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Decisão 5057927-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5057927-19.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: Turma, j. 24-04-1997, DJ 12-09-1997; destacou-se); mas, no caso da agravante, conforme ela própria admite, "para que a frota esteja sempre em perfeito estado para locação, a desmobilização do ativo imobilizado deve ocorrer com certa frequência" (fl. 9). Ou seja, os carros pouco permanecem como ativo imobilizado e sua revenda é operação habitual.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7028011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057927-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Localiza Rent a Car S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo por instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e inadequação da apólice de seguro como meio apto à suspensão. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra amparo no art. 151, V, do CTN; b) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da inexistência de fato gerador do ICMS nas operações de desmob...

(TJSC; Processo nº 5057927-19.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 24-04-1997, DJ 12-09-1997; destacou-se); mas, no caso da agravante, conforme ela própria admite, "para que a frota esteja sempre em perfeito estado para locação, a desmobilização do ativo imobilizado deve ocorrer com certa frequência" (fl. 9). Ou seja, os carros pouco permanecem como ativo imobilizado e sua revenda é operação habitual.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7028011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057927-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Localiza Rent a Car S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo por instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e inadequação da apólice de seguro como meio apto à suspensão. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra amparo no art. 151, V, do CTN; b) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da inexistência de fato gerador do ICMS nas operações de desmobilização de veículos do ativo imobilizado, conforme entendimento firmado no TEMA 1.012/STF; c) a empresa não se qualifica como contribuinte do ICMS, não estando obrigada à emissão de nota fiscal nas vendas realizadas após 12 meses da aquisição, sendo suficiente o documento ATPV-e para fins de fiscalização; d) a multa aplicada pela ausência de emissão de nota fiscal é indevida, por ausência de obrigação acessória legalmente imposta; e) subsiste o periculum in mora, pois, mesmo com a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a empresa permanece sujeita a protestos e inscrição em cadastros de inadimplentes, o que compromete sua atividade empresarial; e f) subsidiariamente, os efeitos da garantia ofertada devem ser estendidos para obstar medidas de constrição indireta, como protestos e inscrições restritivas de crédito. É o relatório.  VOTO O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  No mérito, não comporta acolhida a insurgência recursal.  A uma porque não estão presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, medida pretendida com amparo no art. 151, V, do CTN, à vista da ausência do requisito atinente à probabilidade do direito invocado:  "Numa análise perfunctória, típica do momento processual, andou bem o magistrado de origem ao assinalar a ausência de probabilidade de direito, especialmente diante da minuciosa análise da matéria por parte do Tribunal Administrativo Tributário - TAT, no sentido de que incidiria o ICMS devido à atividade de venda de veículos seminovos, de modo habitual e em volume expressivo: "ICMS. RECLAMAÇÃO. DEIXAR DE SUBMETER OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS SEMINOVOS. 1) Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem a emissão de documento fiscal e recolhimento do imposto devido, referente à comercialização de veículos automotores SEMINOVOS, na condição de contribuinte, em estabelecimentos especializados, profissionalmente constituídos e organizados para esse fim, caracterizando o intuito comercial também pelo volume e habitualidade das operações. 2) Comprovada a condição de contribuinte irregular do Sujeito Passivo, em virtude da comercialização de veículos em estabelecimentos específicos e separados (inclusive bairros diferentes) dos estabelecimentos locadores de veículos. Estabelecimento com estrutura física e identidade visual próprios, que realiza operações de vendas com volume e habitualidade, com intuito comercial, caracterizado como revendedora de veículos. Estabelecimento distinto com a finalidade específica de venda e que não se confunde com os estabelecimentos destinados à locação de veículos. Legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária. 3) Os veículos existentes nos estabelecimentos revendedores tem a única finalidade de serem vendidos, caracterizando-se como mercadoria nestes estabelecimentos. 4) O ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incide mesmo nas hipóteses de vendas com prejuízo. A tributação de operações de circulação de mercadorias pelo ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias, independe de haver lucro, basta que exista a circulação com intuito comercial. 5) O Convênio ICMS nº 64/06 não foi citado como fundamentação legal para a notificação e não é aplicável, uma vez que se destina a primeira aquisição do veículo novo, pelo estabelecimento locador, que não é o estabelecimento autuado. 6) A análise do STF se restringiu a constitucionalidade sobre a cobrança do ICMS nas vendas com prazo inferior a 12 (doze) meses, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 64/06. Vendas com volume/habitualidade e intuito comercial em estabelecimentos destinados exclusivamente às alienações, não foi objeto de análise no RE 1.025.986/PE que originou o Tema 1.012. 7) Levantamento de créditos, ou eventual pedido de ressarcimento, deve ser exercido pelo Contribuinte de acordo com a legislação. Não cabe à Autoridade Fiscal o ônus da verificação da existência de eventuais valores, bem como não é possível a compensação com a infração apurada. 8) A multa aplicada está prevista em dispositivo de lei vigente e de acordo com a infração constatada. 9) Infração caracterizada. 10) Notificação fiscal mantida." A par disso, em caso aproximado, também envolvendo a agravante Localiza Rent a Car S/A, a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5055188-44.2023.8.24.0000: "AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS SOBRE VENDA DE VEÍCULOS POR LOCADORA DESSES BENS. INCIDÊNCIA ADMITIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.012 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROPÓSITO MERCANTIL. ARGUMENTO INVEROSSÍMIL. AMPLA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA ESPECIALIZADA DA OBTENÇÃO DE FATURAMENTO SIGNIFICATIVO POR LOCADORAS NA REVENDA DE VEÍCULOS. HABITUALIDADE TAMBÉM RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE.  REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE MERCANTIL SEM PREVISÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CONTRIBUINTES. MULTA DE 30% DO VALOR DA MERCADORIA. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. HIPÓTESE DIVERSA DAS DE MERO INADIMPLEMENTO DE IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES IMPONDO LIMITES SEGUNDO O VALOR DO IMPOSTO. MULTIPLICIDADE DE TEMAS PENDENTES DA REPERCUSSÃO GERAL RELATIVOS A TETOS PARA MULTAS FISCAIS (TEMAS 487, 816, 863, 1.195). CONVENIÊNCIA DE MANTER O TEXTO LEGAL ATÉ JULGAMENTO DAS QUESTÕES PELO STF. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055188-44.2023.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024). Extrai-se do voto condutor: "Em julgamento do Tema 1.012, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora". Infere-se que o simples fato de a vendedora ser locadora de carros e de tê-los comprado originalmente para alugá-los não afasta a ocorrência do fato gerador do ICMS. Aliás, o próprio STF já decidira (em precedente citado aliás no agravo) que "A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que [...] os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade" (RE n. 194.300, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 24-04-1997, DJ 12-09-1997; destacou-se); mas, no caso da agravante, conforme ela própria admite, "para que a frota esteja sempre em perfeito estado para locação, a desmobilização do ativo imobilizado deve ocorrer com certa frequência" (fl. 9). Ou seja, os carros pouco permanecem como ativo imobilizado e sua revenda é operação habitual. Logo, a agravante teria de cadastrar-se como contribuinte do ICMS. De resto, basta citar notícias que circularam publicamente acerca da linha de negócios da agravante (e dela própria) para constatar que a revenda dos automóveis é também parte de sua atividade comercial e visa, sim, ao lucro. Por exemplo, acerca dos resultados financeiros da Localiza no primeiro trimestre do ano corrente: Os seminovos têm garantido receitas gordas para muitas locadoras de veículos. Com a Localiza&Co não foi diferente. Balanço do primeiro trimestre de 2023 apresentado pela empresa aponta receita líquida de R$ 6,82 bilhões no período. O desempenho representa 52,2% de crescimento em relação ao resultado obtido no janeiro-março de 2022. Na comparação com o período anterior - último trimestre do ano passado - o aumento foi de 16%. O grande destaque nos números da Localiza fica para a parte de Seminovos. A divisão teve crescimento de mais de 90% na receita líquida, com R$ 3,4 bilhões no 1T23. A área de veículos de segunda mão também anotou um recorde para a companhia, com mais de 55 mil carros vendidos no 1T23. O número corresponde a uma alta de 123,5% no volume de negociações em relação ao mesmo período do ano passado. E no segundo trimestre, similarmente, com o acréscimo de que a própria Localiza teria dito à imprensa que fez "redução de frota na divisão de aluguel de carros", o que dá a entender que, longe de apenas reinvestir na renovação daquela frota o valor das vendas, a empresa reteve essas quantias como lucro: A empresa encerrou o segundo trimestre com frota de 587.424 carros, crescimento de 10% na comparação anual, sendo um aumento de 32,4% na divisão de gestão de Frotas e redução de 4,7% na divisão de aluguel de Carros. “A redução de frota na divisão de aluguel de carros reflete a aceleração do volume de vendas de seminovos, melhorando a utilização global da frota na comparação sequencial”, informou a Localiza. Ainda anteriormente à pandemia de Covid-19, já se noticiou até que "As três maiores locadoras de veículos do país – Localiza, Unidas e Movida – faturam mais com a revenda de seminovos do que com a locação de veículos" (destacou-se) e que "A receita dessas vendas varia de 51% a 60% do faturamento bruto dessas empresas, segundo os balanços da companhia referentes a 2019". Prosseguia a reportagem: O setor é o principal cliente da venda direta, na qual empresas em geral e outros públicos (como pessoas com deficiência e taxistas) podem comprar carros diretamente das montadoras, com benefícios fiscais como alíquotas mais baixas de ICMS e IPI. As locadoras também se beneficiam de descontos que conseguem das montadoras devido às compras em grandes quantidades. Como colocam o carro à venda no setor de usados a preço de mercado, conseguem obter margens de lucro maiores que os demais revendedores. “Conseguem descontos de 15%, ou até mais, em modelos novos que têm vendas mais fracas no varejo. Esses carros rodam na locadora por um tempo e depois são vendidos ao consumidor final ou a concessionárias se a atratividade do carro é menor”, diz Milad Kalume, gerente de desenvolvimento da consultoria Jato. A modalidade da venda direta cresce de modo constante desde o início da crise econômica e tem como maiores clientes as locadoras de veículos, na esteira da procura por motoristas de aplicativos. Em 2019, representava 45,7% dos emplacamentos no país. Logo, o argumento de que não há circulação de mercadorias na revenda deve ser rejeitado. Já no tocante ao valor da multa, o percentual aplicado pelo Fisco é exatamente o previsto no art. 85 da Lei Estadual n. 10.297/1996 para os casos de se "Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto". Vale assinalar que há vários temas da repercussão geral referentes à limitação das multas fiscais, os quais aguardam julgamento do STF. Neles se discute: "se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário ('multa isolada') possui, ou não, caráter confiscatório" (Tema 487); "as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias" (Tema 816); "a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata [...], tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório" (Tema 863); e "a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Há precedentes desta Câmara, inclusive deste relator, limitando as multas fiscais a cem por cento do valor do tributo não pago, como pede a recorrente. Contudo, a multa aqui em exame não se refere à mera ausência de declaração ou de recolhimento do tributo, ou a uma irregularidade circunstancial. Dito de outro modo, as multas fiscais não se referem todas a hipóteses iguais e não está claro que aquela ora em exame deva ser tratada como as dos precedentes desta Corte. Ademais, considerando, porém, de um lado, que o paradigma do Tema 487 do STF (o qual estava pautado para julgamento em novembro de 2023) foi destacado para futura sessão presencial, e que, de outro, não se sabe se haverá ou não modulação do que venha a ser decidido, parece prudente manter, ao menos por ora, a pena legalmente prevista, sem prejuízo de rever esse entendimento segundo o que venha a ser decidido pelo STF. Diga-se ainda que o agravo de instrumento nem aponta a qual valor se reduziria a multa, se adotado o critério de limitar a pena a cem por cento do valor do imposto não pago. Diminuir a punição cabível não implicaria fulminar o débito todo. Logo, mesmo se acolhido o limite defendido, apenas uma parte da pena seria excessiva, pelo que não se poderia suspendê-la por inteiro. Finalmente, quanto aos efeitos da oferta de seguro-garantia, diz-se na decisão agravada: [...] o mero oferecimento antecipado de garantia é suficiente apenas e tão somente à obtenção da certidão positiva com efeito de negativa, mas não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário (com todas as consequências legais), por absoluta ausência de previsão constante do rol taxativo do art. 151 do CTN. Só o depósito integral, em dinheiro, suspende a exigibilidade da dívida. [...] Como já visto, a caução antecipatória da penhora não suspende a exigibilidade do crédito (e de fato não pode suspender por imperativo lógico), com o que se afasta a possibilidade de atribuir o efeito pretendido, de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, restringindo-se o efeito à obtenção da CPD-EN.  Pela mesma razão jurídica, é inviável a sustação de protesto e mediante a mera apresentação de caução antecipada. Dessa maneira, por não eliminar o estado de inadimplência, viabiliza a promoção pelo Fisco de atos de cobrança que visem à satisfação do crédito tributário, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, da propositura da execução fiscal e até mesmo da inscrição do nome do contribuinte inadimplente no CADIN estadual. Com efeito, diz a jurisprudência do Superior , Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9.8.2022). RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042309-39.2022.8.24.0000, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE ESTADUAL, RESPALDO À NÃO INCLUSÃO NO CADIN E SUSTAÇÃO DE ATOS TENDENTES AO PROTESTO. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.  RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA EFICÁCIA DO SEGURO GARANTIA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Superintendência de Seguros Privados estabelece que o Seguro Garantia é o lastro que visa garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador junto ao segurado no objeto principal. Na prática, mediante o pagamento de prêmio, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro. 2. Prestação de caução se dá apenas como forma de garantia do débito exequendo, antecipando penhora que garantiria o processo de execução. Viabiliza, entretanto, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso não equivale à suspensão da exigibilidade de crédito tributário, cujos efeitos só são alcançados com o depósito integral do débito exequendo. 3. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis."  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067710-74.2021.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). "AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA, APESAR DO ACEITE DA GARANTIA PELO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. GARANTIA DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN). ATOS DE COBRANÇA, A EXEMPLO DO PROTESTO DA CDA, NÃO VEDADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Sabe-se que 'a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte' (Tema n. 378) (cf. REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24-11-2010)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003566-79.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019). A simples garantia do crédito em execução não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), razão pela qual não há impedimento para que o credor promova atos de cobrança, a exemplo do protesto da CDA." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049827-17.2021.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021). É também a compreensão que prevalece no STJ: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057927-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. ICMS. VENDA DE VEÍCULOS. HABITUALIDADE E VOLUME EXPRESSIVO DE VENDAS EFETUADAS POR LOCADORA. PRECEDENTE DA CORTE EM CASO ANÁLOGO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE SEGURO-GARANTIA. INVIABILIDADE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa executada em ação anulatória de débito fiscal, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito e na inadequação da apólice de seguro como meio apto à suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa com fundamento no art. 151, V, do CTN, diante da alegada inexistência de fato gerador do ICMS nas operações de desmobilização de veículos do ativo imobilizado; e (ii) saber se a multa aplicada pela ausência de emissão de nota fiscal é confiscatória, e se a garantia ofertada impede a prática de atos de cobrança, como protesto da CDA e inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Numa análise perfunctória, típica do momento processual, a habitualidade e o volume expressivo das vendas realizadas pela empresa caracterizam atividade mercantil, atraindo a incidência do ICMS, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, medida pretendida com amparo no art. 151, V, do CTN. 4. Em princípio, a multa aplicada possui previsão legal e não se revela confiscatória. 5. A apólice de seguro-garantia não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, razão pela qual não impede a prática de atos de cobrança, como protesto da CDA e inscrição em cadastros restritivos de crédito. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade do protesto da CDA ou inscrição no CADIN e afins mesmo diante do oferecimento de apólice de seguro garantia, medida que se presta unicamente à garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos negativos e a oposição dos embargos à execução, mas não a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que continua pendente perante o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade e o volume das vendas de veículos por locadora caracterizam atividade mercantil, atraindo a incidência do ICMS. 2. A apólice de seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo atos de cobrança como protesto da CDA e inscrições restritivas de crédito.  Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, 206; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 28-10-2024, DJe de 30-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055188-44.2023.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042035-75.2022.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028013v5 e do código CRC 6e79fe4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:36:48     5057927-19.2025.8.24.0000 7028013 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057927-19.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO HENRIQUE SILVA ANSELMO por LOCALIZA RENT A CAR SA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ DAGOBERTO CORREA BRIÃO por ESTADO DE SANTA CATARINA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO HENRIQUE SILVA ANSELMO por LOCALIZA RENT A CAR SA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 94, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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