Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7068337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057702-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. C. opôs Embargos de Declaração (evento 50, EMBDECL1) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto (evento 43, ACOR2). Nas suas razões recursais, a Embargante aduziu, em síntese, que: (a) "o v. acórdão embargado incorre em omissão relevante e em erro de enquadramento normativo, porque: (i) deixou de apreciar o fundamento jurídico expressamente invocado pela Agravante, o MCR 2-6-4 (Cap. 2, Seção 6, item 4); e (ii) aplicou indevidamente regra estranha à causa de pedir, atinente a operações de custeio agrícola (item 15, Seção 2, Cap. 3 do MCR), incompatível com a natureza da...
(TJSC; Processo nº 5057702-96.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7068337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057702-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
A. C. opôs Embargos de Declaração (evento 50, EMBDECL1) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto (evento 43, ACOR2).
Nas suas razões recursais, a Embargante aduziu, em síntese, que: (a) "o v. acórdão embargado incorre em omissão relevante e em erro de enquadramento normativo, porque: (i) deixou de apreciar o fundamento jurídico expressamente invocado pela Agravante, o MCR 2-6-4 (Cap. 2, Seção 6, item 4); e (ii) aplicou indevidamente regra estranha à causa de pedir, atinente a operações de custeio agrícola (item 15, Seção 2, Cap. 3 do MCR), incompatível com a natureza das cédulas discutidas, que são de investimento e comercialização"; e (b) "para fins de eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário, imprescindível o prequestionamento da matéria federal e constitucional debatida nos autos".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, resta evidente que a Embargante busca rediscutir a matéria, na medida em que o aresto expôs de forma clara os motivos pelos quais negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme fundamentação constante do evento 43, RELVOTO1.
Cumpre destacar, ademais, que o entendimento deste Colegiado é no sentido de que a prorrogação (ou alongamento) da dívida rural deve observar, obrigatoriamente, os requisitos previstos no item 15, seção 2, capítulo 3, do Manual de Crédito Rural, com redação conferida pela Resolução CMN n. 5.149, de 3-7-2024, em vigor desde 2-1-2025.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057702-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO DE ENQUADRAMENTO NORMATIVO. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC.
PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DEFENESTRADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068338v4 e do código CRC f4a636d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:52
5057702-96.2025.8.24.0000 7068338 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5057702-96.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas