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Decisão 5057914-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057914-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057914-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. N. B. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50373714720238240038 [ev. 70.1]: 1. Os pedidos de oficiamento da forma como realizados pelo exequente (para verificar "se há registros de consórcios ativos em nome do executado" e "para que informem sobre eventuais cotas de consórcio em nome do executado, com o detalhamento de valores pagos e saldo remanescente") equivalem a pleito de quebra de sigilo bancário, o qual não comporta deferimento em lides desta natureza, notadamente ante à gravidade da medida e porque ausentes provas efetivas no caderno processual acerca de alguma fraude perpetrada pelo devedor.

(TJSC; Processo nº 5057914-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057914-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. N. B. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50373714720238240038 [ev. 70.1]: 1. Os pedidos de oficiamento da forma como realizados pelo exequente (para verificar "se há registros de consórcios ativos em nome do executado" e "para que informem sobre eventuais cotas de consórcio em nome do executado, com o detalhamento de valores pagos e saldo remanescente") equivalem a pleito de quebra de sigilo bancário, o qual não comporta deferimento em lides desta natureza, notadamente ante à gravidade da medida e porque ausentes provas efetivas no caderno processual acerca de alguma fraude perpetrada pelo devedor. Nesse sentido, colho o seguinte julgado do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA, APENAS DEFERINDO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O INSS, CEF, MINISTÉRIO DO TRABALHO E CNSEG/SUSEP. RECURSO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. SUSTENTADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO REFUTADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO DESCUMPRIU COM O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITO FUNDAMENTAL IMPLÍCITO, DERIVADO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS (ARTIGO 5º, X E XII, DA CF). MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A SUA EFETIVA UTILIDADE E EM HAVENDO FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE INTUITO MALICIOSO DA DEVEDORA, DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO POR MEIO DE DESVIO DE SEU PATRIMÔNIO OU DILAPIDAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057971-43.2022.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Por isso, indefiro os pleitos efetuados na petição de evento 68. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 3. Nada sendo requerido, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4. Decorrido o prazo de suspensão mencionado no item 3, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja expedido ofício à SUSEP para localizar cotas de consórcio em nome do agravado. Antecipação dos efeitos da tutela provisória deferida [ev. 10.1]. Contrarrazões dispensadas em razão da revelia da parte requerida na origem. Precedentes. [TJSC, AI n. 5033902-10.2023.8.24.0000, rel. Salim Schead dos Santos]. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido na decisão do ev. 10.1. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser provido. As razões consignadas na decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal permanecem hígidas, representando a solução adequada, no atual momento, para o litígio [ev. 10.1]: No caso em análise, pretende a agravante a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a finalidade de localizar ativos do executado que possam ser objeto de constrição judicial. Embora seja incumbência da exequente a localização de bens do executado, verifica-se que o cumprimento de sentença tramita há mais de dois anos e, apesar das consultas realizadas via Sisbajud [ev. 60.1], não foi possível obter a satisfação do crédito. Especificadamente quanto à pretensão em voga, esta Corte de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de consulta de bens junto à SUSEP, a fim de obter informações a respeito da parte executada, valendo conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE BUSCA PELOS SISTEMAS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO ("CNSEG"), DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ("SUSEP"), E DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ("PREVIC"). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5042153-51.2022.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-23, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ENTIDADES SEGURADORAS E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, PREVIC E CNSEG PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DEVEDORES. SUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXEQUENTE QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, MAS SEM ÊXITO. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE E A CELERIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. DEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SER CUMPRIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5062331-84.2023.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-24, grifei). Dessa forma, diante da demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da postergação na satisfação do débito, mostra-se plenamente justificável a concessão da liminar no presente recurso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática. No ofício recebido e anexado ao ev. 27.2, o Itaú Unibanco S/A requereu a confirmação do CPF/CNPJ do envolvido para prosseguimentos das pesquisas [SUSEP/FENASEG]. Com o julgamento do mérito recursal, esvazia-se a competência deste órgão jurisdicional. Desse modo, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem devem ser tomadas na origem. Comunique-se. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a finalidade de expedição de ofício à SUSEP para localizar cotas de consórcio em nome do agravado. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164499v4 e do código CRC e4a282b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:55:50     5057914-20.2025.8.24.0000 7164499 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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