. AINDA QUE A NULIDADE DE CITAÇÃO CONFIGURE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, IMPRESCINDÍVEL O PREENCHMENTO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DENTRE ELES, O RECOLHIMENTO DO PREPARO, PARA QUE O RECURSO FOSSE CONHECIDO E, CONSEQUENTEMENTE, APRECIADO QUANTO AO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215305v7 e do código CRC 5419d487. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:02     5057621-50.2025.8.24.0000 7215305 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057621-50.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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