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Decisão 5058144-90.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5058144-90.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1993

Ementa

RECURSO – Documento:7069023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058144-90.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, proposta por M. A. D. S. em face de Banco Daycoval S.A.. A autora alegou que, ao buscar contratar empréstimo consignado, foi induzida a erro e acabou vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência ou consentimento. Sustentou que jamais utilizou ou desbloqueou cartão, que os descontos mensais não amortizam a dívida, tornando-a impagável, e que houve falha no dever de informação e prática abusiva. Fundamentou sua pretensão nos artigos 6º, III, e 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requereu a procedência da ação para fins de ver declarada a i...

(TJSC; Processo nº 5058144-90.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)

Texto completo da decisão

Documento:7069023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058144-90.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, proposta por M. A. D. S. em face de Banco Daycoval S.A.. A autora alegou que, ao buscar contratar empréstimo consignado, foi induzida a erro e acabou vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência ou consentimento. Sustentou que jamais utilizou ou desbloqueou cartão, que os descontos mensais não amortizam a dívida, tornando-a impagável, e que houve falha no dever de informação e prática abusiva. Fundamentou sua pretensão nos artigos 6º, III, e 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requereu a procedência da ação para fins de ver declarada a inexistência da contratação de cartão consignado e da RMC, restituição em dobro dos valores descontados, a apresentação do contrato e faturas ou, subsidiariamente, a conversão do ajuste para empréstimo consignado, com amortização pelo valor liberado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (Evento 1, PET1). Sobreveio sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a contratação do cartão consignado com RMC é autorizada pela Lei n.º 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, e que houve adesão expressa e Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 71), sustentando, em síntese: (a) a ilegalidade do contrato por descumprimento da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, especialmente quanto à exigência de autorização expressa e requisitos formais; (b) a ausência de informação clara sobre valor total, número de parcelas e prazo de desconto, em afronta ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; (c) a nulidade da cláusula que permite desconto de débito oriundo de cartão diretamente do benefício previdenciário, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC); (d) a prática abusiva e venda casada, pois a autora pretendia contratar empréstimo consignado padrão, e não cartão de crédito; (e) a inexistência de contratação válida e falha na prestação do serviço, pois jamais houve desbloqueio ou uso do cartão; (f) a abusividade da cobrança de tarifa de emissão do cartão; (g) a irregularidade de supostos saques complementares (“tele saque”), equiparados a amostras grátis (art. 39, III, CDC); (h) ocorrência de dano moral, diante da retenção indevida de verba alimentar e da restrição à margem consignável, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. Requereu, nesses termos, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado com recálculo do saldo devedor. O recorrido apresentou contrarrazões (Evento 78), defendendo a manutenção da sentença. Para tanto, alegou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 16 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da ilegalidade da contratação Cuida-se, na origem, de ação declaratória e condenatória proposta por consumidor em face de instituição financeira fornecedora de serviço, fundada em suposto vício de consentimento, visando à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como à reparação dos danos materiais e morais suportados. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante a reserva da margem consignável em benefício previdenciário (RMC). Trata-se, portanto, de suposta existência de vício de consentimento na pactuação, porquanto a parte apelante aduz que sua intenção era contratar empréstimo consignado "normal", não recebendo informações adequadas da parte apelada acerca da modalidade de contrato efetivamente ofertado, tendo sido, assim, induzida a erro. Em razão disso, este apelo busca a declaração da inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente. A contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor através de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. A título de exemplo, para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do INSS, a autorização é encontrada nas Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, respectivamente: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Especificamente no tocante às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC) dos titulares de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social emitiu a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 - que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social" - que, em seu art. 21, estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC. A saber: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros;   II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto.  VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Atinente às autorizações de descontos decorrentes da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável - hipótese ventilada nestes autos -, a mesma Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 21-A) disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:  I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;   II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";   III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;  IV - logomarca da instituição financeira;   VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;  VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:  a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;  b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;  c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;  d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;  f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:  1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;  2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;  e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;  g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico). O mencionado art. 21-A, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31.12.2018, com vigência "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º). No caso em testilha, analisando os documentos anexados ao caderno processual de origem, verifica-se que as partes firmaram, em 06.06.2022, "Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado" (Evento 44, CONT3), com a disponibilização de crédito em sua conta bancária, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável (RMC). Outrossim, a instituição financeira comprovou que a parte apelante realizou o saque de valores, conforme se depreende do documento juntado ao Evento 44 (CONT6) dos autos originários.  Somado a isso, a instituição financeira juntou o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE (Evento 44, ANEXO5), assinado pela parte autora/apelante, do qual constam os esclarecimentos necessários acerca das duas modalidades contratuais - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável -, o que corrobora a validade da operação e ciência inequívoca do consumidor. A toda evidência, a instituição financeira comprova que houve contratação regular da avença, notadamente diante da assinatura da parte recorrente - válida, inclusive quando perfectibilizada de forma digital/eletrônica (TJSC, Apelação n. 5017202-79.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023) - anuindo à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, mormente porque não há prova alguma disso nos autos. Não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, ao interessado caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposto vício na contratação. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que o consumidor expressamente autorizou o desconto mensal em sua remuneração/benefício previdenciário para constituição da reserva de margem consignável, sem que se possa imputar ao instrumento negocial qualquer obscuridade capaz de constituir afronta ao direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor ou algum dos vícios de consentimento que, nos termos da legislação civilista, conduziriam à anulabilidade do contrato. Ao revés, o próprio instrumento juntado aos autos deixa claro que a contratação tratava de cartão de crédito, como o deixam as demais cláusulas do negócio.  Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007193-92.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). O , diante do expressivo número de demandas discutindo a validade da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, dando ensejo ao Tema 26, com definição, em 08.12.2022, de tese até então provisória, a dispor que "a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário não caracteriza por si só o dano moral in re ipsa". Posteriormente, em 14.06.2023 o referido IRDR foi julgado, estabelecendo-se um novo paradigma, no sentido de que: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Extrai-se do inteiro teor do voto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:  Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos autos. Portanto, considerando a clareza dos termos contratuais, somada à contumácia da parte autora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos, deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé. (Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, relator o desembargador Mariano do Nascimento, j. em 14.6.2023). A propósito, recentes precedentes desta Corte de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Soraya Nunes Lins: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054058-76.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TITULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020150-28.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Outrossim, não há como deixar de enfatizar que a parte autora utilizou o cartão para a finalidade de compras na modalidade crédito junto a estabelecimentos comerciais (Evento 44, FATURA12, págs. 3/6, 8, 12), situação que demonstra inequívoca ciência quanto às características da negociação. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA SOB O ARGUMENTO DE VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, ALEGANDO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR MAIS DE DOIS ANOS. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM PAGAMENTOS DE COMPRAS E SERVIÇOS REALIZADOS PELO AUTOR, EVIDENCIANDO CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM A CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, DO CPC E ART. 132, XVI, DO RITJSC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 80, II, E 81 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011137-96.2024.8.24.0004, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 13/11/2025) Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, a manutenção da sentença zurzida é medida que se desnuda pertinente. As demais teses suscitadas no recurso ficam prejudicadas em razão do presente julgamento. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Em derradeiro, por cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058144-90.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta por consumidor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é autorizada pelo ordenamento jurídico, conforme as Leis n.º 10.820/2003 e n.º 8.213/1991, bem como pela Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, que estabelece critérios e informações obrigatórias aos consumidores. 3. Os documentos juntados aos autos demonstram a adesão expressa da parte apelante, mediante ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade se suspende por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069024v4 e do código CRC 2a5ecdf1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:02     5058144-90.2022.8.24.0930 7069024 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5058144-90.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 235, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SE SUSPENDE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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