RECURSO – Documento:6905153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058009-15.2024.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058009-15.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que na "ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" n. 50580091520248240023 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
(TJSC; Processo nº 5058009-15.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6905153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5058009-15.2024.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058009-15.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que na "ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" n. 50580091520248240023 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por S. M. C. contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência:
a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão consignado n. 1509054438 (incluído em 22/8/2023, com limite de R$ 1.625,00, reservado R$ 66,00), vinculado ao benefício previdenciário da autora n. 622.955.991-2;
b) condeno o réu à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, pelos índices estabelecidos no art. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil;
c) condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, corrigido a partir desta data e com juros de mora desde a data da averbação do contrato no benefício previdenciário da autora, pelos índices estabelecidos no art. 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Defiro, ainda, a tutela provisória, e como consequência determino que o réu providencie diretamente com o órgão previdenciário o cancelamento da averbação do contrato em questão, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor de cada desconto realizado.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerado o tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade da demanda (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que a parte autora tinha ciência quanto à modalidade da contratação, notadamente porque ao lado da sua assinatura consta a imagem do produto adquirido (cartão de crédito). Da mesma forma, aduz sobre a legalidade do empréstimo via cartão de crédito (RCC), bem como, da ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, diminuir o valor do dano moral fixado na origem, nos termos noticiados (evento 42, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 49, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023).
No mesmo norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEMANDANTE. DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MERECE REPRIMENDA JUDICIAL AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANULADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE, EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO E DO TRABALHO ELABORADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º e 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302724-46.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da contratação do referido cartão (RCC), bem como, dos descontos que foram realizados e, consequentemente, declarar a inexistência da contratação.
Dessa forma, mantenho a sentença.
Repetição do indébito
A casa bancária alega a impossibilidade da repetição ou, sucessivamente, a repetição na forma simples.
Sem razão.
De acordo com o preceituado no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No ponto, havia divergência jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação do elemento subjetivo para a repetição do indébito, o que foi pacificado através dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 600.663/RS, onde restou decidido que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21.10.2020)
No mesmo julgado foram modulados os efeitos para dispensar a comprovação de má-fé apenas após a publicação do seu acórdão, que ocorreu em 30-03-2021. Confira-se:
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em resumo: valores cobrados indevidamente antes de 30-03-2021 devem ser restituídos de forma simples, salvo comprovada má-fé; a partir desta data, a repetição deve se dar em dobro, independentemente da existência de culpa ou dolo do fornecedor, conforme os parâmetros da tabela a seguir:
Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA
Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA
Ou seja, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Nesse sentido, confira-se o julgamento efetuado por esta Segunda Câmara de Direito Comercial: AC n. 50974365320238240023, Des. Rel. João Marcos Buch. j. 08.10.2024.
Assim, mantenho a sentença que determinou a repetição do indébito na forma dobrada.
Danos morais
A casa bancária alega a inocorrência de danos morais.
Com razão.
Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe, em seu art. 5º, X, a garantia de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e assegurou o direito de resposta (art. 5º, V) na proporção do agravo praticado.
É relevante salientar, nesse contexto, que, não obstante a relação consumerista e a subsequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o abalo anímico não é presumido.
Para se estabelecer a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de indenização, é essencial, portanto, demonstrar situação que ultrapasse o mero dissabor, de maneira tal que o impacto gerado pela conduta ilícita transborde do âmbito do direito à personalidade, prejudicando a privacidade, a reputação e a imagem do consumidor.
Ainda, é rigor apresentar evidências da conduta ilícita, do prejuízo e, adicionalmente, do vínculo causal que conecta os danos sofridos à conduta considerada imprópria, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na hipótese em estudo, a simples anulação do cartão de crédito consignado (RMC) e a subsequente confirmação da ilegalidade das deduções não representam, por si só, evidência de dano aos direitos fundamentais e à personalidade do tomador de empréstimo. Isoladamente considerados, tais eventos não são suficientes para concluir pela violação da intimidade, saúde, vida privada, honra e imagem dos consumidores.
Tal entendimento, inclusive, restou consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".[...]. (rel. Mariano do Nascimento, j. 14-06-2023) (grifo nosso).
Diante do exposto, afasta-se a condenação de indenização por danos morais, uma vez que não caracterizada a prática de qualquer ilícito.
Ônus sucumbenciais
Diante do parcial provimento do recurso, é mister readequar os ônus sucumbenciais. Conquanto a sucumbência recíproca verificada, condena-se as partes em 50% (cinquenta por cento) cada ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com espeque nos § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, percentual este que melhor atende ao comando da citada norma legal.
Honorários recursais
Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5058009-15.2024.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058009-15.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE reserva de cartão consignado (rcc). SENTENÇA DE procedência. INSURGÊNCIA DA casa bancária.
mérito. possibilidade revisão/discussão. pacta sunt servanda. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. AFASTAMENTO. HIPÓTESE NA QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO. DOCUMENTO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA QUE COMPROMETE A ANÁLISE DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE RMC. arts. 6º, III, e 39, I, III e V, do CDC. INEQUÍVOCA NULIDADE DO CONTRATO. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS, SEGUNDO O QUAL, A PARTIR DE 30-03-2021, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA MÁ-FÉ. PLEITO DE inocorrência dos DANOS MORAIS. acolhimento. A SIMPLES ANULAÇÃO E ILEGALIDADE DAS DEDUÇÕES NÃO REPRESENTAM, POR SI SÓ, EVIDÊNCIA DE DANO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO PELO Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
sentença reformada. redistribuição dos ônus sucumbeniais. honorários recursais incabíveis. recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) afastar a condenação à título de danos morais; e, b) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando ambos os litigantes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios, devidos por ambos os litigantes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905154v4 e do código CRC 40d287e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:28
5058009-15.2024.8.24.0023 6905154 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5058009-15.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) AFASTAR A CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS; E, B) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO AMBOS OS LITIGANTES AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ARBITRANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:23.
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