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Decisão 5058091-06.2021.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5058091-06.2021.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Condomínio ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de condômina. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de 12/10/2019, de 12/01/2020 a 12/06/2020 e 12/10/2020, mais as vincendas no curso da lide até o efetivo pagamento, com multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os embargos opostos pelo autor foram acolhidos com efeitos infringentes para: (i) aplicar juros moratórios de 0,1% ao dia sobre o montante da condenação; e (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no montante de 20% sobre o valor da conde...

(TJSC; Processo nº 5058091-06.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6441916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058091-06.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra C. I. D. S.. Contou na inicial que: a) a parte demandada é proprietária da unidade n. 301 do mencionado condomínio; b) a parte demandada não efetuou o pagamento das despesas condominiais relativas aos meses de m 12/10/2019, de 12/01/2020 a 12/06/2020, em 12/10/2020 e multas; c) é credor da monta de R$ 14.862,17 (quatorze mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos); d) tentou receber amigavelmente a dívida, mas não teve sucesso. Ao final, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento das prestações vencidas e das vincendas, tudo acrescido da multa pela impontualidade, de juros de mora e de correção monetária, além dos honorários advocatícios convencionais e das custas recolhidas inicialmente. Citada, a parte demandada ofertou contestação, por meio da qual confessou a inadimplência, no entanto alegou a abusividade na cobrança da multa no patamar estabelecido pela convenção do condomínio.  Houve réplica.    Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de de 12/10/2019, de 12/01/2020 a 12/06/2020, 12/10/2020, mais as que se venceram no curso da lide e as que vencerem até o efetivo pagamento, da multa pela impontualidade no valor de 2% de cada prestação impaga, tudo com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça que ora defiro (CPC, art. 98, § 3º).   Na sequência, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os embargos opostos pela parte autora foram acolhidos com efeitos infringentes, nos seguintes termos: Por isso, dou excepcional efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo autor, para o fim de: 1) aplicar, sobre o montante da condenação, o percentual de 0,1% ao dia a título de juros moratórios; e 2) condenar a ré a indenizar o autor em perdas e danos relativas à contratação de advogado, no montante de 20% sobre o valor da condenação. No mais, a sentença permanece inalterada, uma vez que os embargos de declaração opostos pela ré no evento 44 perderam o objeto em razão do acolhimento dos aclaratórios opostos pelo autor.   A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: a) que os juros de 0,1% ao dia (3% ao mês) são excessivos e devem ser reduzidos ao patamar legal de 2% ao mês; e b) a cobrança de honorários advocatícios a título de perdas e danos é ilegal e não pode ser imposta ao condômino. Houve contrarrazões. VOTO 1. A parte apelante busca a redução dos juros moratórios fixados na sentença (0,1% ao dia, equivalente a 3% ao mês) para o percentual de 2% ao mês, sob o argumento de que o patamar estabelecido na convenção condominial é manifestamente abusivo. O pleito, antecipa-se, não comporta provimento.  O Código Civil, ao disciplinar as responsabilidades dos condôminos, estabelece: Art. 1.336. São deveres do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Extrai-se do dispositivo legal supracitado a expressa autorização para que as convenções condominiais estipulem juros de mora em percentual diverso daquele de 1% ao mês previsto no art. 406 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, o percentual de 1% ao mês configura taxa subsidiária, aplicável apenas na ausência de previsão específica na convenção condominial. Essa interpretação encontra-se solidificada na jurisprudência do Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO COLOCADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, FOMULADA NA VIGÊNCIA NO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 100 DO CÓDIGO VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO, PARA CONHECER DA IMPUGNAÇÃO. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO.  AVENTADA A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA EM 3% AO MÊS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA. JUROS MENSAIS CONVENCIONADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% MENSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL CONVENCIONADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0317938-84.2014.8.24.0038, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022 - sem destaque no original). No presente caso, a convenção condominial estabeleceu, no parágrafo 5º da cláusula 21, juros moratórios no percentual de 0,1% ao dia, o que corresponde a 3% ao mês (Ev. 1.3). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ou fundamente a alegada abusividade deste patamar, especialmente considerando a faculdade legal de fixação de juros convencionados e a ausência de impedimento jurisprudencial a esse percentual para taxas condominiais. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade de juros moratórios convencionais fixados em 3% ao mês, não se configurando tal percentual como manifestamente abusivo ou desproporcional, especialmente quando se considera tratar-se de débito de natureza propter rem, essencial à manutenção e conservação do patrimônio comum. Destarte, inexistindo abusividade e diante da expressa previsão na convenção condominial, não há reparo a ser feito na sentença quanto à incidência dos juros de mora de 0,1% ao dia sobre o valor dos débitos condominiais inadimplidos. 2. No que concerne à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na convenção condominial, razão assiste à apelante. Recentemente, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5031140-84.2024.8.24.0000 (Tema 30), o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058091-06.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Condomínio ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de condômina. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de 12/10/2019, de 12/01/2020 a 12/06/2020 e 12/10/2020, mais as vincendas no curso da lide até o efetivo pagamento, com multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os embargos opostos pelo autor foram acolhidos com efeitos infringentes para: (i) aplicar juros moratórios de 0,1% ao dia sobre o montante da condenação; e (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no montante de 20% sobre o valor da condenação. A ré interpôs recurso de apelação sustentando que: (i) os juros de 0,1% ao dia (3% ao mês) são excessivos e devem ser reduzidos ao patamar legal de 2% ao mês; e (ii) a cobrança de honorários advocatícios contratuais é ilegal e não pode ser imposta ao condômino inadimplente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são válidos os juros moratórios convencionais fixados em 0,1% ao dia (3% ao mês) pela convenção condominial para débitos de taxas condominiais ou se devem ser reduzidos ao patamar legal; e (ii) saber se é admissível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais previstos na convenção condominial quando não demonstrada a atuação de advogados na cobrança extrajudicial do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza expressamente que as convenções condominiais estipulem juros de mora em percentual diverso daquele de 1% ao mês previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que configura taxa subsidiária aplicável apenas na ausência de previsão específica na convenção condominial. 4. A jurisprudência do Superior . 6. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5031140-84.2024.8.24.0000 (Tema 30), o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso para afastar a condenação ao pagamentos dos honorários fixados na convenção condominial. Outrossim, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios e ônus da sucumbência, na proporção de 20% à parte autora e 80% à ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6441917v6 e do código CRC 74e08ac5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:35     5058091-06.2021.8.24.0038 6441917 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5058091-06.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OUTROSSIM, IMPÕE-SE A REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 20% À PARTE AUTORA E 80% À RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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